Tributos municipais, certidões e incentivos em Itapecerica da Serra
Para a conveniência de nossos clientes, reunimos nesta página os principais serviços da Prefeitura e Câmara de Itapecerica da Serra, como emissão de certidões, regularização de débitos e programas de incentivos fiscais, com o link oficial para consulta e o resumo do que cada página oferece.
Informações conferidas em 29 de outubro de 2026 nas páginas indicadas. A Lei nº 3.318/2026 foi lida no texto publicado no portal Leis.org (site privado), porque o PDF oficial da Prefeitura (anexo à notícia de 10 de abril de 2026) não abriu para leitura; a data da lei diverge entre as fontes. O Código Tributário (LC 45/2017) e a Lei 3.360/2026 foram lidos no mesmo portal. Os dados de endereço, telefone e vereadores da Câmara vêm do site oficial da Câmara Municipal.
A Prefeitura de Itapecerica da Serra disponibiliza no Portal do Cidadão formulários online para certidão de negativa de débitos mobiliários e imobiliários, certidão de cadastro mobiliário e imobiliário e certidão de valor venal. A Nota Fiscal Eletrônica é emitida em sistema indicado pelo Portal do Empreendedor.
Atualmente a municipalidade de Itapecerica da Serra não possui programa de parcelamento especial vigente. O último programa foi o REFIS Municipal da Lei nº 3.318/2026, com adesão à anistia de multas e juros de 23/02/2026 a 31/05/2026 (art. 1º, § 2º), prorrogável por decreto em 2026 (art. 1º, § 5º); não localizamos prorrogação até 29/10/2026. Parcelamento em até 60 vezes. A dívida ativa também pode ser parcelada fora do programa, nos termos do art. 281 do Código Tributário (LC 45/2017).
O Portal do Empreendedor da Prefeitura apoia formalização, capacitação e gestão de empresas e indica Banco do Povo Paulista e Sebrae. A Lei 3.360, de 30/06/2026, instituiu o novo PEDE: isenção de IPTU do imóvel por 10 anos e desconto de até 50% nas taxas de aprovação de obras para empresas que invistam no município e cumpram requisitos (previsão de faturamento acima de R$ 12 milhões por ano, energia solar, reuso de águas pluviais e empregados residentes).
Prefeitura: certidões e serviços para empresas
A Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Receita, atende na Av. Eduardo Roberto Daher, 1135, Centro, CEP 06850-040. Telefone geral da Prefeitura: (11) 4668-9000. As certidões abaixo são pedidas em formulário na própria página de cada serviço.
Certidões de débitos, de cadastro e de valor venal
O Portal do Cidadão lista a Certidão de Negativa de Débitos Mobiliários, a Certidão de Negativa de Débitos Imobiliários, a Certidão de Cadastro Mobiliário, a Certidão de Cadastro Imobiliário e a Certidão de Valor Venal.
Em cada página, o pedido é feito em formulário que exige número do cadastro IPTU, nome, CPF/CNPJ, profissão, endereço, e-mail, telefone, documento oficial com foto e documentos do imóvel (contrato de compra e venda, escritura, matrícula ou planta) para atualização cadastral. As páginas não informam taxa nem prazo de emissão. A página da certidão de valor venal faz referência ao Decreto nº 4.042/2026.
Portal do Cidadão · Certidão de Negativa de Débitos Mobiliários · Certidão de Negativa de Débitos Imobiliários · Certidão de Cadastro Mobiliário · Certidão de Valor VenalNFS-e e ISSQN
A Prefeitura indica o sistema de Nota Fiscal Eletrônica, hospedado na plataforma Prescon, em página do Portal do Empreendedor. A página não traz passo a passo nem base legal.
Para o ISS, a página Serviços ao Munícipe indica o Departamento de Receita, telefones (11) 4668-9012 a 9016, para certidão negativa de ISS, 2ª via de alvará de funcionamento e 2ª via de inscrição municipal.
Nota Fiscal Eletrônica: Portal do Empreendedor · Sistema de emissão da NFS-e · Serviços ao MunícipeIPTU
O Portal do Cidadão dá acesso a consulta de débitos, informações e 2ª via do IPTU a partir dos dados de inscrição do imóvel. Dúvidas sobre o IPTU: Departamento de Receita, (11) 4668-9003 a 9008.
Portal do Cidadão · Serviços ao MunícipeAlvará
Segundo a página Serviços ao Munícipe, a renovação de alvará é atendida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, telefone (11) 4668-9257, e a 2ª via do alvará de funcionamento, pelo Departamento de Receita.
Serviços ao Munícipe · Portal do EmpreendedorParcelamento de débitos municipais
Atualmente a municipalidade de Itapecerica da Serra não possui programa de parcelamento especial vigente. O programa mais recente é o REFIS Municipal de 2026, cujo período de adesão à anistia previsto em lei foi de 23/02/2026 a 31/05/2026.
Último programa: REFIS Municipal, Lei nº 3.318/2026
Abrange débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2025 (art. 1º). Parcelamento em até 60 parcelas mensais, com juros de 1% ao mês sobre cada parcela.
Isenção de multas e juros moratórios conforme o número de parcelas (art. 1º, § 1º): de 1 a 6 parcelas, 100%; de 7 a 12, 75%; de 13 a 24, 50%; de 25 a 60, sem isenção.
Adesão à anistia de 23/02/2026 a 31/05/2026 (art. 1º, § 2º), com possibilidade de prorrogação por decreto em 2026 (§ 5º). Parcela mínima de três UFMs (art. 1º, § 3º).
Exige desistência de ações, embargos, impugnações e recursos sobre os débitos (art. 2º, § 2º). A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, rescinde o acordo e faz perder os descontos (art. 5º). Efeitos a partir de 23/02/2026 (art. 11).
Outros pontos da lei: o pedido é feito em formulário no Departamento de Dívida Ativa, e o acordo só é homologado com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no vencimento (art. 2º, § 1º). Quem já tem parcelamento vigente ou cancelado pode aderir à anistia se renunciar ao acordo anterior; no caso de descumprimento anterior, o prazo é de até 2/3 das parcelas originais (art. 1º, § 4º). Parcela em atraso tem multa de 5% e juros de 1% ao mês (art. 5º, § 1º). A adesão não é novação nem libera a garantia ou a penhora (art. 6º, § 1º), e a certidão positiva com efeito de negativa passa a registrar o parcelamento e as parcelas pagas (art. 8º). Pessoa jurídica apresenta RG, CPF e comprovante de endereço do representante, número do cadastro mobiliário, contrato social e alterações (art. 4º). Das decisões cabe recurso ao Prefeito em até 5 dias (art. 9º). Não localizamos decreto de prorrogação do prazo de 31/05/2026 nas notícias da Prefeitura até 29/10/2026. A data da lei consta como 16 de março de 2026 (promulgação pelo Presidente da Câmara) no portal Leis.org; a data de 27 de fevereiro de 2026, usada antes, não foi confirmada e deve ser conferida no PDF oficial. O texto lido não traz a cobrança de honorários de 10% que havia sido citada antes. Também não há restituição de valores pagos (art. 7º), as custas e despesas por conta do devedor (art. 6º) e confissão irretratável da dívida (art. 2º, § 2º).
Atendimento no Departamento de Dívida Ativa e Execução Fiscal, Av. Eduardo Roberto Daher, 1.135, telefones (11) 4668-9059, 4668-9060 e 4668-9064, conforme a notícia oficial de 10 de abril de 2026.
Notícia oficial da Prefeitura (10/04/2026) · Lei nº 3.318/2026 (texto oficial)Parcelamento ordinário da dívida ativa (LC 45/2017, art. 281)
Fora dos programas especiais, o Código Tributário permite parcelar a dívida ativa em parcelas mensais e consecutivas. O número máximo de parcelas e os valores mínimos são fixados por regulamento, e nenhuma parcela pode ser inferior a 1 UFM (art. 355). O atraso gera multa de 5% e juros de 1% ao mês, e a inadimplência superior a 90 dias extingue o parcelamento (art. 281). Os arts. 219 e 220 preveem o Programa Especial de Parcelamento, com períodos e condições fixados por decreto, que pode incluir parcelamentos em andamento. A dívida ativa é corrigida pelo IPCA mais juros de 1% ao mês (art. 282, § 3º). Texto lido no portal Leis.org (site privado); o valor atual da UFM não foi confirmado.
LC 45/2017 (texto no Leis.org, site privado)Programas anteriores
Lei nº 3.168/2025, que instituiu o Refis (Programa de Recuperação Fiscal) com os mesmos percentuais por faixa de parcelas; o Decreto nº 3.961/2025 prorrogou a adesão até 23 de dezembro de 2025, segundo comunicado da Prefeitura de 2 de dezembro de 2025.
Lei nº 2.865, de 14 de maio de 2021, que instituiu o REFIS Municipal de 2021, com anistia de até 100% em multas e juros moratórios, parcelamento em até 24 vezes com anistia e até 60 sem, segundo notícia oficial de 7 de junho de 2021.
Também constam nas notícias e buscas da Prefeitura o Decreto 3.924/2025 (prorrogação até 01/12/2025, segundo resultado de busca, não confirmado no texto) e o Decreto 3.586/2023 (prorrogação em 2023). Os textos das Leis 3.168/2025 e 2.865/2021 não foram lidos; as informações vêm das notícias oficiais.
Prorrogação do Refis até 23/12 (02/12/2025) · Refis Municipal 2021 (07/06/2021)Incentivos para instalar indústria, comércio e serviços
O Portal do Empreendedor apresenta a cidade como local para instalação de negócios e reúne serviços de apoio a empresas.
Portal do Empreendedor e Departamento de Indústria e Comércio
A página de Indústria e Comércio informa apoio a empresas em formalização, capacitação e gestão, e menciona legislação municipal que concede incentivos a empresas que se instalam na cidade, sem indicar número de lei, requisitos ou benefícios.
O portal também indica Banco do Povo Paulista, Sebrae e MEI. Contato: Av. Eduardo Roberto Daher, 1135, Centro, telefone (11) 4668-9000.
Indústria e Comércio · Portal do EmpreendedorNovo PEDE: Lei nº 3.360, de 30 de junho de 2026
A Lei 3.360, de 30 de junho de 2026 (PL 2.047/2026, do Executivo), instituiu o novo Programa de Estímulo e Desenvolvimento Econômico (PEDE) e revogou a Lei 1.332/2002, que criava o PEDE anterior, as Leis 1.038/1998, 1.044/1998, 1.430/2003, 2.167/2010, 2.366/2013 e 3.242/2025 (que previa diferimento de ISS), sem alterar os efeitos já adquiridos pela Lei 1.332/2002 (arts. 19 a 21). Podem aderir pessoas jurídicas que invistam no município, a partir da vigência da lei, na instalação ou ampliação de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços, inclusive instituições de ensino (arts. 2º e 3º). Ampliação é o aumento de pelo menos 50% do faturamento (serviços) ou do valor adicionado de ICMS/IBS (art. 4º, IV).
Requisitos (art. 7º): regularidade com tributos federais, estaduais, municipais, INSS e FGTS; ausência de mão de obra infantil; controle de poluentes; previsão de faturamento médio superior a R$ 12 milhões por ano nos 5 anos seguintes; ao menos 10% de empregados com 40 anos ou mais; energia solar para ao menos 20% da capacidade operacional; reuso de águas pluviais para ao menos 20% do consumo médio mensal; e, em até 24 meses, ao menos 60% de funcionários residentes no município. Quando possível, destinar 1% do IRPJ ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Benefícios: isenção de IPTU do imóvel por 10 anos, contados do ano seguinte ao início ou à ampliação das operações (art. 13), condicionada à manutenção dos requisitos e, em imóvel de terceiro, a contrato que ponha o ônus do imposto sobre a empresa; e desconto de até 50% nas taxas de aprovação de obras: 50% à vista, 40% em até 5 parcelas e 30% em até 10 parcelas, com parcela mínima de 100 UFM (art. 12, §§ 4º a 6º). Há também convênios para infraestrutura (arts. 8º a 11).
Procedimento: requerimento ao Prefeito com projeto de investimento (art. 5º), análise em 60 dias, com silêncio equivalente a indeferimento, e reconsideração em 15 dias; cronograma em 30 dias após o deferimento (art. 6º); vistoria e certificado de conclusão (art. 12, § 2º). O benefício de IPTU pode ser perdido por dano ambiental, trabalho infantil, atividade irregular, cassação de licenças ou descumprimento dos requisitos, com defesa (art. 14). É vedada a apreciação de propostas nos 3 meses anteriores à eleição (art. 15). A lei não prevê redução de ISS, e o art. 83, § 1º do Código Tributário veda benefício abaixo da alíquota mínima de 2%, salvo subitens 7.02, 7.05 e 16.01. Texto lido no portal Leis.org (site privado).
Lei 3.360/2026 (texto no Leis.org, site privado)Legislação tributária do município
A legislação tributária e a Lei Orgânica podem ser consultadas na base de leis municipais indicada no site da Câmara.
Leis tributárias recentes
Lei nº 3.318/2026 (REFIS Municipal); Lei nº 3.168/2025 (Refis 2025); Lei nº 2.865, de 14 de maio de 2021 (REFIS Municipal 2021).
A página da certidão de valor venal faz referência ao Decreto nº 4.042/2026.
Também: Lei nº 3.360, de 30 de junho de 2026 (novo PEDE, incentivos) e Lei Complementar nº 45, de 15 de dezembro de 2017 (Código Tributário), com as alterações das LC 55/2018, 69/2022, 76/2023, 89/2024, 90/2025, 99/2025 e 108/2026.
Lei nº 3.318/2026 (texto oficial) · Certidão de Valor VenalCódigo Tributário: Lei Complementar nº 45, de 15 de dezembro de 2017
O texto compilado foi lido nos arts. 1º a 360; as tabelas e anexos (lista de serviços e Tabelas II a XI) não foram lidos. Pontos principais: IPTU territorial com alíquotas por área do terreno, de 3% até 5.000 m², 2% de 5.001 a 15.999,99 m² e 1,5% a partir de 16.000 m² (art. 11); IPTU predial de 0,5% a 1,5% conforme o terreno e a construção (art. 39, LC 69/2022); pagamento em 10 prestações (arts. 27 e 49); mora de 2% de multa e juros de 1% ao mês (arts. 32 e 53).
ITBI (art. 63, redação da LC 89/2024): 1% sobre a parcela financiada pelo SFH e 3% nas demais transmissões (a redação original era 0,5% e 2%); pagamento antes da lavratura do ato e guia com validade de 90 dias (art. 64); não incide na integralização de capital, fusão, incorporação, cisão e extinção, salvo atividade preponderante imobiliária (art. 58, LC 108/2026). ISSQN: alíquotas de 2% a 5% (art. 83), recolhimento até o 10º dia do mês seguinte (art. 92), imposto anual para autônomos (art. 82) e responsabilidade do tomador (art. 81, § 4º). Taxas de licença, de coleta de resíduos, de conservação de vias e COSIP estão nos arts. 103 a 178; a taxa de funcionamento pode ser parcelada em até 10 vezes, com mínimo de 1 UFM (art. 120).
Isenções só por lei específica (arts. 2º, § 2º, e 248); o Código não traz lista de isenções de IPTU para pessoas físicas. Imunidade de templos e entidades: arts. 183, 254 e 270 a 272; o art. 183, §§ 3º e 3º-A, estende a templos as taxas listadas, enquanto o art. 271 diz que a imunidade não alcança taxas, o que pede conferência. Processo: impugnação em 20 dias com efeito suspensivo (art. 331), recurso ao Prefeito em 20 dias (art. 341), consulta respondida em 60 dias (art. 316); prescrição e decadência em 5 anos (arts. 244 e 245). Certidão negativa expedida em até 15 dias (art. 287) e cobrança amigável com notificação de 30 dias, protesto e cadastro de inadimplentes (arts. 280 a 285). Texto lido no portal Leis.org (site privado).
LC 45/2017 (texto no Leis.org, site privado)Câmara Municipal de Itapecerica da Serra
Endereço: Largo da Matriz de Nossa Senhora dos Prazeres, 147, Itapecerica da Serra, CEP 06850-720. Telefone: (11) 4667-1077. Funcionamento: segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
Vereadores em exercício
Segundo o site da Câmara: Cicero Melo (Presidente), Gilberto de Moraes Cardoso, o Giba (Vice-presidente), Dr. José Martins (1º Secretário), Val Santos (2º Secretário), Alex Napoleão, Alex Pires, Carlinho Bandeira, Coletivo Cléo Pq. União e Jones Donizette Jr., Daniel Belchior, Dr. Gustavo Mariani, Dr. Vicente (Tinho), Genivaldo Ferreira da Cruz (Dunga), Mauro Cavalheiro, Nerisvaldo Soares da Silva e Roseli Trappe (Irmã Rose).
A Lei Orgânica (promulgada em 30 de março de 1990, segundo o Leis.org) fixa 15 vereadores a partir da legislatura de 2025 (art. 22, § 3º, Emenda 43/2022), o que confere com a lista. E-mail de protocolo: protocolo@cmis.sp.gov.br. As sessões ordinárias são às terças-feiras, abertas ao público e transmitidas ao vivo no canal da Câmara no YouTube; a pauta de 20/10/2026 não tinha projeto tributário. A lista de proposituras fica no sistema SISCAM, que estava indisponível em 29/10/2026, e por isso projetos de benefício fiscal em tramitação não foram levantados.
Vereadores: Câmara Municipal de Itapecerica da Serra · Câmara Municipal de Itapecerica da SerraPodemos analisar o seu caso
O Grupo RVA atende empresas de todo o país em regularização de débitos, defesa em autuações fiscais, enquadramento em incentivos e planejamento tributário. Cada situação tem detalhes próprios, e o resultado depende dos fatos e da lei aplicável ao caso.
Esta página reúne informações públicas de caráter geral, com os links das fontes, e não substitui a consulta a um advogado sobre o seu caso. As informações foram conferidas nas páginas citadas em 29 de outubro de 2026 e podem mudar; confirme sempre na fonte. Onde a fonte é um site privado ou uma matéria de imprensa, isso está indicado. Os nomes e os endereços citados pertencem aos respectivos órgãos.
