Tributos municipais, certidões e incentivos em Araras
Para a conveniência de nossos clientes, reunimos nesta página os principais serviços da Prefeitura e Câmara de Araras, como emissão de certidões, regularização de débitos e programas de incentivos fiscais, com o link oficial para consulta e o resumo do que cada página oferece.
Informações conferidas em 29 de outubro de 2026 nas páginas indicadas. Foram conferidos o texto da Lei Complementar nº 295/2026 (REFIS 2026, com adesão até 22 de dezembro de 2026), o Código Tributário (Lei nº 3.362/2001), a Lei do PROFIMA (Lei nº 5.010/2017) e a Lei do PRODEIA (Lei nº 1.787/1987, revogada), além das Leis Complementares nº 282/2025 e nº 218/2023 e da Lei Orgânica, no portal Legislação Digital (site privado, que não substitui a publicação oficial). Os sites da Prefeitura e da Câmara não puderam ser lidos em 29/10/2026.
O portal da Prefeitura de Araras reúne a Certidão Negativa de imóvel e as guias de IPTU e ISS (sistema Betha), a Certidão de Valor Venal, a segunda via do IPTU e a emissão de NFS-e pelo SIGISSWEB, que também permite verificar a autenticidade de NFS-e e de CND. A inscrição municipal é feita pelo Empreenda Fácil.
Está vigente o REFIS 2026 (Lei Complementar nº 295, de 14 de setembro de 2026), com adesão de 15 de setembro a 22 de dezembro de 2026 (art. 2º), para débitos com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025. Prevê parcelamento em até 36 parcelas (dívidas até R$ 40.000,00) ou 24 parcelas (acima disso), com redução de 15% a 100% de multa e juros (art. 6º), e até 48 parcelas para débitos do SAEMA (art. 7º).
A Lei nº 5.010/2017 (PROFIMA) prevê, para empresas habilitadas, redução de alíquota ou isenção de IPTU, não incidência de taxas de licença, redução do ISSQN (respeitada a alíquota mínima de 2%) e não incidência do ITBI quando se instala nova atividade industrial ou de serviços, por até 10 anos (art. 27). A lei revogou o antigo PRODEIA (Lei nº 1.787/1987), ressalvadas as empresas que já gozavam de incentivos (art. 35).
Prefeitura: certidões e serviços para empresas
A Prefeitura de Araras concentra os serviços tributários online na página Serviços ao Cidadão, na seção Tributação Fazenda.
Certidão negativa de débitos
O sistema Betha Cidadão Web, indicado na página Serviços ao Cidadão, permite emitir a Certidão Negativa de imóvel, além das guias de IPTU e de ISS. A autenticidade da CND pode ser verificada pelo portal SIGISSWEB.
Emissão de certidão negativa e guias (Betha) · Serviços ao Cidadão (Tributação Fazenda)Certidão de valor venal
O serviço emite a Certidão de Valor Venal do imóvel para fins cadastrais e tributários. Pede o código ou o RC do imóvel e o exercício (de 2010 a 2026). A página também permite validar a certidão pelo código de controle.
Contato informado na página: (19) 3547-3157 ou itbi@araras.sp.gov.br.
Certidão de Valor VenalInscrição municipal e abertura de empresa (Empreenda Fácil)
O Empreenda Fácil organiza as etapas de consulta prévia, viabilidade, coleta de dados, licenciamento e inscrição municipal. A inscrição municipal é exigida de atividades sujeitas a tributo municipal, e cada estabelecimento autônomo deve se inscrever antes de iniciar as atividades.
Prefeitura: Rua Pedro Álvares Cabral, 83, Centro, telefone (19) 3547-3000.
Empreenda FácilNFS-e e ISSQN
A NFS-e é emitida no SIGISSWEB, sistema com cadastro do responsável contábil ou da empresa, manual, documentação de integração e verificação de autenticidade da NFS-e, da CND e da DRISS. Telefone da Prefeitura para dúvidas sobre legislação e autorizações cadastrais: (19) 3547-3155; WhatsApp (19) 3547-3157.
A retenção do ISSQN e a nota fiscal constam dos decretos publicados na página de Legislação Municipal (decreto de retenção e Decreto nº 5.805/2011).
SIGISSWEB Araras · Nota Fiscal Eletrônica (Prefeitura) · Manual do sistema de NFS-eIPTU: segunda via e IPTU Sustentável
A segunda via do IPTU é emitida pelo portal da Prefeitura. O programa IPTU Sustentável (Lei Complementar nº 37, de 12 de dezembro de 2013) concede desconto no IPTU: até 2% por árvore em frente ao imóvel e até 2% por área permeável (art. 2º); 2% para captação de águas pluviais, aquecimento solar e energia fotovoltaica; 1% ou 2% pela adoção de animais do Canil Municipal (art. 3º). O desconto máximo acumulado é de 8% (art. 7º), exige pedido anual (art. 5º) e contribuinte em dia com as obrigações tributárias (art. 4º, § 1º).
Segunda via do IPTU · IPTU Sustentável · Lei Complementar nº 37/2013ITBI
O ITBI está disciplinado no Código Tributário (Lei nº 3.362/2001). O art. 218 prevê que o imposto não incide, entre outros casos, quando o adquirente é ente público, partido político, templo, instituição de educação e assistência social, ou na integralização de capital e em fusão, incorporação e extinção de pessoa jurídica (salvo atividade preponderante imobiliária, § 1º). O art. 219 lista isenções.
Contato do setor, informado na página de Certidão de Valor Venal: (19) 3547-3157 ou itbi@araras.sp.gov.br.
Código Tributário (Legislação Digital)Parcelamento de débitos municipais
Situação em 29 de outubro de 2026, conforme o texto da Lei Complementar nº 295/2026 e o Código Tributário.
REFIS 2026 (Lei Complementar nº 295/2026) - programa vigente
Instituído pela Lei Complementar nº 295, de 14 de setembro de 2026 (art. 1º), alcança créditos tributários e não tributários da administração direta e indireta, inscritos ou não em dívida ativa, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inclusive em execução fiscal e saldos de parcelamentos anteriores. A adesão vai de 15 de setembro a 22 de dezembro de 2026 (art. 2º) e só se efetiva com o pagamento da primeira parcela ou da cota única (§ 2º). As guias são emitidas pelo Ganha Tempo, por WhatsApp ou e-mail (§ 6º).
A adesão implica confissão irrevogável da dívida e desistência de defesas e ações judiciais sobre os créditos incluídos (art. 3º). A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de uma parcela com atraso superior a 90 dias, pode levar à rescisão (art. 2º, § 7º).
Outras regras do texto lido: as guias têm vencimento em até 3 dias úteis da assinatura do termo e as demais parcelas vencem a cada 30 dias (art. 2º, §§ 4º e 5º); a negativação só é baixada após o pagamento da primeira parcela ou da cota única (§ 8º); no débito protestado, o instrumento é retirado na Dívida Ativa após o pagamento da primeira parcela ou do valor à vista, com emolumentos do cartório por conta do contribuinte (art. 5º); as parcelas são reajustadas na forma do art. 309 do Código Tributário, e a entrada maior é abatida do total (art. 6º, §§ 3º e 4º); o desconto alcança multas judiciais, como a do art. 523 do CPC (art. 7º-A); é possível compensar créditos líquidos e certos contra o Município, inclusive precatório e RPV (art. 8º), e há regra para servidor com licença-prêmio (art. 9º). Não participa quem discute o débito em juízo com depósito judicial vinculado (art. 11); são excluídos empresas em recuperação judicial ou liquidação, cisão ou fusão sem assunção das obrigações e omissão de informações (art. 12); não há restituição do já pago (art. 14); a administração indireta tem o mesmo tratamento (art. 15). A LC 295/2026 não prevê decreto regulamentador nem prorrogação, e não localizamos regulamentação nem prorrogação além de 22/12/2026, pois o site da Prefeitura não pôde ser lido.
Lei Complementar nº 295/2026 (texto)Descontos e parcelas
Dívidas consolidadas de até R$ 40.000,00 (art. 6º, § 1º): até 3 parcelas, redução de 100% da multa e dos juros moratórios; até 6, de 80%; até 12, de 60%; até 24, de 30%; até 36, de 15%.
Dívidas acima de R$ 40.000,00 (art. 6º, § 2º): até 3 parcelas, 100%; até 6, 50%; até 12, 30%; até 24, 20%. Débitos com o SAEMA (art. 7º): à vista ou até 3 parcelas, 100%; 4 a 12, 80%; 13 a 24, 70%; 25 a 36, 60%; 37 a 48, 50%. O art. 6º, § 5º veda o fracionamento de parcelamentos para alterar o enquadramento.
Parcelamento padrão e transação por adesão (Lei Complementar nº 218/2023)
A Lei Complementar nº 218/2023 (Política de Desjudicialização), com redação dada pela LC nº 295/2026, prevê no art. 12 parcelamento de dívida ativa com parcela mínima de R$ 50,00: até 24 parcelas, até 36 parcelas (acordos acima de R$ 10.000,00) e até 48 parcelas (acima de R$ 20.000,00), com anistia de 10% ou 5% de multa e juros para dívidas vencidas há pelo menos 5 ou 3 anos, respectivamente. O art. 12A autoriza editais de transação com descontos de até 70% de juros e multas (até 100% para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, entre outros casos).
O art. 11 limita os acordos à dívida inscrita em dívida ativa e exige garantia equivalente para passivo acima de R$ 500.000,00. Os editais do art. 12A têm prazo máximo de 120 meses e parcela mínima de R$ 50,00; na exceção (população de baixa renda, moradia social, MEI, ME, EPP e dívidas irrecuperáveis), a lei admite até 100% de juros e multas, até 200 meses e parcela mínima de R$ 25,00. O art. 12B veda a transação que reduza o principal ou a correção, envolva crédito não inscrito ou acumule reduções. A rescisão ocorre com 2 parcelas consecutivas, 3 alternadas ou inadimplemento por 90 dias (art. 15, III), e há honorários advocatícios de 10% sobre o valor principal atualizado com multa, juros e correção, desde a inscrição em dívida ativa (art. 25).
Lei Complementar nº 218/2023Programa anterior: Refis 2025
A Lei Complementar nº 282/2025 instituiu o Refis 2025 (Programa de Recuperação de Créditos), para débitos inscritos em dívida ativa com fatos geradores até 31/12/2024, em até 12 parcelas e com redução de multa e juros de 100% (até 2 parcelas), 90% (4), 80% (6), 70% (8), 60% (10) e 50% (12), e parcela mínima de R$ 50,00 (pessoa física) e R$ 150,00 (pessoa jurídica) (arts. 1º e 6º). A adesão, prevista de 10/11 a 10/12/2025 (art. 2º), foi prorrogada até 30 de janeiro de 2026.
O art. 17 da LC 282/2025 autorizou uma única prorrogação por decreto em 2026; a prorrogação até 30/01/2026 vem da Prefeitura, e o decreto não foi lido.
Prefeitura prorroga Refis 2025 · Resultado do Refis 2025Parcelamento ordinário (Código Tributário)
O art. 84 do Código Tributário (Lei nº 3.362/2001) permite o parcelamento de crédito tributário vencido e inscrito em dívida ativa, em até 24 prestações mensais e consecutivas, de no mínimo R$ 10,00 cada, acrescidas do preço de emissão e cobrança (§ 2º, redação da Lei nº 3.509/2003; nos programas REFIS e da LC 218 o mínimo é R$ 50,00), mediante requerimento à autoridade fazendária com confissão irretratável e irrevogável da dívida (§ 1º). O parcelamento é anulado pelo atraso de uma parcela por mais de 90 dias, de duas prestações sucessivas ou pelo não pagamento de três alternadas (§ 4º, redação da LC 185/2022). Em atraso, o art. 60 prevê multa de 0,33% por dia, até 10%, e juros de 1% ao mês a partir do 31º dia, com correção monetária. O § 5º veda o parcelamento de tributos retidos na fonte.
Código Tributário (Legislação Digital) · Código Tributário Municipal (PDF)Incentivos para instalar indústria, comércio e serviços
O principal instrumento é o PROFIMA, Programa de Fomento de Investimentos do Município de Araras (Lei nº 5.010/2017), que substituiu o antigo PRODEIA.
PROFIMA: Lei nº 5.010, de 13 de junho de 2017
O Programa de Fomento de Investimentos do Município de Araras (PROFIMA) visa desenvolver os empreendimentos existentes e atrair novos negócios (art. 2º), em distritos industriais, centros comerciais e de serviços, logística, silos, lazer e turismo (art. 3º), e não habilita empresas que causem danos ambientais ou poluentes. O Executivo pode adquirir áreas, receber áreas em compensação de débitos tributários, e dar em comodato, permutar, vender ou doar áreas (art. 4º); a transferência para pessoas jurídicas é por doação, venda, permuta, promessa de venda ou comodato, sempre com contrapartida: a doação só com retorno em empregos e receitas, e a venda não abaixo do custo do imóvel mais benfeitorias (art. 18). O programa é administrado por um Conselho Deliberativo de 7 membros e um Conselho de Representação de até 11 (arts. 5º, 6º e 14), com mandatos de 2 anos.
Incentivos fiscais (art. 27), por até 10 anos: redução de alíquota ou isenção de IPTU, inclusive sobre ampliação; não incidência da taxa de licença de obras e de demais tributos sobre a construção ou ampliação e da taxa de licença de abertura, localização e funcionamento; redução da alíquota do ISSQN da atividade, respeitada a alíquota mínima de 2%, contada do protocolo de intenções; redução do ISSQN de obras de construção civil e instalações, também com mínimo de 2%; limpeza e terraplanagem de glebas; e não incidência de ITBI quando for instalada no imóvel nova atividade industrial ou de serviços. O benefício se aplica por igual período a cada nova empresa que se instalar, e a sucessão por reorganização societária vale só pelo período restante (§§ 1º e 2º).
A habilitação exige provas de existência legal e capital integralizado, balanço, contrato social e declaração de ciência dos encargos (art. 20), com critérios e pontuação nos arts. 21 a 23. O art. 31 permite estender os incentivos, a critério do Executivo e ouvido o Conselho, a empreendimentos fora dos distritos industriais, em zona de uso permitido, nas áreas de turismo e esporte (hotéis, pousadas, parques e centros de lazer), educação e cultura (faculdades, escolas técnicas, teatros, bibliotecas e cinemas) e saúde (hospitais, pronto-socorro e centros de atendimento). Texto lido no portal Legislação Digital (site privado).
Lei nº 5.010/2017 (Legislação Digital, site privado)PROFIMA: requisitos, obrigações e penalidades
Pelo art. 24, a empresa deve iniciar a obra em 6 meses e as atividades em 18 meses da assinatura do contrato ou da escritura, não paralisar por mais de 6 meses, apresentar relatórios e balanços e, se for do lucro real, aplicar 1% do imposto de renda devido em doação ou patrocínio a fundos municipais (esporte, criança e adolescente, cultura) durante o período do benefício. O art. 32 exige 80% de trabalhadores residentes no município, com 30% nos cargos de direção, salvo exceção aprovada pelo Conselho, vagas para aprendizes e para pessoas com deficiência (1 vaga no quadro de 10 a 99 funcionários) e licenciamento da frota no município.
O benefício deve ser requerido todo ano, até o último dia útil de março, informando faturamento e empregados do ano anterior, com envio de RAIS, balanço e DRE até o último dia útil de junho (art. 29); o período é contínuo, e os anos não requeridos não se compensam (art. 30). O descumprimento pode levar à retomada do imóvel (venda, permuta ou promessa em até 10 anos) e ao reembolso corrigido pelo IPCA-E, sem juros, com retenção de 20% como multa (art. 33).
PRODEIA (Lei nº 1.787/1987) e Lei nº 4.553/2012: revogadas
A Lei nº 1.787/1987 (PRODEIA) foi expressamente revogada pela Lei nº 5.010/2017 (PROFIMA), cujo art. 36 revoga a lei e suas alterações, ressalvadas as empresas que já gozavam de incentivos e permanecem até o fim do prazo (art. 35). Por isso não valem mais os prazos de 5 a 15 anos nem a pontuação mínima do PRODEIA. A Lei nº 4.553/2012, que ampliava o PRODEIA a indústrias fora dos distritos industriais, alterava a lei revogada e perdeu o objeto, embora o portal de legislação ainda registre que não consta revogação expressa. As Leis 5.071 a 5.075/2017 (citadas na Lei 5.010) não foram lidas; a Lei 5.308/2020 autoriza a permuta de área e a alienação de área industrial com base na Lei 5.010.
Lei do PRODEIA (PDF) · Lei nº 4.553/2012 (PDF)Contato
A Prefeitura de Araras atende na Rua Pedro Álvares Cabral, 83, Centro, telefone (19) 3547-3000.
Empreenda FácilIsenções e imunidades
Previstas no Código Tributário Municipal (Lei nº 3.362/2001) e na Lei Orgânica.
Imunidades
O art. 68 do Código Tributário dispõe que os impostos municipais não incidem sobre patrimônio, renda ou serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos (nos termos da lei) e livros, jornais e periódicos. O § 2º afasta a imunidade para atividades econômicas privadas ou cobradas por tarifa.
Código Tributário Municipal (PDF)Isenções de IPTU
O art. 171 lista os casos de isenção, entre eles imóveis cedidos gratuitamente a entes públicos (I), templos e residências de entidades religiosas (II), imóvel de até 70 m² de moradia do contribuinte, cadastrado até dezembro de 2000 (III), imóvel residencial único de aposentados, idosos, pensionistas e deficientes com renda de até 2 salários mínimos (IV), entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, associações de classe e cooperativas (IX a XI) e hospitais e casas de saúde (XVII).
O inciso IV (redação da LC 115/2017) exige uso exclusivamente residencial pelo proprietário e um único imóvel, salvo usufruto; os deficientes comprovam BPC/LOAS, aposentadoria por invalidez ou laudo pericial de médico oficial, com renda de até 2 salários mínimos (§ 3º, LC 140/2019). O pedido segue decreto regulamentador (§ 2º) e deve ser feito até o vencimento da parcela única do aviso de lançamento, com renovação anual (art. 69, §§ 2º e 3º); pedido fora do prazo é indeferido sem análise do mérito (§ 4º). A isenção é reconhecida por servidor da Secretaria da Fazenda, com recurso ao Conselho Municipal de Tributos e, em última instância, ao Secretário da Fazenda (art. 69, § 2º). As alíquotas do IPTU são de 0,375% para imóveis edificados e 1,40% para não edificados (art. 173, redação da LC 56/2014); não localizamos alteração posterior no texto compilado.
ITBI: não incidência e isenções
Arts. 218 e 219 do Código Tributário: não incidência na aquisição por entes públicos, partidos, templos e instituições de educação e assistência social, na integralização de capital e em operações de reorganização societária; isenção, entre outras, na extinção de usufruto, na transmissão ao cônjuge por comunhão do regime de bens e em planos de habitação para população de baixa renda.
A alíquota é de 2%, e de 1% sobre o valor financiado em programa do SFH de interesse social (art. 223, redação da LC 22/2012). O art. 219, VIII, isenta a transmissão de imóveis destinados a instalações industriais, desde que certificados pelo Cadastro Fiscal Imobiliário. O fato gerador é a lavratura da escritura (art. 225, LC 108/2017), e o pagamento deve ocorrer até o dia seguinte ao fato transmissivo, sob responsabilidade de tabeliães e escrivães, com prazo de 30 dias para integralização de capital e arrematação (art. 224, LC 115/2017).
Código Tributário (Legislação Digital)Taxas e regras para novas isenções
O art. 71 prevê que imunidades e isenções não abrangem as taxas, salvo exceções expressas. O art. 69 exige lei aprovada por dois terços da Câmara para outras isenções. A Lei Orgânica (art. 124) exige lei específica para anistia ou remissão em matéria tributária e veda benefícios fiscais a pessoa jurídica em débito com a seguridade social (art. 102).
Quanto ao ISS, os arts. 212 e 214 (redação da Lei 3.609/2003 e da LC 115/2017) isentam, entre outros, clubes, entidades sociais, educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, entidades de classe, sindicatos, templos, fundações, cooperativas e hospitais, e o art. 214 proíbe benefícios que resultem em carga inferior à alíquota mínima de 2%. A isenção das taxas de licença segue o art. 255, e a da taxa de publicidade, o art. 286. A tabela de alíquotas do ISS (anexo do Código) não foi lida.
Lei Orgânica do Município (PDF)Legislação tributária do município
A Prefeitura mantém a legislação municipal em seu portal.
Código Tributário e Lei Orgânica
O Código Tributário é a Lei nº 3.362, de 27 de dezembro de 2001, com alterações posteriores (como a LC nº 115/2017). A Lei Orgânica do Município é de 24 de março de 1990.
Pontos lidos no texto compilado do portal Legislação Digital (site privado): denúncia espontânea exclui a multa se paga com o tributo (art. 98); multas de ISS de 30%, 50% e 90%, e 100% em caso de fraude (art. 100); prescrição da ação em 5 anos (art. 67); compensação autorizada (art. 67-A). O Código tem 445 artigos, e os principais dispositivos tributários foram lidos; os anexos não.
Código Tributário (PDF) · Lei Orgânica (PDF)Outras normas
A página de Legislação Municipal reúne também as Leis Complementares nº 36/2013 e nº 57/2014, o Código de Posturas, o decreto de retenção do ISSQN e o Decreto nº 5.805/2011 (nota fiscal). O Diário Oficial Eletrônico publica os atos novos.
Foram lidas na íntegra a LC 295/2026, a LC 282/2025, a LC 218/2023 (com a redação da LC 295/2026), a Lei 5.010/2017, a Lei 1.787/1987 e a Lei Orgânica; as LC 36/2013, 43/2014 e 57/2014 e as Leis 5.071 a 5.075/2017 não foram lidas.
Legislação Municipal · Diário Oficial Eletrônico · Legislação Digital (Araras)Câmara Municipal de Araras
Dados da Câmara Municipal de Araras, conforme o site oficial.
Endereço e atendimento
Avenida Zurita, 181, Belvedere, Araras (SP). Telefone (19) 3543-3300; e-mail imprensa@araras.sp.leg.br. Horário de atendimento: das 8h às 17h30.
Câmara Municipal de ArarasVereadores e sessões
O site da Câmara lista 11 vereadores. As sessões ordinárias de 2026 constam no Siscam com início às 19h, em geral às segundas-feiras (por exemplo, 38ª em 19/10 e 39ª em 26/10/2026). O período legislativo vai de 1º de fevereiro a 30 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (Lei Orgânica, art. 11).
A Lei Orgânica (art. 10, redação da Emenda nº 23/2005) fixa em 11 o número de vereadores, o que confere com o site; a menção a 17 vem do texto original de 1990. Os sites da Câmara e da Prefeitura não permitiram a leitura do texto em 29/10/2026, de modo que endereço, telefone e horário acima vêm de consulta anterior e devem ser reconferidos, e projetos fiscais em tramitação não foram levantados novamente.
Vereadores · Sessões (Siscam) · Proposituras (Siscam)Podemos analisar o seu caso
O Grupo RVA atende empresas de todo o país em regularização de débitos, defesa em autuações fiscais, enquadramento em incentivos e planejamento tributário. Cada situação tem detalhes próprios, e o resultado depende dos fatos e da lei aplicável ao caso.
Esta página reúne informações públicas de caráter geral, com os links das fontes, e não substitui a consulta a um advogado sobre o seu caso. As informações foram conferidas nas páginas citadas em 29 de outubro de 2026 e podem mudar; confirme sempre na fonte. Onde a fonte é um site privado ou uma matéria de imprensa, isso está indicado. Os nomes e os endereços citados pertencem aos respectivos órgãos.
