Tributos municipais, certidões e incentivos em Mogi das Cruzes
Para a conveniência de nossos clientes, reunimos nesta página os principais serviços da Prefeitura e Câmara de Mogi das Cruzes, como emissão de certidões, regularização de débitos e programas de incentivos fiscais, com o link oficial para consulta e o resumo do que cada página oferece.
Informações conferidas em 29 de outubro de 2026 nas páginas indicadas. Foram lidos nos textos oficiais o Edital nº 2/2025 do Acordo Mogiano (Procuradoria-Geral do Município), o Decreto nº 24.030/2025 (IPTU 2026), a Lei nº 7.436/2019 (PROMAE Emprega Mogi) e as páginas de serviços da Secretaria de Finanças. A Lei Complementar nº 197/2025, a Emenda à Lei Orgânica nº 11/2025, a Lei Complementar nº 201/2025 e a Lei nº 8.291/2025 foram lidas no sistema de legislação da Câmara, e a relação de vereadores e o endereço da Câmara vêm do site oficial da Câmara. O texto do Edital nº 4 (PDF digitalizado) não pôde ser lido e as informações dele vêm da notícia da Prefeitura.
Certidão negativa de débitos mobiliários (CCM) é emitida online, sem taxa, com validade de 180 dias. A certidão de IPTU e a de valor venal também têm emissão pelo site da Prefeitura. A NFS-e é emitida no portal do Cadastro Mobiliário.
Está aberto o Edital nº 4 de Transação Fiscal da Prefeitura de Mogi das Cruzes (Lei Complementar nº 197/2025), com negociação de 05/08/2026 a 31/01/2027. Segundo a Prefeitura, o programa dá 100% de desconto de juros e multas para débitos inscritos em Dívida Ativa (IPTU, ITBI, ISS da construção civil, MEI e demais débitos tributários e não tributários), com entrada mínima de 15% do valor consolidado e saldo em até 29 parcelas mensais, com juros de 1% ao mês. A transação é rescindida com a falta de pagamento de duas parcelas. Confira o edital e as condições antes de aderir. O Acordo Mogiano (Edital nº 2) foi encerrado em abril de 2026, e segue disponível o parcelamento ordinário de dívida ativa da Lei Complementar nº 136/2017, em até 72 parcelas.
A Lei nº 7.436/2019 (PROMAE Emprega Mogi) prevê incentivos como redução do ISS para 2% e isenções de IPTU, ITBI e taxas para indústria, comércio e serviços que atendam a requisitos mínimos de investimento e empregos. Há ainda incentivos fiscais ao esporte (LC 201/2025) e à cultura (Lei 8.291/2025), por certificados de crédito abatíveis do IPTU e do ISSQN.
Prefeitura: certidões e serviços para empresas
Serviços para empresas no site da Prefeitura de Mogi das Cruzes, com a descrição, os documentos e os contatos informados em cada página oficial.
Certidão negativa de débitos mobiliários (CCM)
Comprova a ausência de débitos mobiliários da empresa. Pode ser emitida sem login, com o número do CCM e o CNPJ, ou com login no Serviços Online, em Outros Serviços > Levantamento de Débitos. Não há taxa e a validade é de 180 dias a partir da expedição.
Pedidos presenciais são atendidos no 1º andar do Prédio Sede, na Sala de Atendimento do Cadastro Mobiliário. Contato: ccm@mogidascruzes.sp.gov.br ou WhatsApp (11) 4798-5052.
Página do serviço (Prefeitura) · Emitir sem login · Serviços Online do CCMCertidão negativa ou positiva com efeito de negativa (IPTU)
Confirma a inexistência de débitos de tributos imobiliários e, na positiva com efeito de negativa, atende imóveis com parcelamento em dia. Online, exige o número do imóvel no Cadastro Imobiliário e o CPF/CNPJ do contribuinte; a emissão pelo site é gratuita e imediata. Em casos especiais, o prazo é de até 8 dias úteis.
Atendimento presencial nos PACs Centro Cívico e Braz Cubas ou no CIC, de segunda a sexta, das 8h às 17h. Contato: (11) 4798-5049 ou iptu@mogidascruzes.sp.gov.br.
Página do serviço (Prefeitura) · Serviços OnlineCertidão de valor venal
Emitida pela internet ou nos PACs e no CIC, com o número de inscrição do imóvel e o CPF/CNPJ do contribuinte. É emitida na hora. A página informa que há taxa de certidão do ano vigente, exceto para o valor venal do ano corrente sem alterações cadastrais. Contato: (11) 4798-5050.
Página do serviço (Prefeitura)NFS-e e ISSQN
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é emitida no portal do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, com login e senha, por quem esteja inscrito no CCM. MEIs emitem pelo sistema nacional (nfse.gov.br), conforme a página oficial. Suporte: (11) 4798-5001, WhatsApp (11) 4798-5051 ou suporte.nfe@mogidascruzes.sp.gov.br.
NFS-e (Prefeitura) · Portal do CCM · Serviços da Secretaria de FinançasITBI
A guia é solicitada por protocolo nos PACs (Centro Cívico ou Braz Cubas) ou no CIC, ou pelo SEI Cidades, com requerimento de tributos imobiliários, inscrição do imóvel, documento da aquisição, comprovante da Taxa de Expediente e documentos do requerente. O prazo informado é de 3 a 5 dias úteis, com documentação completa. A página remete ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.398/1989. Contato: (11) 4798-5049.
ITBI: emissão de guia (Prefeitura)IPTU, inscrição no CCM e viabilidade (alvará)
A Secretaria de Finanças reúne no mesmo local a 2ª via do IPTU, a consulta de posição financeira do imóvel, a inscrição no CCM e a Plataforma de Viabilidade (REDESIM), etapa inicial para abertura e licenciamento de empresas.
Serviços da Secretaria de Finanças · Plataforma de Viabilidade (REDESIM)Parcelamento de débitos municipais
Está aberto o Edital nº 4 de Transação Fiscal (LC 197/2025), com adesão de 05/08/2026 a 31/01/2027. O Acordo Mogiano, encerrado, está abaixo como histórico.
Programa vigente: Transação Fiscal, Edital nº 4 (até 31/01/2027)
Está aberto o Edital nº 4 de Transação Fiscal da Prefeitura de Mogi das Cruzes (Lei Complementar nº 197/2025), com negociação de 05/08/2026 a 31/01/2027. Segundo a Prefeitura, o programa dá 100% de desconto de juros e multas para débitos inscritos em Dívida Ativa (IPTU, ITBI, ISS da construção civil, MEI e demais débitos tributários e não tributários), com entrada mínima de 15% do valor consolidado e saldo em até 29 parcelas mensais, com juros de 1% ao mês. A transação é rescindida com a falta de pagamento de duas parcelas. Confira o edital e as condições antes de aderir.
A Lei Complementar nº 197, de 15 de julho de 2025, permite à Prefeitura e às autarquias transacionar créditos inscritos em dívida ativa, por adesão a edital ou por proposta individual (art. 5º). A transação não é direito do contribuinte e depende do edital ou da regulamentação (art. 4º); implica confissão irrevogável da dívida e desistência das impugnações e ações sobre os créditos incluídos, com honorários e custas por conta do devedor (art. 6º). A mera proposta não suspende a exigibilidade nem as execuções (art. 14), não há restituição do que já foi pago (art. 11) e a transação não pode alcançar débitos não inscritos em dívida ativa, embora o contribuinte possa pedir a inscrição imediata para incluí-los (art. 12). Os descontos incidem sobre multas, juros e acréscimos, e só excepcionalmente sobre o principal, para créditos inscritos há mais de seis anos e classificados como de difícil recuperação (art. 18, § 3º). A lei limita os prazos a 60 meses e, para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, a 72 meses (art. 18, §§ 5º e 6º); o Edital nº 4 fixou entrada de 15% e, no total, 30 parcelas. A rescisão ocorre por descumprimento, esvaziamento patrimonial, falência ou questionamento judicial da matéria transacionada, com impugnação em 30 dias e vedação de nova transação no mesmo ano fiscal (art. 13).
Adesão pelo sistema online da Prefeitura ou presencialmente, de segunda a sexta, das 8h às 17h, no CIC Jundiapeba (alameda Santo Ângelo, 688), no Mogifácil Biritiba Ussu (rua Maestro João Manoel do Nascimento, 63B), no PAC Centro Cívico (avenida Narciso Yague Guimarães, 277) e no PAC Braz Cubas (rua Dr. Deodato Wertheimer, 161). Valor mínimo de parcela, exclusões e forma de pagamento da entrada constam do edital, cujo PDF digitalizado não pôde ser lido; confira antes de aderir.
Notícia da Prefeitura (04/08/2026) · Sistema online (Edital nº 4) · Edital nº 4 (PDF) · Lei Complementar nº 197/2025 (Câmara)Histórico: Acordo Mogiano (Editais nº 1 e nº 2, encerrados)
O Acordo Mogiano é o nome dos editais da transação fiscal editados com base na Lei Complementar nº 197/2025: o Edital PGM/Acordo Mogiano nº 2/2025 (19/09/2025) e o Edital nº 1 (ISS de empresas e taxas, até 31/12/2025). O Edital 2 (IPTU, ITBI e ISS da construção civil inscritos em Dívida Ativa) teve adesão de 06/10/2025 a 06/02/2026 (item 10.6), prorrogada pela Prefeitura até 31/03/2026 (notícia de 02/02/2026).
Condições do Edital 2: até 60 parcelas para pessoas jurídicas, com parcela mínima de R$ 100,00 (item 6); juros de 1% ao mês e multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, sobre parcelas em atraso (item 6); desconto integral de juros e multas e, nos débitos mais antigos de difícil recuperação, desconto sobre o principal de até 65% à vista (item 5). Rescisão por falta de pagamento de 2 parcelas (item 9). Segundo a Prefeitura, o balanço final foi de R$ 222,7 milhões negociados em 33.366 acordos (06/04/2026). O Edital nº 3 não foi localizado.
Parcelamento do IPTU 2026
O Decreto nº 24.030/2025 fixa o vencimento do IPTU 2026 em parcela única ou 1ª parcela em 09 ou 10/03/2026, conforme o lote por faixa de CEP, e as demais parcelas até 08 ou 09/12/2026 (art. 1º). Cada parcela não pode ser inferior a 15% da UFM (art. 1º, § 2º).
Decreto nº 24.030/2025 (PDF)Parcelamento permanente de dívida ativa (LC 136/2017)
A Lei Complementar nº 136, de 26 de dezembro de 2017 (texto lido em PDF fornecido pelo escritório, marcado como em vigor), estabelece o programa de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, de qualquer natureza, com ou sem cobrança judicial (art. 1º). A lei não fixa prazo de adesão e revogou a LC 74/2010 (art. 11).
Os débitos são consolidados até o pagamento da primeira parcela, que pode ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao do requerimento (art. 1º, § 2º). Prazos por faixa de valor (art. 2º): até R$ 10.000, 24 parcelas; até R$ 30.000, 36; até R$ 50.000, 48; até R$ 100.000, 60; acima disso, 72 parcelas. Débitos do Simples Nacional seguem as regras federais (art. 1º, § 3º).
As parcelas são convertidas em UFM, com juros de 1% ao mês, e não podem ser inferiores à metade de uma UFM (art. 3º). Atraso gera multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros de 1% ao mês (art. 5º). O parcelamento só se efetiva e suspende a exigibilidade com o pagamento da primeira parcela (art. 6º).
Atenção: o parcelamento implica confissão irrevogável da dívida e renúncia a defesas e recursos, e exige pedir em 120 dias a desistência de embargos e exceções na execução fiscal, sob pena de cancelamento (art. 7º). Há exclusão por falta de pagamento de 2 parcelas, pagamento a menor de 3 parcelas, falência e cisão sem assunção das obrigações (art. 8º). Quem tiver dois parcelamentos cancelados precisa pagar de imediato 15% do débito consolidado para um terceiro (art. 10). O texto pode ter alterações posteriores; confira a redação vigente.
Lei Complementar nº 136/2017 (PDF fornecido pelo escritório; texto do site Leis.org)Incentivos para instalar indústria, comércio e serviços
Incentivos para instalação e ampliação de empresas, conforme a Lei nº 7.436/2019.
PROMAE Emprega Mogi (Lei nº 7.436/2019)
Institui o Programa Mogiano de Atração de Investimentos e Geração de Empregos. Os benefícios, concedidos por prazo determinado por ato do Executivo, podem incluir isenção de IPTU do imóvel da unidade, redução do ISS para 2%, isenção de taxas de aprovação de projetos, de ISS de obras (itens 07.02 e 07.05) e da Taxa de Fiscalização e Instalação, e isenção de ITBI em uma única transação (art. 4º).
Requisitos mínimos por setor: indústrias, atacadistas e logística, receita anual de R$ 16 milhões, investimento de R$ 2 milhões e 100 empregos diretos; comércio varejista e serviços, receita de R$ 8 milhões, investimento de R$ 1 milhão e 50 empregos diretos. Pelo menos 51% dos contratados devem residir no município. Os valores são corrigidos pelo IPCA-E.
O pedido é feito à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, analisado pela Secretaria de Finanças e pelo Grupo Executivo de Incentivos Fiscais (GEIF), com concessão por ato do Prefeito e verificação anual. Há contrapartidas, como repasse de 5% do valor dos incentivos ao Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia. A lei foi alterada pela Lei nº 7.545/2019; convém conferir a redação consolidada.
Lei nº 7.436/2019 (texto no site da Prefeitura)Incentivo fiscal ao esporte (Lei Complementar nº 201/2025)
A Lei Complementar nº 201, de 23 de dezembro de 2025 (o sistema de projetos da Câmara aponta publicação no Diário Oficial em 30/10/2025; a data deve ser conferida), permite que contribuintes que doem ou patrocinem projetos esportivos aprovados, por meio do Fundo Municipal do Esporte, recebam certificado de crédito que pode pagar até 100% do ISSQN e do IPTU devidos (art. 5º), desde que não tenham débitos municipais do imposto usado: no ISSQN, sem débitos de ISS, e no IPTU, sem débitos do imóvel vinculado (art. 5º, § 1º). O teto anual é de 3% da arrecadação de IPTU e ISSQN do exercício anterior (art. 6º), o chamamento público é anual (art. 7º) e o certificado vale 5 anos (art. 12). Revogou a LC 184/2023 (art. 16).
Lei Complementar nº 201/2025 (Câmara)Incentivo fiscal à cultura (Lei nº 8.291, de 22 de dezembro de 2025)
A Lei 8.291/2025, que revogou a Lei 6.959/2014, permite ao patrocinador de projetos culturais aprovados destinar até 100% do ISSQN ou do IPTU devido (art. 1º, § 3º), sem débitos municipais do imposto usado (art. 1º, § 5º). O teto anual fica entre 1,5% e 3% da arrecadação de IPTU e ISSQN (art. 1º, § 6º), e o certificado de aprovação vale 2 anos para captação (art. 7º).
Lei nº 8.291/2025 (Câmara)Lei Orgânica do Município e regularidade fiscal
A Lei Orgânica de Mogi das Cruzes, promulgada em abril de 1990 e atualizada até a Emenda nº 11/2025 (texto lido em PDF fornecido pelo escritório), diz no art. 37 que a pessoa jurídica que não comprovar regularidade fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal e ao Instituto de Seguridade Social não pode contratar com o Município nem receber dele subvenções ou auxílios. A redação do artigo foi dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 08/07/2025 (promulgada pela Mesa; texto lido no sistema da Câmara). A redação anterior também impedia receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e essa expressão foi retirada: pelo art. 37, a falta de regularidade fiscal deixa de impedir a concessão de benefícios fiscais e continua a impedir contratar com o Município e receber subvenções ou auxílios. O art. 2º da emenda mandou rever, em 90 dias da promulgação, os pedidos de isenção fiscal protocolados desde 2022 e indeferidos somente por falta de regularidade federal ou estadual, concedendo-se o benefício se cumpridos os demais requisitos. Cada lei de benefício pode ter exigências próprias, como a ausência de débitos municipais da LC 201/2025 (art. 5º, § 1º) e da Lei 8.291/2025 (art. 1º, § 5º).
A imprensa (O Diário de Mogi, 09/07/2025) noticiou a aprovação, em 08/07/2025, de emenda numerada pela matéria como nº 2/2025, que daria à Prefeitura autonomia para conceder benefícios fiscais a empresas com débitos; trata-se da Emenda nº 11/2025, cujo texto foi lido no sistema da Câmara (norma/10263). Outras emendas recentes são a nº 12/2026 (art. 124), a nº 13/2026 (prestação de contas de Cultura e Esporte) e a nº 14/2026 (art. 189, § 3º).
Em matéria tributária, o art. 116 relaciona os tributos do Município (IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuição de melhoria). O art. 121 proíbe instituir ou aumentar tributo sem lei, cobrar no mesmo exercício da lei que o instituiu ou aumentou e conceder isenção, anistia ou remissão de dívidas de tributos senão por lei que atenda o interesse público (inciso VI). O art. 120 isenta de taxas municipais os templos de qualquer culto, as entidades de assistência social sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública municipal (quanto aos imóveis onde atuam) e os próprios federais e estaduais usados em serviços da União e do Estado, na forma da lei. O art. 38 manda atender os pedidos de certidão no prazo fixado em ato regulamentar de cada Poder.
Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, atualizada até a Emenda nº 11/2025 (PDF fornecido pelo escritório) · O Diário de Mogi, 09/07/2025Isenções e imunidades
Hipóteses de isenção e benefícios previstos nas páginas e leis oficiais consultadas.
IPTU
A Prefeitura mantém serviço de isenção de IPTU para aposentados e pensionistas, além do benefício do PROMAE para empresas habilitadas (Lei nº 7.436/2019, art. 4º).
A Lei Orgânica prevê, no art. 27 do ADCT, lei complementar que estabeleça isenção de IPTU a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial com único imóvel. O art. 123, § 1º exige que o projeto de lei orçamentária traga demonstrativo das renúncias (isenções, anistias e remissões).
Isenção para aposentados e pensionistas · Lei nº 7.436/2019ITBI, taxas e ISS
A Lei nº 7.436/2019 (art. 4º) prevê isenção de ITBI em uma única transação, de taxas de aprovação de projetos e da Taxa de Fiscalização e Instalação, e de ISS sobre obras, para empresas habilitadas no programa. Os benefícios não se acumulam com os de outras leis municipais.
Lei nº 7.436/2019Legislação tributária do município
Normas tributárias de Mogi das Cruzes citadas nas fontes oficiais.
ISSQN: Lei Complementar nº 26/2003
A LC 26, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre o ISSQN em Mogi das Cruzes, com a lista de serviços tributáveis (art. 1º). A alíquota mínima é de 2% e a máxima de 5% (arts. 11-A e 11-B, incluídos pela LC 134/2017), e o imposto não pode ter isenções ou benefícios que resultem em carga menor que a alíquota mínima, salvo para os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista. Serviços das instituições financeiras são calculados na alíquota máxima.
A base de cálculo é o preço do serviço, sem deduções, salvo descontos incondicionais e as exclusões dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 (art. 12). Há responsabilidade por retenção do imposto na fonte por tomadores indicados na lei, inclusive pessoas jurídicas imunes ou isentas. As isenções dos arts. 64 e 65 foram revogadas pela LC 134/2017; permanece a do art. 66 para construção e reforma de moradia econômica (unifamiliar, de até 70 m²).
Recolhimento em atraso antes de ação fiscal tem multa de 0,33% ao dia até o 30º dia do vencimento e de 20% sobre o débito depois disso; após o início da ação fiscal, multa de 50% do imposto não pago e, em outras hipóteses, de 100%.
Lei Complementar nº 26/2003 (PDF fornecido pelo escritório)IPTU: Lei Complementar nº 4/2001
A LC 4, de 17 de dezembro de 2001, regula o IPTU: fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído ou não na zona urbana (art. 1º). O art. 35 mantém as isenções então vigentes do IPTU, e o art. 28 trata do pagamento sem reconhecimento de propriedade ou posse pela Prefeitura. A lei prevê multas por descumprimento de deveres cadastrais, como a falta de atualização de dados do imóvel (arts. 29 e seguintes). O vencimento e o parcelamento do IPTU de cada ano são fixados em decreto (veja o Decreto nº 24.030/2025 acima).
Lei Complementar nº 4/2001 (PDF fornecido pelo escritório)Código Tributário Municipal: Lei nº 1.961/1970
A Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, é o código tributário do município. O texto lido (Leis.org, 28/10/2026) informa que a consolidação está incompleta e remete à regulamentação do Decreto nº 21.144/2022. O código trata de lançamento, cobrança, dívida ativa, prescrição, infrações e penalidades e das taxas, e muitos dispositivos, como as multas e juros por atraso, foram alterados por leis complementares posteriores. Use-o junto com as leis específicas e confirme a redação vigente.
Lei nº 1.961/1970 (PDF fornecido pelo escritório; texto do site Leis.org)Normas de referência
A Lei Complementar nº 4/2001 é citada nos decretos e editais do município para o IPTU (arts. 25 a 28). A Lei Complementar nº 26/2003 trata do ISSQN e a Lei Municipal nº 3.398/1989 é referida na página do ITBI (art. 3º). A Lei Complementar nº 197/2025 é a lei geral de transação fiscal e fundamenta o Acordo Mogiano e o Edital nº 4. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei 8.287/2025, art. 32) exige estimativa de impacto, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para conceder incentivo tributário. Não foram lidos o texto da Lei 8.395/2026 (Mogi Sustentável) nem o do PLC 3/2026, que modifica diversas leis municipais e tramita na Comissão de Finanças e Orçamento.
Decreto nº 24.030/2025 · Edital nº 2 do Acordo Mogiano · Diário Oficial de Mogi das CruzesCâmara Municipal de Mogi das Cruzes
A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes tem 23 vereadores na legislatura 2025-2028.
Vereadores 2025-2028
Endereço: Av. Vereador Narciso Yague Guimarães, 381, Centro Cívico, CEP 08780-902; telefone (11) 4798-9500; atendimento de segunda a sexta, das 8h às 18h. Presidente: José Francimário Vieira de Macedo (Farofa). São 23 vereadores (Lei Orgânica, art. 50, § 2º).
Segundo o site oficial da Câmara (consulta de 29/10/2026): Clodoaldo de Moraes, Edson dos Santos, Prof. Eduardo Ota, Felipe Lintz, Fernanda Moreno, Iduigues, Inês Paz, Johnny da Inclusão, John Ross, Farofa, Fio da Vila Jóia, Marcos Furlan, Malu Fernandes, Maurinho, Mauro Araújo, Mauro do Salão, Bi Gêmeos, Osvaldo Silva, Dr. Otto Rezende, Pedro Komura, Priscila Yamagami, Rodrigo Romão e Vitor Emori.
As sessões ordinárias ocorreram recentemente às terças e quartas-feiras, conforme a agenda do site da Câmara; o dia e o horário constam do Regimento Interno, cujo PDF digitalizado não foi lido. A sessão legislativa vai de 1º de fevereiro a 14 de julho e de 1º de agosto a 19 de dezembro (art. 68). No sistema de projetos da Câmara, em 29/10/2026, não havia projeto de lei ordinária ou complementar de benefício fiscal em tramitação em 2025 e 2026; o PL 226/2025 (isenção de IPTU para entidades filantrópicas, esportivas, culturais e assistenciais) foi retirado pelo autor.
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