Rua Madalena de Oliveira Moraes, 41 · Itu/SPLinkedInInstagramYouTubeFacebook
Hortolândia/SP · Para empresas

Tributos municipais, certidões e incentivos em Hortolândia

Para a conveniência de nossos clientes, reunimos nesta página os principais serviços da Prefeitura e Câmara de Hortolândia, como emissão de certidões, regularização de débitos e programas de incentivos fiscais, com o link oficial para consulta e o resumo do que cada página oferece.

Informações conferidas em 15 de outubro de 2026 nas páginas indicadas.

Certidões

Os serviços ao contribuinte ficam no portal de serviços da Prefeitura; o Código Tributário (LC 110/2021) disciplina o cadastro mobiliário (CADEM) e a certidão de registros.

Parcelamento

A Lei 4.693/2026 permite, em termo de autocomposição voluntário e até 31/03/2027, reduzir em 100% a multa e os juros à vista e em 50% a 90% a multa e 40% a 80% os juros em até 24 parcelas (art. 29, § 2º). O Código Tributário permite parcelamento ordinário em até 120 parcelas.

Incentivos

O Proemph (Programa de Incentivo Empresarial de Hortolândia) avalia pedidos de incentivo fiscal por matriz de até 100 pontos, com foco em empregos, Valor Adicionado e contrapartidas, conforme decreto noticiado em agosto de 2026.

Prefeitura: certidões e serviços para empresas

Serviços da Secretaria de Finanças e do portal de serviços da Prefeitura de Hortolândia para pessoas jurídicas. Confirme sempre o procedimento atual no portal oficial.

Portal de serviços e atendimento ao contribuinte

O portal de serviços da Prefeitura reúne os serviços para empresas, entre eles Escrituração Fiscal, iCad Online e Via Rápida Empresa.

O atendimento presencial ocorre na Praça de Atendimento, no Palácio dos Migrantes (Rua Professora Celina Franceschini Bueno, 100, Jardim Metropolitan), de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, conforme divulgado pela imprensa local. Canais da Secretaria de Finanças informados na mesma notícia: telefone (19) 3167-0941, WhatsApp (19) 99288-8400 e e-mail atendimentocontribuinte@hortolandia.sp.gov.br.

Portal de serviços da Prefeitura de Hortolândia · Notícia (site privado): Jornal RMC

Cadastro mobiliário (CADEM) e certidão de registros

O Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 110/2021) trata do CADEM nos arts. 80 a 93. A certidão de registros do CADEM deve ser fornecida em até 10 dias úteis (art. 84, § 3º).

A ausência de registro no CADEM não comprova regularidade fiscal (art. 87). A exclusão do registro deve ocorrer em até 10 dias úteis após a comprovação da regularização (art. 86). O art. 83 impede quem está inscrito no CADEM de, entre outros atos, licitar e celebrar convênios com a Administração municipal, e o inciso V veda o recebimento de benefícios do Proemph e de programas similares.

Lei Complementar nº 110/2021 (Código Tributário), versão consolidada

IPTU, ITBI e ISSQN: cadastro e documentos fiscais

O Cadastro Imobiliário é tratado nos arts. 116 e 117 do Código Tributário; o parágrafo único do art. 116 mantém a obrigação de registro mesmo para imóveis isentos ou imunes. Prestadores de serviços, inclusive empresários e microempreendedores individuais, devem se inscrever no cadastro mobiliário (art. 124).

Nenhum tributo ou penalidade é pago sem guia de recolhimento (art. 110). Os documentos fiscais do ISSQN iniciam-se no art. 129.

Lei Complementar nº 110/2021 (Código Tributário), versão consolidada

Parcelamento de débitos municipais

Situação em 15/10/2026: a Lei nº 4.693/2026 prevê redução de multa e juros em termo de autocomposição, com condições especiais até 31/03/2027, além do parcelamento ordinário do Código Tributário.

Lei nº 4.693, de 15/09/2026: Câmara de Mediação e Consensualidade Administrativa (CMCA)

A Lei nº 4.693, de 15 de setembro de 2026, instituiu a CMCA, divisão da Procuradoria-Geral do Município, para a autocomposição de controvérsias, inclusive a cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não (art. 2º, III). A participação é voluntária (art. 13) e o procedimento pode ser provocado pelo Município ou pelo particular, pessoa física ou jurídica (art. 6º). A transação pode ocorrer por adesão, mediante edital público, para débitos de até 2.000 UFMH, ou de forma individual, em casos de grande impacto econômico ou alta complexidade (art. 26); a lei também prevê o parcelamento (art. 3º, XIV).

Incentivos e descontos (art. 29): o termo poderá prever descontos incidentes exclusivamente sobre multas moratórias e juros de mora, vedada a redução do valor principal. Até 31/03/2027, independentemente do grau de recuperabilidade do crédito (art. 29, § 2º): pagamento à vista, redução de 100% da multa e dos juros de mora; até 6 parcelas mensais, 90% da multa e 80% dos juros; até 12 parcelas, 70% e 60%; até 24 parcelas, 50% e 40%. O valor mínimo de cada parcela é de 21 UFMH (§ 3º).

A partir de 01/04/2027, os incentivos passam a seguir o grau de recuperabilidade do crédito, fixado em decreto (arts. 27 e 29, § 4º): redução de até 100% para pagamento à vista nos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e de até 80% nos recuperáveis, com parcelamento em até 6 parcelas (art. 29, caput e § 1º).

Condições: o termo de autocomposição traz a confissão irrevogável dos débitos nele identificados (art. 16) e implica, para o particular, renúncia ao direito de ação, impugnação ou recurso, nos limites do objeto do acordo (art. 18, § 2º). Os créditos só são extintos após o cumprimento integral das condições (art. 22). São devidos honorários administrativos de 5% sobre o débito pactuado, aos Procuradores do Município (art. 30). Em caso de atraso: correção pelo IPCA-E, multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%, e juros de 1% ao mês (art. 29, § 5º). A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas implica a exclusão do acordo (art. 29, § 7º), e o inadimplemento por mais de 60 dias cancela os benefícios (art. 35).

Nas hipóteses do art. 23 (por exemplo, matéria com jurisprudência consolidada, divergência fática comprovada ou prescrição), a mitigação de valores tem piso de redução de 70% sobre juros e multa para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte (art. 24, IV), e o saldo pode ser parcelado em até 120 parcelas, com mínimo de 20 UFMH (pessoa física e MEI) ou 40 UFMH (pessoa jurídica) por parcela (art. 24, § 2º). Não há mitigação quando o crédito é objeto de execução fiscal com penhora ou garantia integral já efetivada (art. 25).

Homologação (art. 17): até 60 salários mínimos, pelo Procurador condutor; de 60 a 100, também pelo Coordenador da CMCA; acima de 100 ou em caso de alta complexidade, também pelos Secretários de Assuntos Jurídicos e de Finanças. A lei entra em vigor na data da publicação (art. 44), e o Executivo a regulamentará no que couber (art. 43).

A imprensa local informou que a renegociação teve início em 21/09/2026, com adesão presencial na Praça de Atendimento, pelo Call Center da Secretaria de Finanças ou pelo botão Dívida Ativa na área Acesso Rápido do portal, e que a lei dependia de regulamentação do Executivo.

Texto da Lei 4.693/2026 (leis.org, site privado) · Notícia (site privado): Portal Hortolândia, Lei 4.693/2026 · Notícia (site privado): Portal Hortolândia, Câmara de Mediação · Notícia (site privado): Jornal RMC

Parcelamento ordinário (Código Tributário, arts. 43 a 47)

O art. 43 da LC 110/2021 permite parcelar créditos tributários e não tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa. O art. 44 prevê até 120 parcelas mensais, com juros compensatórios conforme o número de parcelas (§ 1º) e parcela mínima de 20 UFMH para pessoas físicas e MEI e de 40 UFMH para as demais pessoas jurídicas (§ 5º).

Em caso de atraso incidem multa moratória e juros de 1% ao mês (art. 45); as hipóteses de exclusão estão no art. 46 e a homologação do parcelamento cumprido, no art. 47.

Lei Complementar nº 110/2021 (Código Tributário), versão consolidada

Programa anterior: Refis 2025 (Lei nº 4.545/2025)

Instituído pela Lei nº 4.545, de 02/10/2025, para débitos constituídos e vencidos até 31/12/2024, de até R$ 13.000,00 por contribuinte (art. 1º), com adesão prevista até 20/12/2025 (art. 4º). Descontos do art. 6º: parcela única, 100% de multa e juros; até 6 parcelas, 90% e 80%; até 12, 70% e 60%; até 24, 50% e 40%. Parcela mínima de 21 UFMH (art. 6º, § 1º).

A imprensa local informou a prorrogação da adesão até 31/03/2026, aprovada pela Câmara em 15/12/2025. O programa está encerrado.

Diário Oficial de Hortolândia, ed. 2582, 02/10/2025 (Lei 4.545/2025) · Notícia (site privado): Portal Hortolândia, prorrogação do Refis

Incentivos para instalar indústria, comércio e serviços

Hortolândia mantém programa de incentivo à instalação e expansão de empresas, o Proemph, e o Estatuto Municipal da Microempresa.

Proemph: novos critérios (2026)

Segundo a imprensa regional (13/08/2026), o Município adotou nova legislação e decreto regulamentador para avaliar pedidos de investimento, que prevê incentivos fiscais para novas empresas. A avaliação usa matriz de até 100 pontos: geração de empregos, Valor Adicionado e volume de investimento valem 20 pontos cada; os demais itens, 10 pontos.

Requisitos citados: estimativa de empregos, projeção de faturamento, Valor Adicionado, regularidade fiscal e jurídica e proposta de contrapartidas sociais. Setores prioritários: indústria de transformação, armazenagem e atividades auxiliares de transporte, tecnologia da informação, pesquisa e desenvolvimento, formação profissional e inovação e serviços tecnológicos. O responsável citado é o secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação.

O art. 83, V, da LC 110/2021 veda benefícios do Proemph a quem está inscrito no CADEM.

Notícia (site privado): Correio da Manhã, 13/08/2026 · Lei Complementar nº 110/2021, versão consolidada

Estatuto Municipal da ME e da EPP (LC nº 103/2019)

Alvará provisório de 180 dias para ME/EPP recém-abertas (art. 14), com pedido do alvará definitivo em até 60 dias (art. 16); fiscalização orientadora com dupla visita (art. 18); regularidade fiscal exigida só na assinatura do contrato em licitações (art. 22); licitação exclusiva para ME/EPP em contratações de até R$ 80.000,00 (art. 27); reserva de até 25% do objeto em aquisições divisíveis (art. 29).

A fiscalização cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação (art. 3º, § 1º).

Lei Complementar nº 103/2019

Isenções e imunidades

As regras gerais de isenção, imunidade e remissão constam do Código Tributário (LC 110/2021).

Isenção, imunidade e remissão no Código Tributário

A isenção é a dispensa do pagamento do tributo por disposição do Código ou de lei específica (art. 95); pode ser geral ou individual, por despacho (art. 97), e a de prazo certo exige renovação do despacho (art. 97, § 1º), sem gerar direito adquirido (art. 97, § 2º).

Imunidade: arts. 104 a 106; não abrange taxas nem contribuição de melhoria (art. 105).

Remissão de IPTU, com anistia de juros e multas, para pessoa física de baixa renda com imóvel único para moradia própria e inscrita em programa social (art. 65, § 1º); remissão de créditos de valor igual ou inferior a 4 UFMH (art. 65, II).

A Lei Orgânica proíbe isenções e anistias sem interesse público justificado (art. 11, II).

Lei Complementar nº 110/2021, versão consolidada · Lei Orgânica do Município

Legislação tributária do município

Principais normas tributárias do Município.

Código Tributário Municipal e Lei Orgânica

Lei Complementar nº 110, de 29/09/2021, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Hortolândia (Livro I: normas gerais; Livro II: tributos municipais).

Lei Orgânica (atualizada até a Emenda nº 20, de 04/12/2012): o Município institui e arrecada seus tributos (art. 13, II); leis tributárias são complementares (art. 48-A, I) e alterações do Código Tributário exigem maioria absoluta da Câmara (art. 48, § 2º, I).

Lei Complementar nº 110/2021 (PDF) · Lei Orgânica do Município (PDF) · Diário Oficial de Hortolândia, ed. 2582

Câmara Municipal de Hortolândia

Papel da Câmara Municipal em matéria tributária e benefícios fiscais.

Competências da Câmara em matéria tributária

Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre o sistema tributário e autorizar isenções, anistias e remissões (Lei Orgânica, art. 22, II). A iniciativa de projetos sobre matéria tributária e orçamentária é exclusiva do Prefeito (art. 53, II). O controle externo da Câmara abrange a renúncia de receitas (art. 67).

A imprensa local informou que a Câmara aprovou, em 15/12/2025, a prorrogação da adesão ao Refis 2025 até 31/03/2026. Não há projeto de lei de benefício fiscal em tramitação a destacar nesta página.

Lei Orgânica do Município (PDF) · Notícia (site privado): Portal Hortolândia, prorrogação do Refis

Podemos analisar o seu caso

O Grupo RVA atende empresas de todo o país em regularização de débitos, defesa em autuações fiscais, enquadramento em incentivos e planejamento tributário. Cada situação tem detalhes próprios, e o resultado depende dos fatos e da lei aplicável ao caso.

Esta página reúne informações públicas de caráter geral, com os links das fontes, e não substitui a consulta a um advogado sobre o seu caso. As informações foram conferidas nas páginas citadas em 15 de outubro de 2026 e podem mudar; confirme sempre na fonte. Onde a fonte é um site privado ou uma matéria de imprensa, isso está indicado. Os nomes e os endereços citados pertencem aos respectivos órgãos.