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Limeira/SP · Para empresas

Tributos municipais, certidões e incentivos em Limeira

Para a conveniência de nossos clientes, reunimos nesta página os principais serviços da Prefeitura e Câmara de Limeira, como emissão de certidões, regularização de débitos e programas de incentivos fiscais, com o link oficial para consulta e o resumo do que cada página oferece.

Informações conferidas em 29 de outubro de 2026 nas páginas indicadas. Os dados da Câmara (endereço, telefone, vereadores e Mesa Diretora) vêm do site oficial da Câmara Municipal. A Lei Orgânica foi localizada no sistema de consulta da Câmara, e o Código Tributário (Lei nº 1.890/1983) foi lido no texto consolidado. O REGULARIZA Limeira foi lido no texto da Lei Ordinária nº 7.387/2026 (sistema de legislação de Limeira); os procedimentos de adesão vêm da imprensa e da Prefeitura. Em 29 de outubro de 2026 foram lidos também, na íntegra, no sistema de legislação de Limeira, a Lei Complementar nº 983/2025 (Código de Incentivos), a Lei nº 7.139/2025, a Lei Complementar nº 190/1997, a Lei nº 2.153/1989 (ITBI) e as Leis Complementares nº 975, 977 e 985/2025, que alteraram o Código Tributário. Confirme o texto no site oficial antes de aderir.

Certidões

A Prefeitura de Limeira publica no site oficial páginas para certidão negativa de débitos, certidão negativa de IPTU e certidão de tributos imobiliários e ISSQN. O portal tributário (iiBrasil) reúne carnê de IPTU, certidão de débitos mobiliários e validação de NFS-e.

Parcelamento

Pela Lei nº 7.387, de 2 de outubro de 2026 (REGULARIZA Limeira), a adesão vai até 23 de dezembro de 2026, com desconto de 40% a 100% sobre multa e juros de mora, conforme o prazo de pagamento; o pagamento à vista até 30 de outubro de 2026 tem 100% de desconto (art. 4º). Alcança créditos tributários ou não, constituídos, vencidos e não pagos, exceto os tributos lançados anualmente para 2026 (arts. 1º e 2º).

Incentivos

A Lei Complementar nº 983, de 19 de setembro de 2025 (PLC 14/2025), consolida os incentivos fiscais no Código Municipal de Programas de Incentivos Fiscais, com exigência mínima de 5 empregos diretos, e revogou a Lei Complementar nº 405/2007 (GEPLAN).

Prefeitura: certidões e serviços para empresas

A Prefeitura de Limeira organiza os serviços para empresas no site oficial (seção Empresa). O sistema tributário online (Área do Cidadão) é operado pela iiBrasil. Atendimento presencial no Paço Municipal Prefeito Waldemar Mattos Silveira, Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, 179, Centro, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h (Agiliza Limeira).

Certidão negativa de débitos e certidões de IPTU e ISSQN

O site da Prefeitura tem páginas específicas para Certidão Negativa de Débitos, Certidão Negativa de IPTU e Certidão Negativa de Tributos Imobiliários e ISSQN.

O portal tributário do município oferece a emissão da certidão de débitos mobiliários e a validação de documentos emitidos.

Certidão Negativa de Débitos (Prefeitura de Limeira) · Certidão Negativa de IPTU (Prefeitura de Limeira) · Certidão Negativa de Tributos Imobiliários e ISSQN (Prefeitura de Limeira) · Portal tributário de Limeira (iiBrasil) · Certidões imobiliárias (portal iiBrasil) · Certidões mobiliárias (portal iiBrasil)

NFS-e e ISSQN

O portal tributário informa que, a partir de 1º de setembro de 2026, a emissão de NFS-e passa a ser feita exclusivamente pelo Emissor Nacional da Receita Federal. Empresas que usam sistema próprio via webservice precisam adaptar suas integrações. A documentação técnica está no Portal da NFS-e (gov.br/nfse).

O portal também permite validar NFS-e.

Portal tributário de Limeira (iiBrasil) · Impostos e taxas para empresas (Prefeitura de Limeira)

IPTU e IPTU/Mobiliário 2ª via

A Prefeitura mantém página do IPTU (Lei nº 6.901/2023, conforme o título da página oficial) e página de 2ª via de IPTU e mobiliário.

O portal tributário oferece consulta e emissão do carnê do IPTU.

IPTU Limeira (Prefeitura) · IPTU / Mobiliário 2ª via (Prefeitura)

Dívida ativa e carta de serviços da Fazenda

A Prefeitura publica página da Dívida Ativa e a Carta de Serviços da Fazenda, com a relação de serviços da Secretaria.

Dívida Ativa (Prefeitura) · Carta de Serviços Fazenda (Prefeitura)

Parcelamento de débitos municipais

Limeira tem programa de parcelamento em andamento: o REGULARIZA Limeira, instituído pela Lei nº 7.387, de 2 de outubro de 2026 (Projeto de Lei nº 135/2026, do Prefeito). As condições abaixo seguem o texto da lei; os procedimentos de adesão vêm da imprensa e da Prefeitura.

REGULARIZA Limeira (Lei nº 7.387/2026)

A Lei Ordinária nº 7.387, de 2 de outubro de 2026, sancionada pelo Prefeito e em vigor na data da publicação (art. 22), institui o Programa de Regularização de Débitos REGULARIZA Limeira. Oferece, por tempo determinado, condições especiais para pagar à vista ou parcelar créditos da Municipalidade, tributários ou não, constituídos, vencidos e não pagos; créditos já parcelados em leis anteriores também podem ser pagos ou parcelados nas novas condições (art. 1º). O prazo vai até 23 de dezembro de 2026 (art. 4º).

Não são alcançados os créditos constituídos após a entrada em vigor da lei, os de lançamento por homologação cuja lei atribua a retenção e o pagamento a terceiro, e os tributos lançados anualmente, de ofício, relativos ao exercício de 2026 (art. 2º). O ISSQN devido como prestador do serviço, por homologação, entra se consolidado em extrato de débito fiscal e vencido até a adesão (art. 3º).

Descontos sobre multa e juros de mora (art. 4º): 100% para extinção pelo pagamento até 30 de outubro de 2026; 90% com parcelas até dezembro de 2026 (última parcela até 23/12/2026); 70% com parcelas até junho de 2027; 60% até dezembro de 2027; 50% até junho de 2028; 40% até dezembro de 2028. As parcelas são mensais e sucessivas, começando no mês da adesão, e o número máximo é o de meses entre a adesão e o mês limite de cada faixa. Os descontos valem só para quitação à vista, parcelada ou conversão em renda de depósito judicial (art. 5º).

Exemplos divulgados pela imprensa, que seguem as faixas do art. 4º. Adesão até 30 de outubro: à vista 100%; até 3 parcelas 90%; até 9 parcelas 70%; até 15 parcelas 60%; até 21 parcelas 50%; até 27 parcelas 40%. Adesão em novembro (até o dia 30): até 2 parcelas 90%; até 8 parcelas 70%; até 14 parcelas 60%; até 20 parcelas 50%; até 26 parcelas 40%. Adesão em dezembro (até o dia 23): à vista 90%; até 7 parcelas 70%; até 13 parcelas 60%; até 19 parcelas 50%; até 25 parcelas 40%.

Segundo a imprensa, quem negociar até 30 de outubro não terá o nome incluído em serviços de proteção ao crédito, como o Serasa, por causa dos débitos negociados.

Parcelas: valor mínimo e juros seguem o art. 219 da Lei nº 1.890/1983 (Código Tributário), corrigidos anualmente (art. 13). A primeira parcela ou a guia à vista vence até o último dia útil do mês da emissão ou formalização (art. 14). O parcelamento é formalizado em termo assinado, inclusive eletronicamente por Gov.br (art. 9º); a guia à vista dispensa a assinatura (§ 4º).

Atenção: o pagamento ou parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e renúncia a defesas e ações, administrativas ou judiciais, sem trânsito em julgado (art. 10). Débitos em discussão, com depósito judicial ou em ações em que o Município é réu exigem pedido específico (art. 12). A rescisão faz perder os benefícios e o débito volta com os acréscimos legais (arts. 17 e 18). Para dívida em cobrança judicial há honorários advocatícios, cujo art. 16 consta com nova redação dada pela Lei nº 7.390/2026 (honorários sucumbenciais sobre o principal renegociado, no mesmo número de parcelas), e custas e emolumentos não são parcelados. Antes de aderir, vale analisar o seu caso com um advogado.

Como aderir: pela internet, consultar os débitos na Área do Cidadão (limeira.iibrasil.com.br); à vista, emitir a guia ali; parcelado, solicitar a negociação pelo Limeira Digital e emitir as guias após a aprovação. Presencialmente no Agiliza Limeira (Paço Municipal), de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h. Documentos: CPF e documento com foto, número da inscrição do imóvel ou mobiliária e, para empresas, contrato social. Contatos da Dívida Ativa: (19) 3444-0556; WhatsApp (19) 3445-1322 e (19) 3404-9661; divida_ativa@limeira.sp.gov.br.

Lei Ordinária nº 7.387/2026 (sistema de legislação de Limeira) · Prefeitura de Limeira lança Refis 2026 (Notícia de Limeira, 8/10/2026) · Limeira abre Refis (Rápido no Ar) · Câmara aprova Regulariza Limeira (Portal Veloz) · Programa de Parcelamento de Dívidas (Prefeitura de Limeira) · Área do Cidadão

Programa anterior: Lei nº 7.139/2025 (Programa de Parcelamento Incentivado, PPI)

Segundo a Câmara Municipal (notícia de 30/7/2025), a Câmara aprovou na sessão ordinária de 23 de junho de 2025 o projeto que virou a Lei nº 7.139, de 27 de junho de 2025 (PL 142/2025, do Prefeito), que criou o Programa de Parcelamento Incentivado, também chamado Refis (a notícia da Câmara cita o número 7.138; o texto da lei, lido, é 7.139). Permitia parcelar e reparcelar débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive em cobrança judicial, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024.

Os descontos de até 90% incidiam sobre juros e multa de mora, de forma progressiva conforme o número de parcelas e o mês de adesão. Tributos citados: IPTU, ISS e ITBI. O texto da lei (art. 2º, § 4º) fixou a adesão até o último dia útil de dezembro de 2025, com fatos geradores até 31/12/2024 (ou do exercício corrente, se lançados por auto de infração ou notificação de lançamento); ficavam fora os débitos do Simples Nacional (salvo os lançados por auto de infração ou notificação) e os já incluídos em transação com a Procuradoria (art. 1º, § 2º). O ingresso exigia confissão da dívida e desistência de ações, embargos e defesas (arts. 3º e 7º); a exclusão ocorria com 2 parcelas em atraso, consecutivas ou não (art. 8º, II). Os descontos variavam de 90% a 40% sobre juros e multa conforme o mês de opção e o número de parcelas (art. 5º). O programa está encerrado; vale hoje o REGULARIZA Limeira (Lei nº 7.387/2026).

Contribuintes podem regularizar débitos (Câmara Municipal de Limeira, 30/7/2025)

Decreto de 2025 sobre dívidas de 2024: restos a pagar da Prefeitura a fornecedores

A notícia da Prefeitura de 14/03/2025 trata do decreto que criou o Programa de Pagamento de Restos a Pagar de 2024, pelo qual a própria Prefeitura parcela o que deve a fornecedores (cerca de R$ 125 milhões em restos a pagar), com prioridade a micro e pequenas empresas. Não é programa de parcelamento de débitos de contribuintes com o município; para o contribuinte vale o REGULARIZA Limeira (Lei nº 7.387/2026). O número do decreto não consta da notícia.

Decreto cria programa para pagamento de dívidas de 2024 (Prefeitura de Limeira)

Parcelamento ordinário (Código Tributário, art. 219)

A Secretaria Municipal de Fazenda pode parcelar débitos de qualquer natureza (art. 219, caput, LC 788/2017), relativos a exercícios anteriores ou, no mesmo exercício, apurados por auto de infração ou notificação de lançamento e, para o ISSQN por homologação, quando não pago no vencimento (inciso II, LC 975/2025).

O número de parcelas não pode exceder 120 e cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (art. 219, III, a, LC 788/2017), conforme o débito: até R$ 250.000,00, 60 parcelas; de R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00, 84; de R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00, 96; de R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00, 108; acima de R$ 2.000.000,01, 120. Os juros pré-fixados são de 0,5% ao mês para 7 a 12 parcelas, 0,75% ao mês para 13 a 24 e 1% ao mês acima de 25 (alíneas c.2 a c.4); a alínea c.1 prevê juros de 0% para a faixa inicial, de até 6 parcelas.

As parcelas são corrigidas anualmente pelo IPCA (inciso IV, LC 975/2025), e a primeira vence em até 5 dias úteis da formalização (alínea e, LC 975/2025). O atraso de duas prestações sucessivas obriga à execução imediata do débito, com proibição de novo parcelamento do mesmo débito, ressalvadas as hipóteses de retomada previstas no inciso V.

Legislação municipal (Câmara de Limeira)

Parcelamento ordinário: reparcelamento, cancelamento e entidades (art. 219)

Cancelamento: o atraso de prestações sucessivas ou não, ou de uma parcela por mais de 90 dias, cancela o parcelamento e leva ao ajuizamento do saldo; o atraso de duas prestações sucessivas obriga à execução imediata e proíbe novo parcelamento do mesmo débito (art. 219, incisos IV e V). Parcelamentos sem nenhum pagamento e totalmente vencidos podem ser cancelados de ofício (inciso V, alínea c, LC 788/2017).

Reparcelamento (inciso V, alínea a.1, LC 788/2017): autorizado em até 120 parcelas, com primeira parcela mínima de 10% do total no primeiro reparcelamento, 15% no segundo e 20% nos demais, sobre o crédito com multa, juros e correção. A retomada do parcelamento mantendo o número de parcelas é possível se o remanescente for atualizado (alínea a, LC 330/2004).

Clubes recreativos e entidades assistenciais cadastradas podem parcelar em até 120 parcelas, com mínimo menor (alínea a.1 do inciso III, LC 324/2004, valor corrigido anualmente). O parcelamento ordinário não se aplica a tributos que tenham lei própria de parcelamento (alínea b). O pedido é feito por petição ou formulário, com reconhecimento da certeza e da liquidez do crédito (inciso VII). Os incisos sobre remissão e regulamentação foram revogados (LC 157/1995). Este texto vem da versão compilada do Código na Legislação Digital da Câmara, que traz também redações antigas dos mesmos dispositivos; vale a última redação indicada em cada dispositivo.

Lei nº 1.890/1983, texto compilado (Câmara de Limeira)

Incentivos para instalar indústria, comércio e serviços

Limeira concede incentivos fiscais a empresas que se instalam ou ampliam atividades. O programa foi consolidado em 2025 num código municipal e substitui legislações anteriores, como o GEPLAN (Lei Complementar nº 405/2007).

Código Municipal de Programas de Incentivos Fiscais (Lei Complementar nº 983/2025)

A Lei Complementar nº 983, de 19 de setembro de 2025 (originada do PLC 14/2025, aprovado em 8/9/2025, autógrafo nº 985), cria o Código Municipal de Programas de Incentivos Fiscais, consolida os programas anteriores e institui o GEPLAN para loteamentos industriais e para empresas que se instalem ou ampliem atividades no município. Os incentivos são concedidos por decreto. Revoga as LCs 391/2007, 405/2007, 429/2008 e 516/2010 e as Leis 5.769/2016 e 6.017/2018.

Loteamentos (arts. 2º e 3º): isenção de IPTU por 10 anos, a partir do exercício seguinte ao registro em cartório, para loteamentos tipo L3 e L5 (industriais, fechados, condomínios industriais, comerciais e de serviços), com regularidade fiscal e certidões federais; o loteador comunica vendas e escrituras ao Cadastro Imobiliário em até 30 dias.

Empresas (arts. 4º a 7º): isenção da Taxa de Fiscalização de Atividade por 3 anos, da taxa de licença para obras, do IPTU próprio por até 15 anos, do ITBI sobre a área do empreendimento e dos preços públicos de aprovação de projetos; redução da alíquota do ISSQN até o mínimo (10 anos para as atividades do art. 7º, como telemarketing e call center, software para agricultura de precisão e máquinas agrícolas); restituição ou compensação do valor isento; e concessão de direito real de uso de bens públicos. Em imóvel locado de terceiros, a isenção de IPTU é de 50% (contrato de até 48 meses), 75% (de 48 a 84 meses) ou 100% (acima de 84 meses), por no máximo 10 anos. Centros de distribuição e marketplace exigem 1.000 m² de área construída (art. 6º). Requisito geral: gerar ao menos 5 empregos diretos ou terceirizados, comprovados (art. 5º); a lei não fixa investimento mínimo, mas exige projeto de investimento com recursos, prazos e empregos (art. 8º, I).

Pedido (arts. 8º a 10): protocolo informatizado ao Prefeito, com projeto de investimento, contrato social, e-Social, regularidade fiscal municipal e certidões federais e do FGTS; faltando documento, há 60 dias (prorrogáveis) e depois indeferimento; o decreto de concessão sai no Jornal Oficial. A Fazenda pode exigir comprovação de continuidade a qualquer tempo (art. 12); fraude leva à devolução com juros e multa (art. 13) e a perda das condições, à revogação e ao recolhimento imediato (art. 14).

Outros programas: Bolsa de Formação Empresarial, que financia 50% de cursos para micro e pequenas empresas com 1 ano de atividade e uma contratação nos 2 meses anteriores (arts. 19 a 24); MEI com alvará provisório e isenção de taxas de inscrição (arts. 25 a 29); jovem empreendedor, com ISSQN reduzido por 36 meses (arts. 30 a 32); e contratação de pessoas com 50 anos ou mais, com pelo menos 10% do quadro (arts. 33 a 37). A lei não fixa o percentual do ISSQN: o art. 4º, IV prevê redução da alíquota "até o mínimo permitido" (no Código Tributário o mínimo é de 2%, art. 54), e o prazo de 10 anos consta do art. 7º, § 3º. O art. 38 cria a Comissão Especial de Aprovação de Projetos Estratégicos (CEAPE), liderada pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo, com tramitação prioritária (art. 39); não é benefício fiscal. Confirme os percentuais no decreto de cada concessão.

Lei Complementar nº 983/2025 (PDF, Câmara de Limeira) · Tramitação do PLC 14/2025 (Câmara de Limeira) · Câmara aprova incentivo fiscal (9/9/2025)

GEPLAN: Lei Complementar nº 405/2007 (revogada)

A Lei Complementar nº 405, de 19 de dezembro de 2007, que criou o GEPLAN (Gestão Planejada para o Desenvolvimento), foi revogada pela Lei Complementar nº 983/2025 (art. 45), que passou a tratar do GEPLAN no novo Código de Incentivos. Benefícios concedidos antes seguem os termos dos respectivos decretos.

Lei Complementar nº 405/2007 (Câmara de Limeira) · Lei Complementar nº 983/2025

Isenções e imunidades

Além das isenções do programa de incentivos, o Código Tributário Municipal (Lei nº 1.890/1983) prevê a imunidade e as isenções abaixo. O texto citado é o consolidado, com as alterações posteriores indicadas em cada dispositivo.

Imunidade (Código Tributário, art. 5º)

Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sobre os templos de qualquer culto (incluindo imóveis próprios, locados e cedidos, redação da LC 848/2019) e sobre o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e das instituições de educação ou de assistência social que cumpram o art. 14 do Código Tributário Nacional (art. 5º, I a III).

A imunidade independe de requerimento e é reconhecida de ofício na inscrição cadastral, com documentação hábil (art. 5º, § 3º, LC 441/2008); para imóveis locados ou cedidos, a comprovação é anual (art. 5º, § 5º, LC 848/2019).

Legislação municipal (Câmara de Limeira)

IPTU: valor venal e alíquotas (Lei Complementar nº 190/1997 e art. 27)

A Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 1997, fixa como se apura o valor venal para o lançamento do IPTU: o valor do imóvel é a soma do valor do terreno com o da edificação (art. 12). A edificação é avaliada pelo Boletim de Informação Cadastral (art. 2º), pelo valor do metro quadrado da tabela do Anexo I (a piscina tem valor próprio, art. 5º, redação da LC 309/2003) e por um fator de depreciação conforme a idade da obra: 1,0 até 15 anos, 0,9 acima de 15 até 30, 0,8 acima de 30 até 40 e 0,6 acima de 40 anos (art. 4º). O terreno não edificado é avaliado pela Planta Genérica de Valores (códigos 001 a 024, art. 6º), com correções de profundidade, testada, faixa non aedificandi acima de 20% da área e topografia (art. 7º). Quem quiser as depreciações de faixa non aedificandi ou topografia deve pedir revisão cadastral, uma única vez, em 30 dias corridos do lançamento (art. 8º, redação da LC 917/2022). Núcleos em regularização da LC 813/2018 sem código de valor definido têm o código 23 (art. 13, parágrafo único, LC 890/2021). O Executivo pode corrigir o valor venal por decreto de um exercício para outro, até o limite da correção monetária (art. 14).

As alíquotas do art. 27 do Código Tributário são de 1,0% para imóvel construído (redação da LC 190/1997) e de 5,7% para terreno (redação da LC 985/2025); para terrenos de loteamentos de interesse social ou de regularização fundiária com intervenção do Poder Público, indicados por decreto, a alíquota é de 4,0% (art. 27-A, LC 509/2009). Considera-se imóvel construído o terreno com edificação permanente que tenha instalação sanitária ou área superior a 25 m², independentemente de "habite-se" (art. 23, redação do art. 18 da LC 190/1997). Segundo a Câmara, o PLC 32/2026, aprovado em 26/10/2026 por 12 votos a 8, eleva a alíquota do IPTU de imóvel construído de 1% para 1,15% e atualiza os valores da Taxa de Serviços Urbanos por categoria e metragem; a notícia não informa a data de início da vigência nem a sanção (notícia da Câmara de 27/10/2026). No sistema Siscam da Câmara, o projeto consta como "Aprovado" (urgência especial, autógrafo nº 1035 expedido em 27/10/2026); em 29/10/2026 a sanção e o número da lei ainda não haviam sido publicados, e o texto do projeto está em PDF digitalizado. Enquanto não houver lei sancionada, valem as alíquotas acima.

Legislação municipal (Câmara de Limeira)

IPTU: isenções (arts. 35 a 38)

Ficam isentos do IPTU, entre outros (art. 35): imóveis de particulares cedidos ao serviço público municipal (inciso I) ou alugados ao serviço público municipal ou a empresa de economia mista controlada pelo Município (inciso II); imóveis de entidades culturais e agremiações desportivas, usados em suas atividades (inciso III), e de sindicatos ou associações de classe (inciso IV); imóveis de uso exclusivamente residencial, de contribuinte que tenha um único imóvel e o use como residência, com IPTU em dia, edificação de até 85 m² (tipo precário ou popular) ou de até 55 m² (precário, popular ou médio) e, em residência unifamiliar, terreno de até 300 m² (inciso VII, alíneas a a g, conforme as LC 190/1997, 193/1998, 842/2019 e 844/2019); e áreas de Empreendimento Habitacional de Interesse Social (inciso VIII, LC 800/2017).

Para a isenção de imóveis residenciais do inciso VII, a LC 190/1997 determina que os imóveis que já gozavam do benefício o mantêm sem novo requerimento, e os demais pedem uma única vez, até 31 de outubro do exercício anterior, com fiscalização a cargo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo (art. 17, I e II e parágrafo único). A isenção é concedida por ato do Prefeito, a requerimento apresentado até 1º de dezembro do exercício anterior ao pleiteado, salvo legislação específica, exceto para quem tem imunidade reconhecida (art. 36, redação da LC 917/2022). A renovação do pedido pode ser dispensada por decreto, por 4 anos (art. 36, § 2º). A isenção é cancelada se não observados os requisitos, se desaparecerem os motivos ou se comprovada fraude (art. 37) e não dispensa as obrigações acessórias (art. 38).

Legislação municipal (Câmara de Limeira)

ISSQN: isenções (arts. 69 e 70)

São isentos do ISSQN (art. 69): casas de caridade, sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa (inciso II); estabelecimentos de ensino regular de 2º grau, supletivos e cursos profissionalizantes que apliquem ao menos 10% da arrecadação do exercício em anuidades gratuitas ou reduzidas, com indicação dos alunos pela Administração (inciso III, Lei 1.948/1984); e proprietários de circos que coloquem 5% dos lugares à disposição da Prefeitura (inciso V).

As isenções seguem o procedimento dos arts. 36 e 38 (art. 70). Os incisos I, IV e VI do art. 69 foram revogados (LC 26/1990, LC 848/2019 e LC 917/2022).

Legislação municipal (Câmara de Limeira)

Taxas: isenções (arts. 85, 104, 113 e 114)

Taxa de licença: são isentos os templos de qualquer culto, as entidades culturais, assistenciais, recreativas, desportivas e associações de classe cujos diretores não sejam remunerados e as entidades que cumpram os requisitos da imunidade (art. 85, I a III). Taxa de licença para obras: isentas as obras de empresas de economia mista, autarquias e fundações municipais, de templos, de instituições de assistência social ou educacional com os requisitos da imunidade e de estádios (art. 104).

Taxa de serviços urbanos: isenção para quem tem imunidade, em imóvel próprio não cedido nem alugado a terceiro (art. 113, redação da LC 917/2022), e para imóveis de particulares cedidos gratuitamente ou alugados ao serviço público municipal (art. 114).

Legislação municipal (Câmara de Limeira)

Isenções do programa de incentivos fiscais

Pela Lei Complementar nº 983/2025, empresas que se instalem ou ampliem atividades e gerem ao menos 5 empregos têm isenção de IPTU (até 15 anos), ITBI sobre a área do empreendimento, Taxa de Fiscalização de Atividade (3 anos), taxa de licença para obras e preços públicos de aprovação de projetos, além de redução do ISSQN, por decreto do Prefeito (arts. 4º, 5º e 10).

Lei Complementar nº 983/2025 (Câmara de Limeira)

ISSQN e ITBI: alterações de 2025 (LC 975, 977 e 985/2025)

A Lei Complementar nº 977, de 21 de julho de 2025 (PLC 15/2025, do Prefeito), alterou o art. 54, I do Código Tributário, reduzindo para 2% a alíquota do ISSQN de subitens como 5.01, 5.02, 5.03, 5.08 (medicina veterinária), 12.14, 12.16, 17.19 (serviços contábeis), 17.22, 20.01 e 20.03, e fixou em 3% a alíquota única do ITBI (art. 8º da Lei nº 2.153/1989, antes 2%), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (arts. 1º a 3º).

A Lei Complementar nº 975, de 17 de julho de 2025, trouxe nova tabela de alíquotas do ISSQN para 1º/01/2026 (nos pontos alterados, superada pela LC 977), permitiu pagar o IPTU à vista ou em até 12 parcelas mensais (art. 34) e a taxa de serviços urbanos em até 12 parcelas (art. 111), ampliou a retenção do ISSQN por tomadores de serviços (art. 45) e determinou a correção em janeiro, pelo IPCA, dos valores em reais do Código (art. 218). A Lei Complementar nº 985, de 30 de setembro de 2025, fixou em 5,7% a alíquota do IPTU de terreno (art. 27, I) e deu nova tabela à taxa de coleta e remoção de lixo (art. 109): residência de R$ 60,00 (até 80 m²) a R$ 675,00 (300 m² ou mais), terreno R$ 98,00, comércio e indústria de R$ 90,00 a R$ 600,00 por faixa de área e outros usos R$ 300,00, corrigidos anualmente pelo IPCA.

Pela tabela do art. 54, I (texto da LC 977/2025), a alíquota do ISSQN é de 2% para a lista de subitens da alínea a, 3,6% para os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19, 2,8% para o 10.05, 5% para outra lista (entre eles 3.03, 3.04, 6.05, 11.01, 11.02, 11.05, 12.06, 14.14, 15.01 a 15.18, 16.01, 16.02, 19.01, 20.02, 21.01, 22.01, 26.01, 29.01 e 38.01) e 4% para os demais serviços; o mínimo legal é de 2%. Autônomos e sociedades de profissionais pagam valor fixo por exercício (nível superior R$ 560,00; nível técnico R$ 390,00; demais R$ 115,00), corrigido em janeiro pelo IPCA, com desconto de 40%, 30% e 20% nos três primeiros exercícios (art. 54, § 1º). Os tomadores listados no art. 45, IV (instituições financeiras, seguradoras, shoppings, condomínios, concessionárias, hospitais e planos de saúde, entre outros) retêm o imposto, que vence até o dia 15 do mês seguinte (art. 49, LC 722/2014); a retenção pode ser dispensada por Instrução Normativa (LC 1.011/2025).

Lei Complementar nº 977/2025 (Câmara de Limeira) · Lei Complementar nº 975/2025 · Lei Complementar nº 985/2025

ITBI: alíquota, base de cálculo e não incidência (Lei nº 2.153/1989)

O ITBI não está no Código Tributário: é regido pela Lei nº 2.153/1989. A alíquota é única, de 3% desde 1º de janeiro de 2026 (art. 8º, redação da LC 977/2025). A base de cálculo (art. 7º, LC 894/2022) é, no imóvel urbano, o maior valor entre o da transação e o venal do IPTU do exercício; no rural, o maior entre o da transação e o do imóvel na última DITR; na arrematação, o maior lance ou o valor venal; os valores têm presunção relativa.

O fato gerador ocorre com o registro do título no Cartório, e o imposto deve ser recolhido até esse momento; o recolhimento antecipado é facultado, com restituição se não houver fato gerador (art. 16). Não há incidência na integralização de capital, na fusão, incorporação e cisão, nem na desincorporação ao mesmo alienante, exceto se a pessoa jurídica tiver atividade preponderante imobiliária, isto é, mais de 50% da receita operacional em compra e venda, locação ou cessão de direitos (arts. 3º e 4º). Não é devido na transmissão a entes públicos para serviços próprios, a partidos, instituições de educação, religiosas e de assistência social que cumpram os requisitos, na renúncia pura e simples à herança e em outros casos do art. 5º. A multa punitiva é de 50% por recolhimento a menor ou ausente (art. 17), e a mora é de 10% até 30 dias e 20% depois, com juros de 1% ao mês (art. 19). Os cartórios não registram sem a prova do recolhimento (art. 24). A isenção de ITBI sobre a área do empreendimento para empresas do programa de incentivos está no art. 4º, VIII e § 5º da LC 983/2025.

Lei nº 2.153/1989, texto compilado (Câmara de Limeira)

Legislação tributária do município

A Câmara de Limeira mantém sistema de consulta da legislação municipal e publica a Lei Orgânica, o Regimento Interno e o Estatuto do Funcionário Público.

Lei Orgânica e Código Tributário

Lei Orgânica nº 1, de 5 de abril de 1990, no sistema de consulta da Câmara.

O Código Tributário Municipal (Lei nº 1.890, de 23 de dezembro de 1983) trata da imunidade (art. 5º), do IPTU e de suas isenções (arts. 35 a 38), do ISSQN (isenções nos arts. 69 e 70), das taxas (isenções nos arts. 85, 104, 113 e 114) e do parcelamento de débitos (art. 219).

Segundo a notícia da Câmara sobre a sessão de 26/10/2026 (Notícia de Limeira), o Código Tributário do município é a Lei nº 1.890/1983, e o PLC 32/2026 altera essa lei e a LC 190/1997 quanto à apuração do valor venal para o IPTU, aprova a Planta Genérica de Valores e altera a tabela do ISSQN sobre mão de obra na construção civil.

Lei Orgânica (Câmara de Limeira) · Legislação municipal (Câmara de Limeira) · Sessão de 26/10/2026 (Notícia de Limeira)

Câmara Municipal de Limeira

Câmara Municipal de Limeira: Centro Empresarial Europa Center, Rua Clarino Peixoto de Oliveira, 280, CEP 13482-231, Limeira/SP. Telefone (PABX): (19) 3404-7500. Funcionamento das 8h às 18h.

Vereadores da 48ª Legislatura (2025-2028)

Segundo o site da Câmara, Mesa Diretora: Everton Ferreira (Presidente), Tatiane Lopes (Vice-Presidente), Mara Isa Mattos Silveira (1ª Secretária) e Costa Júnior (2º Secretário).

Vereadores: Bruna Magalhães de Sousa, Elias Ribeiro Barbosa, Estevão Nogueira, Everton Oliveira Ferreira, Felipe Penedo de Barros, Guilherme Augusto Guido, Helder Lucio de Oliveira, Isabelly Maria de Carvalho, João Antunes Souza, José Aparecido Maciel, José Carlos Barbosa de Freitas, Joyce Dias dos Santos, Lucineis Aparecida Bogo, Mara Isa Mattos Silveira, Marcelo Rossi, Márcio dos Santos Vidal, Marco Antônio Xavier, Mariana Silva Calsa, Nilton César dos Santos, Tatiane Lopes e Vicente Soares da Costa Junior.

A Câmara tem 21 vereadores e realiza as sessões ordinárias às segundas-feiras (a 37ª Sessão Ordinária foi em 26/10/2026), segundo o sistema de consulta da Câmara (Siscam).

Legislatura atual (Câmara de Limeira) · Mesa Diretora (Câmara de Limeira)

Projetos de lei em tramitação

Na sessão de 26 de outubro de 2026, segundo a imprensa (Notícia de Limeira, 27/10/2026), a Câmara aprovou o PLC 32/2026, da Prefeitura, que altera o Código Tributário (Lei 1.890/1983) e a LC 190/1997 sobre o valor venal do IPTU, aprova a Planta Genérica de Valores e altera a tabela do ISSQN de mão de obra na construção civil. Trata-se de alteração tributária; a notícia não indica benefício fiscal em nenhum dos projetos da sessão.

Os projetos podem ser pesquisados no Processo Legislativo da Câmara, com filtros de classificação como Incentivos Fiscais e Isenção de taxas.

Na varredura dos projetos de 2026 no Siscam, em 29/10/2026, o PL 135/2026 virou a Lei nº 7.387/2026 e o PL 146/2026, a Lei nº 7.390/2026 (honorários no REGULARIZA); o PLC 18/2026 virou a Lei Complementar nº 1.025/2026, que altera só o art. 200, § 4º, I do Código Tributário (súmula do Conselho Municipal de Contribuintes). Não há outro projeto de benefício fiscal em tramitação, e o PLC 32/2026 (valor venal do IPTU, Planta Genérica de Valores e tabela do ISSQN) aguardava sanção.

Processo Legislativo (Câmara de Limeira) · Câmara Municipal de Limeira

Vídeo no YouTube (canal Grupo RVA): Limeira: 100% de desconto em multa e juros só até 30 de outubro.

Também no Jusbrasil (perfil de Virgílio Palma): Resumo no Jusbrasil.

Podemos analisar o seu caso

O Grupo RVA atende empresas de todo o país em regularização de débitos, defesa em autuações fiscais, enquadramento em incentivos e planejamento tributário. Cada situação tem detalhes próprios, e o resultado depende dos fatos e da lei aplicável ao caso.

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