Tributos municipais, certidões e incentivos em Jacareí
Para a conveniência de nossos clientes, reunimos nesta página os principais serviços da Prefeitura e Câmara de Jacareí, como emissão de certidões, regularização de débitos e programas de incentivos fiscais, com o link oficial para consulta e o resumo do que cada página oferece.
Informações conferidas em 4 de novembro de 2026 nas páginas indicadas. Foram lidas na íntegra a Lei nº 6.872/2026 (anistia de juros e multas, sancionada em 03/09/2026), a Lei nº 6.844/2026 (anistia do SAAE), a Lei nº 6.708/2025 (anistia anterior), o Código Tributário (Lei Complementar nº 5/1992, com as alterações até a Lei Complementar nº 128/2025), a Lei nº 5.493/2010 (incentivos tributários), a Lei nº 4.982/2006 (isenções), a Lei nº 6.770/2025 (habitação de interesse social, com a Lei nº 6.877/2026) e os artigos da Lei Orgânica sobre a Câmara.
O portal da Prefeitura reúne a Certidão Negativa de Débito, a Certidão de Valor Venal, a consulta de veracidade de certidões, as consultas de IPTU, a ficha cadastral de ISS (mobiliário), o ISS Online com emissão de NFS-e e a emissão de boletos. Dúvidas podem ser tratadas pelo telefone 156 ou no AtendeBem. O Código Tributário (art. 315) prevê que as certidões negativas sejam fornecidas em até 10 dias da entrada do requerimento.
A Lei nº 6.872/2026 autoriza a anistia total de juros e multas sobre débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. A adesão vai de 08/09/2026 a 23/12/2026, com parcelamento em até 24 parcelas de no mínimo 1 VRM (R$ 97,30, segundo a Prefeitura). Em débitos ajuizados, o benefício depende do pagamento das custas e de 10% de honorários sobre o principal atualizado.
A Lei nº 5.493/2010 permite isenção de ITBI, de ITU (até 4 anos), de IPTU (até 20 anos para novas empresas, 2 a 4 anos para ampliações e até 10 anos para expansões), isenção de taxas por 1 a 2 anos e ressarcimento de custos de obras, mediante pedido e parecer do COMUDE. A Lei nº 6.770/2025 traz incentivos a empreendimentos do Minha Casa, Minha Vida.
Prefeitura: certidões e serviços para empresas
A Prefeitura de Jacareí disponibiliza os serviços tributários em sistemas próprios (eGov e SIAP), com acesso a partir do site oficial.
Certidão negativa de débito e verificação
A Certidão Negativa de Débito é emitida no sistema eGov da Prefeitura. O mesmo portal oferece a consulta de veracidade da certidão e a certidão de cadastro/tempo de serviço.
Prefeitura: emissão de boletos e serviços tributáriosCertidão de valor venal e IPTU
A Certidão de Valor Venal é emitida no sistema SIAP. Também estão disponíveis o demonstrativo de pagamentos de IPTU, a consulta de dados de imóveis, a segunda via de IPTU e a atualização cadastral.
Em 02/09/2026 a Câmara aprovou, por 10 votos a 2, projeto que altera a Lei nº 5.808/2013 e permite ao Executivo atualizar a Planta Genérica de Valores (base de cálculo do IPTU) por decreto, mediante estudo técnico publicado no Portal da Transparência (informação do site da Câmara).
Atualização cadastral · Câmara: atualização da Planta Genérica de ValoresISSQN, NFS-e e cadastro mobiliário
O ISS Online permite emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, emitir guias de imposto e validar notas. Empresas não estabelecidas no município regularizam o cadastro conforme tutorial da página; empresas estabelecidas fazem a regularização no AtendeBem. Dúvidas: plantão da Secretaria de Finanças pelo 156.
ISSQN e NFS-e · Prefeitura: ISSQNITBI e emissão de boletos
A página de emissão de boletos reúne segunda via de IPTU/ISS/taxas do exercício, débitos anteriores (dívida ativa e cobrança amigável), boletos de acordos vigentes e o acesso à anistia 2026.
No Código Tributário (LC nº 5/1992), o art. 315 estabelece que as certidões negativas sejam expedidas nos termos requeridos e fornecidas em até 10 dias da entrada do requerimento na Prefeitura. O art. 157 impede tabeliães e oficiais de registro de lavrar, registrar ou averbar atos de transmissão sem a prova do pagamento do ITBI. Pelo art. 29, os créditos de IPTU e de taxas de serviços do imóvel acompanham o adquirente, salvo quando o título traz prova de quitação.
Emissão de boletos · Secretaria de Finanças · Código Tributário de Jacareí (Lei Complementar nº 5/1992)Parcelamento de débitos municipais
Está em andamento a anistia de juros e multas de 2026 (Lei nº 6.872/2026). O parcelamento ordinário do Código Tributário também é descrito abaixo.
Anistia de juros e multas 2026 (Lei nº 6.872/2026)
A Lei nº 6.872/2026, sancionada em 03/09/2026, autoriza o Poder Executivo a conceder anistia total de juros e multas incidentes sobre débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, para todos os contribuintes em dívida com o Município (art. 1º). Aplica-se também aos créditos com exigibilidade suspensa por recurso administrativo ou ação judicial (art. 5º). A lei vedou a restituição de valores já pagos (art. 7º).
Adesão: de 08/09/2026 a 23/12/2026 (art. 2º), no site da Prefeitura ou presencialmente no AtendeBem (Praça dos Três Poderes, nº 73, das 8h às 17h, segundo a Prefeitura). Parcelamento em até 24 vezes, com parcela mínima de 1 VRM, corrigida anualmente a partir de 1º de janeiro pela variação do VRM (art. 3º, §§ 1º e 2º); a Prefeitura divulga o valor mínimo de R$ 97,30. A primeira parcela vence até o último dia útil do mês da adesão e as demais nos dias 10, 20 ou 30 dos meses seguintes.
O atraso superior a 90 dias consecutivos em uma parcela faz o contribuinte perder o benefício, e a cobrança retoma o débito original com juros e multa, abatidos os valores já pagos (art. 4º). Em débitos ajuizados, a anistia depende do pagamento das custas judiciais e de 10% de honorários sobre o valor principal atualizado (art. 6º). A emenda dos vereadores foi registrada na lei.
Lei nº 6.872/2026 (texto integral) · Prefeitura: anistia de 100% e parcelamento em até 24 vezesProgramas anteriores
A Lei nº 6.708/2025, sancionada em 19/02/2025, concedeu anistia total de juros e multas sobre débitos inscritos em dívida ativa e vencidos até 31/12/2024, com adesão de 24/02/2025 a 29/12/2025, até 36 parcelas de no mínimo 1 VRM e perda do benefício após 45 dias de atraso. Esse programa já encerrou o prazo de adesão.
Lei nº 6.708/2025 (texto integral)Anistia do SAAE (contas de água e esgoto)
A Lei nº 6.844/2026, sancionada em 29/04/2026, autoriza o SAAE a conceder anistia total de juros e multas sobre débitos de água e esgoto inscritos em dívida ativa e vencidos até 31/12/2025. A adesão vai de 04/05/2026 a 15/12/2026, com parcelamento em até 100 vezes, parcela mínima equivalente à tarifa mínima da categoria do imóvel e perda do benefício após 90 dias de atraso. O benefício depende do pagamento das custas ou emolumentos, se houver, e de 10% de honorários sobre o principal atualizado, até o último dia útil do mês da adesão (art. 6º).
Quem já tem parcelamento vigente pode pedir a revogação para refazê-lo com a anistia, se for mais benéfico, dentro do prazo de adesão (art. 8º).
Lei nº 6.844/2026 (texto integral)Parcelamento ordinário (Código Tributário)
O art. 68 do Código Tributário permite o pagamento em prestações de débitos inscritos ou não em dívida ativa, quando houver motivo que o justifique, sem excluir a atualização monetária, as multas e os juros (redação da Lei Complementar nº 39/2001). Pela redação da Lei Complementar nº 50/2003, a forma do parcelamento é definida em lei ordinária, na via administrativa e na judicial (art. 68, §§ 3º e 4º). O art. 51, VI, inclui o parcelamento entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito (redação da Lei Complementar nº 128/2025).
Sem programa, o atraso gera atualização pelo VRM, multa de 5% e juros de 1% ao mês (art. 70). O IPTU é pago em parcela única, com 10% de desconto até o vencimento, ou em até 10 parcelas mensais, na forma de decreto, com mínimo de 1 VRM por parcela (art. 125, redação da Lei Complementar nº 128/2025). O ITBI de 2% (0,5% sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação) é pago no momento do registro (arts. 169 e 170).
Código Tributário de Jacareí (Lei Complementar nº 5/1992)Incentivos para instalar indústria, comércio e serviços
A Lei nº 5.493/2010 regula os incentivos tributários a empresas, com análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).
Incentivos tributários a empresas (Lei nº 5.493/2010)
Os benefícios valem só para pessoas jurídicas, são pessoais e dependem de requerimento e de parecer do COMUDE, aprovado pelo prefeito (arts. 1º, 3º e 6º). Podem pleitear indústrias, prestadoras de serviços, comércio, shoppings e hipermercados, centros de distribuição, empresas de tecnologia e empreendedores de loteamentos e condomínios.
Isenção de ITBI na aquisição de imóvel destinado à construção de edifício ligado à atividade da empresa, com exigência de projeto em 6 meses, certidões negativas e transmissão em 30 dias (arts. 7º e 8º). Isenção de ITU por até 4 anos, sobre área de até 6 vezes a construída (art. 9º). Isenção de IPTU por até 20 anos para novas empresas (art. 11), de 2 a 4 anos para ampliações (art. 12) e por até 10 anos para expansões (art. 13). Isenção das taxas de publicidade, localização e fiscalização de funcionamento por 1 ano, ou 2 anos para micro e pequenas empresas e microempreendedor individual (art. 16).
Há também ressarcimento de custos de obras de infraestrutura e equipamentos comunitários por créditos tributários (art. 17) e de investimentos pelo ICMS retornado, em 30%, 40% ou 50% por faixa de valor adicionado, para empresas que atinjam meta mínima de R$ 20 milhões (arts. 18 e 19). Em fraude ou irregularidade, o benefício é revogado, com devolução atualizada, juros de 1% ao mês e multa de 20% (art. 20). Os benefícios cessam com o encerramento da atividade (art. 23) e não alcançam empresas já em funcionamento, salvo ampliação e expansão (art. 24). O art. 318 do Código Tributário exige lei específica para qualquer isenção, anistia ou remissão.
Lei nº 5.493/2010 (texto integral) · Secretaria de Desenvolvimento EconômicoHabitação de interesse social (Lei nº 6.770/2025)
A Lei nº 6.770/2025 institui o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social para empreendimentos do Minha Casa, Minha Vida nas Faixas Urbano 1 e 2. Os empreendimentos ficam isentos de taxas e emolumentos de diretrizes, análise e certificados, de IPTU sobre a área do empreendimento e de ISSQN da construção civil, e as transferências das moradias ficam isentas de ITBI (art. 9º). Com exceção do ITBI, as isenções valem do protocolo do pedido de aprovação até o habite-se (art. 10).
A Lei nº 6.877/2026 alterou a lei para admitir esses empreendimentos também na Zona de Adensamento Controlado (art. 13), manter os incentivos só para empreendimentos destinados integralmente às Faixas 1 e 2 (art. 26-A) e dispensar parâmetros de densidade, observadas as demais exigências (art. 15-A).
Lei nº 6.770/2025 (texto integral, com a Lei nº 6.877/2026)Isenções e imunidades
As isenções de IPTU constam da Lei nº 4.982/2006, com requerimento anual.
IPTU: regras gerais e prazo
Pela Lei nº 4.982/2006 (arts. 2º e 3º), a isenção depende de requerimento sem taxa, feito no exercício anterior ao lançamento, até 30 de setembro, e o pedido fora do prazo é indeferido de plano. O interessado deve estar regularmente inscrito no cadastro e com as obrigações acessórias em dia. Os benefícios são interpretados literalmente e não se acumulam para o mesmo tributo (art. 1º, § 1º). O Código Tributário (art. 60, § 1º, redação da Lei Complementar nº 58/2005) fixa 30 de novembro como prazo geral para tributos anuais.
O IPTU é calculado com alíquota de 1% sobre o valor venal da edificação (com o terreno) e de 2% sobre o valor venal da porção territorial (art. 124, Código Tributário).
Lei nº 4.982/2006 (texto integral) · Código Tributário de Jacareí (Lei Complementar nº 5/1992)IPTU: pessoas físicas
Art. 7º: ficam isentos do IPTU predial, desde que residam no imóvel, ex-combatentes da Segunda Guerra e cônjuges, revolucionários de 1932 e cônjuges, responsáveis por criança ou adolescente órfão, abandonado, adotado ou tutelado, pessoas com deficiência incapazes de prover o próprio sustento, aposentados e pensionistas com um único imóvel (renda de até 22 VRM) e titulares do Benefício de Prestação Continuada ao idoso com um único imóvel.
Art. 6º: imóvel residencial de padrão econômico de até 50 m², ou de valor venal de até 454 VRM, com proprietário residente, sem outro imóvel e renda familiar de até 22 VRM. Art. 5º-A: lote de até 151 VRM, sem outro imóvel do proprietário, destinado à moradia e com renda de até 22 VRM; o benefício se estende ao cônjuge sobrevivente e ao herdeiro dependente residente (Lei nº 6.684/2024). Os valores em VRM vêm da Lei nº 6.583/2023, indicada na própria lei consolidada. Art. 11: imóvel de até 1 hectare em zona urbana com exploração agrícola, pecuária ou extrativa comprovada.
Lei nº 4.982/2006 (texto integral)Entidades, templos e imunidades
Pelo art. 13 da Lei nº 4.982/2006, são imunes a impostos o patrimônio, a renda e os serviços de entes públicos, templos de qualquer culto, partidos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e livros e periódicos. O art. 16 concede a entidades assistenciais, beneficentes, recreativas, culturais, filosóficas, associações de bairro e cooperativas habitacionais isenção de IPTU, de taxa de licença e de taxa de obras, nas áreas usadas para suas finalidades, com os requisitos do art. 16, § 3º. O art. 15 isenta entidades religiosas de taxas e o art. 20 veda impostos sobre templos. No ITBI, o Código Tributário (arts. 153 a 155) trata a não incidência.
Lei nº 4.982/2006 (texto integral)Taxas e ISSQN
A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento não incide sobre pessoas físicas não estabelecidas, entendidas como as que exercem atividade na própria residência sem abrir ao público ou que prestam serviços no local dos tomadores (art. 197, §§ 5º e 6º). O ISSQN tem alíquota de 3% ou 5% conforme o item da lista de serviços (Tabela nº 1), e as microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional seguem a Lei Complementar federal nº 123/2006 (art. 150-A).
Código Tributário de Jacareí (Lei Complementar nº 5/1992)Legislação tributária do município
A legislação municipal de Jacareí pode ser consultada no Leis.org e nos portais da Câmara e da Prefeitura.
Código Tributário e leis citadas
O Código Tributário do Município é a Lei Complementar nº 5, de 28/12/1992, e tem três livros: normas gerais, tributos (IPTU, ISSQN, ITBI, venda a varejo de combustíveis, taxas e contribuição de melhoria) e processo fiscal. Foi alterada várias vezes, a mais recente pela Lei Complementar nº 128/2025, que trata do IPTU (valor venal e desconto à vista), do ITBI (pagamento no registro e Comissão de Valores Imobiliários) e do domicílio tributário eletrônico (a Lei Complementar nº 131/2025 institui o DTE).
Código Tributário (Lei Complementar nº 5/1992) · Lei Orgânica do Município · Leis de Jacareí (Leis.org)Câmara Municipal de Jacareí
Dados da Câmara Municipal de Jacareí, conforme o site oficial.
Contato e composição
Endereço: Praça dos Três Poderes, 74, Centro, Jacareí/SP, CEP 12327-901. Telefone geral (12) 3955-2200; e-mail camara@jacarei.sp.leg.br; atendimento de segunda a sexta, das 7h30 às 17h. A Câmara tem 13 vereadores (legislatura 2025-2028); o prefeito é Celso Florêncio de Souza.
A página Funcionamento indica sessões ordinárias às quartas-feiras; as pautas de 2026 registram sessões ordinárias às 9h (por exemplo, a 35ª sessão em quinta-feira, 05/11/2026, por causa do feriado de Finados). As pautas e votações ficam na página Ordem do Dia.
Pela Lei Orgânica, a Câmara tem 13 vereadores (art. 29, § 1º) e se reúne de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (art. 11).
Contatos da Câmara · Funcionamento · Ordem do Dia de 05/11/2026 · Regimento Interno · Lei Orgânica do MunicípioPodemos analisar o seu caso
O Grupo RVA atende empresas de todo o país em regularização de débitos, defesa em autuações fiscais, enquadramento em incentivos e planejamento tributário. Cada situação tem detalhes próprios, e o resultado depende dos fatos e da lei aplicável ao caso.
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