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Rio Claro/SP · Para empresas

Tributos municipais, certidões e incentivos em Rio Claro

Para a conveniência de nossos clientes, reunimos nesta página os principais serviços da Prefeitura e Câmara de Rio Claro, como emissão de certidões, regularização de débitos e programas de incentivos fiscais, com o link oficial para consulta e o resumo do que cada página oferece.

Informações conferidas em 29 de outubro de 2026 nas páginas indicadas. Foram conferidos o texto do Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida da Lei nº 6.009/2025 (adesão encerrada em 10 de dezembro de 2025), o parcelamento do ITBI em até cinco vezes e o Projeto de Lei nº 132/2026, que altera o programa de incentivos da Lei nº 2.629/1993, lido na íntegra no sistema da Câmara. O texto vigente da Lei nº 2.629/1993, do Código Tributário e das leis do ISSQN, do IPTU e do ITBI não pôde ser lido (arquivos ausentes no sistema da Câmara e verificação de segurança nos portais privados de legislação), de modo que alíquotas e isenções permanentes não foram conferidas.

Certidões

A Prefeitura emite pela internet as certidões negativas de débitos imobiliários (com ou sem imóvel), de atividade, de inexistência e a positiva com efeito de negativa de débitos mobiliários; a certidão relativa ao ISSQN é emitida separadamente, pelo Giss Online.

Parcelamento

Atualmente a municipalidade de Rio Claro não possui programa de parcelamento especial vigente. O último, o Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida (PID) da Lei nº 6.009, de 23/10/2025, teve adesão de 3/11/2025 a 10/12/2025. O ITBI pode ser parcelado em até 5 parcelas mensais pela Lei nº 6.008/2025, com parcela mínima de 50 UFMRC, e débitos em geral podem ser pagos em até 12 vezes no cartão de crédito, segundo a Prefeitura.

Incentivos

O Programa de Desenvolvimento Econômico (PRODERC) foi criado pela Lei nº 2.629/1993. O Projeto de Lei nº 132/2026, do Executivo, que o atualiza, tramita na Câmara e propõe isenção de IPTU e da taxa de alvará por até 10 exercícios, redução da alíquota do ISSQN (respeitado o mínimo de 2%) por até 2 exercícios, isenção de taxas de aprovação de projetos, de ITBI e de multa e juros de dívida ativa, conforme pontuação. Em 27/10/2026 a Câmara registrou que o Executivo não enviou a documentação pedida pela Procuradoria, e o projeto segue na Comissão de Constituição e Justiça, com prazo até 12/11/2026.

Prefeitura: certidões e serviços para empresas

A Prefeitura de Rio Claro disponibiliza pela internet as certidões e os sistemas de tributos municipais. Os acessos abaixo foram conferidos em 29 de outubro de 2026.

Certidão negativa de débitos

Segundo a página oficial de certidões, o Município fornece as certidões mobiliárias (de empresas) em duas vias: uma relativa ao ISSQN, emitida pelo Giss Online, e outra relativa a impostos, emitida pelo site da Prefeitura. As duas devem ser emitidas e apresentadas em conjunto; pessoas físicas ficam dispensadas da certidão do ISSQN.

O site de certidões emite a Certidão Negativa de Débitos Imobiliários (com ou sem imóvel), a Certidão de Atividade, a Certidão de Inexistência e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Mobiliários, esta última para empresas com processo judicial ou recurso administrativo em andamento. A solicitação exige cadastro e login.

Certidões: site da Prefeitura (ISSQN) · Portal de Serviços da Prefeitura

Portal do Cidadão (tributos): débitos, certidão negativa e laudo de valor venal

O portal de tributos municipais (GRP) é acessado pelo código de verificação exibido na tela. O menu Débitos permite a consulta por imóvel, empresa e cidadão; o menu Emissão de Documentos oferece a Certidão Negativa e o Laudo de Valor Venal; o menu Serviços reúne o Guia de Serviços, o Protocolo on-line, a Ouvidoria Pública e a Iluminação Pública; e o menu Parcelamento/Negociação traz o modelo de procuração.

Tributos municipais (GRP)

Atendimento das certidões

A página de certidões informa o atendimento do ISSQN no Paço Municipal (Rua 3, 945, Centro), pelos telefones (19) 3526-7140, 3526-7142 e 3526-7239, e o Atende Fácil na Av. 2, 130, Centro, pelos telefones (19) 3523-1749 e 3532-6663. O e-mail para certidões é certidao@rioclaro.sp.gov.br.

Certidões: contato

NFS-e e ISSQN

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de Rio Claro é emitida no sistema Ginfes, com áreas de acesso para prestador, tomador e procurador/contador. A certidão do ISSQN é emitida no Giss Online.

NFS-e (Ginfes) de Rio Claro · Portal de Serviços da Prefeitura

Formas de pagamento de IPTU, taxas e dívida ativa

Notícia da Prefeitura de 29 de outubro de 2026 informa que IPTU, ITBI, taxas e débitos inscritos em Dívida Ativa podem ser pagos em até 12 parcelas no cartão de crédito, com incidência da taxa de operação da operadora credenciada. Continuam disponíveis boleto e Pix.

Pagamento com cartão de crédito (Prefeitura)

Parcelamento de débitos municipais

Atualmente a municipalidade de Rio Claro não possui programa de parcelamento especial vigente. A seguir, o último programa e as modalidades de pagamento parcelado divulgadas pela Prefeitura.

Último programa: PID, Lei nº 6.009/2025

A Lei nº 6.009, de 23 de outubro de 2025, dispôs sobre o Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida (PID) junto à Administração Direta e à Fundação Municipal de Saúde, para débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fato gerador até 31 de dezembro de 2024 (art. 1º). Pelo texto do projeto que originou a lei (PL 148/2025), o prazo de adesão foi de 3 de novembro a 10 de dezembro de 2025, improrrogável (art. 1º, §§ 7º e 8º).

As opções do art. 2º eram: pagamento à vista com 100% de desconto em juros e multas; até 3 parcelas com 80%; até 6 parcelas com 70%; até 12 parcelas com 40%; e até 24 parcelas com 30%, esta com entrada mínima de 10%. A parcela mínima era de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica, conforme a notícia oficial da Prefeitura, e a inadimplência de duas parcelas consecutivas ou três alternadas excluía o contribuinte do programa.

Outros pontos do texto do projeto: era vedada a adesão parcial (art. 1º); débitos podiam ser compensados com créditos líquidos e certos ou precatórios (art. 3º); dívidas acima de R$ 200.000,00 podiam ser quitadas por dação em pagamento (art. 4º); a adesão suspendia a exigibilidade e exigia desistência de ações e defesas (art. 5º); custas e honorários da dívida ativa eram devidos em dinheiro (art. 6º, § 1º); a primeira parcela vencia 3 dias após a adesão (art. 7º); o atraso gerava multa de 0,33% ao dia, até 10%, e juros de 1% ao mês (art. 10); e a exclusão por 2 parcelas consecutivas ou 3 alternadas trazia multa compensatória de 20% e protesto (art. 12). O PDF da lei sancionada é digitalizado e não pôde ser lido; a redação final foi aprovada por unanimidade em 23/10/2025, e convém conferir se houve alteração em relação ao projeto.

Lei nº 6.009/2025 (Câmara) · Notícia oficial sobre o Refis 2025

Programa anterior: Lei nº 5.943/2024

A Lei nº 5.943, de 26 de novembro de 2024, dispôs sobre o regime de recuperação fiscal (REFIS) perante a Administração Direta do Município.

Pelo texto do projeto (PL 095/2024): débitos com fato gerador até 31/12/2023; adesão de 1º a 17/12/2024, sem prorrogação por decreto; à vista, 90% de desconto de multa e juros; de 2 a 12 parcelas, entrada mínima de 30% e 70% de desconto; de 13 a 24 parcelas, entrada de 30% e 50% de desconto; parcela mínima de R$ 150 (pessoa física) e R$ 300 (pessoa jurídica); exclusão com 2 parcelas consecutivas ou 3 alternadas, com impedimento de 3 anos para a pessoa jurídica excluída. Programa encerrado.

Lei nº 5.943/2024 (Câmara)

Programa do DAAE: Lei nº 5.977/2025 (PID DAAE)

A Lei nº 5.977, de 2 de julho de 2025, instituiu o programa de parcelamento incentivado do DAAE (água e esgoto), para débitos inscritos até 2024, com adesão de 15/07 a 29/08/2025, prorrogável por decreto (art. 1º, § 5º), parcelamento em até 100 vezes, parcela mínima de R$ 70 (pessoa física) e R$ 150 (pessoa jurídica) e descontos de 100% a 15%. A prorrogação por decreto não foi verificada. Texto do projeto (PL 092/2025) lido no sistema da Câmara.

Parcelamento do ITBI em até cinco vezes

Segundo notícia da Prefeitura de 7 de abril de 2026, o ITBI pode ser parcelado em até cinco vezes, com parcela mínima de R$ 247,00 (50 UFMRC), conforme a Lei nº 6.008, de 21 de outubro de 2025. O parcelamento só pode ser solicitado quando não há débitos em atraso vinculados ao mesmo imóvel, e a falta de pagamento de qualquer parcela cancela o acordo automaticamente.

A Certidão de Quitação é emitida somente após o pagamento integral.

Pelo texto do projeto que originou a lei (PL 131/2025), o ITBI, instituído pela Lei 2.254/1988, pode ser parcelado em até 5 parcelas mensais (art. 1º), com parcela mínima de 50 UFMRC (§ 2º); o pedido é feito no Atende Fácil, pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais (§ 4º); a primeira parcela vence em 3 dias úteis e a falta de pagamento cancela o termo (art. 2º); a Certidão de Quitação sai em até 30 dias do pedido, após o pagamento total (art. 3º); e os cartórios só praticam os atos com o termo, a prova do pagamento integral e a certidão (art. 4º), informando as transmissões à Prefeitura até o último dia útil do mês seguinte (art. 5º).

Notícia: ITBI em até cinco vezes

Cobrança da dívida ativa: execução fiscal e cessão de créditos

A Lei nº 5.873, de 5 de abril de 2024, considera irrisório, para ajuizamento de execução fiscal, o débito de até 150 UFM: a Procuradoria não ajuíza execução até esse valor, salvo a reunião de débitos do mesmo devedor acima de 150 UFM, e a cobrança é feita por meios alternativos, em especial o protesto da certidão de dívida ativa; a regra vale também para o DAAE.

A Lei nº 6.077, de 25 de junho de 2026, autoriza a cessão onerosa de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas ou fundos regulados pela CVM. Pelo texto do projeto (PL 091/2026), a cessão não altera valor, juros, multa, vencimentos nem condições de parcelamento do devedor, a Procuradoria continua cobrando e não se impede condição mais benéfica ao contribuinte (art. 1º, §§ 3º e 5º). Textos lidos no sistema da Câmara.

Incentivos para instalar indústria, comércio e serviços

O incentivo fiscal de Rio Claro à instalação e ampliação de empresas está na Lei nº 2.629/1993, em processo de atualização na Câmara.

PRODERC: Lei nº 2.629/1993

A Lei Municipal nº 2.629, de 29 de dezembro de 1993, instituiu o Programa de Desenvolvimento Econômico de Rio Claro (PRODERC) e criou o Fundo para o Desenvolvimento Econômico do Município. Segundo o art. 2º, os interessados devem formular requerimento à Prefeitura, acompanhado dos documentos exigidos.

O texto vigente da Lei nº 2.629/1993 não pôde ser lido, porque o arquivo está ausente no sistema da Câmara; o PL 132/2026 propõe alterar o art. 2º e revogar os arts. 9º a 11.

Lei nº 2.629/1993 (Câmara)

Projeto de Lei nº 132/2026: atualização do PRODERC

O Projeto de Lei nº 132/2026, do Prefeito (protocolo 04661/2026, processo 16952/2026, de 09/10/2026), altera a Lei nº 2.629/1993; o texto foi lido na íntegra (13 artigos) no sistema da Câmara. O art. 2º da lei passaria a exigir requerimento com documentos obrigatórios: carta de apresentação, contrato social, CNPJ, declaração cadastral, certidões negativas municipais, estaduais e federais, matrículas, últimos carnês de IPTU e de taxa de licença, guia do FGTS, balanços e DRE dos dois últimos exercícios, projeto de investimento com cronograma mensal e fluxo de caixa, projeção de faturamento e arrecadação, empregos a gerar, aumento de área construída e antecedentes criminais dos sócios.

O novo art. 3º previria: isenção total ou parcial de IPTU por até 10 exercícios; redução parcial da alíquota do ISSQN, respeitado o mínimo de 2%, sobre atividades próprias da empresa e obras de construção civil, por até 2 exercícios; isenção total ou parcial das taxas de aprovação de projetos de construção (aprovação, habite-se, alvará de utilização e certidões); isenção total ou parcial da Taxa de Alvará de Funcionamento por até 10 exercícios; isenção total ou parcial de ITBI do imóvel adquirido para instalações da empresa; isenção de até 100% de multa e juros de tributos em dívida ativa do imóvel ou da empresa, com pagamento à vista do principal corrigido em até 30 dias da assinatura do termo de adesão; e obras de infraestrutura, como drenagem e vias de acesso.

O percentual de desconto dependeria de pontuação (art. 4º): investimento (de 2 pontos, até 100 salários mínimos, a 12, acima de 2.000), empregados com vínculo direto (de 4 pontos, até 10, a 24, acima de 100) e faturamento médio anual previsto (de 2 pontos, até 100 salários mínimos, a 24, acima de 1.601). A soma define o desconto: até 8 pontos, 10%; 10 a 20, 20%; 22 a 30, 40%; 32 a 40, 60%; 42 a 50, 80%; 52 a 58, 90%; 60 pontos, 100%. Terceirizados não contam como empregos, e só contam como investimento as obras que aumentem a área construída e as máquinas e equipamentos produtivos. O descumprimento de investimento ou empregos rompe o termo e obriga ao reembolso, e o benefício não é concedido se o investimento for menor que o valor dos benefícios (arts. 8º a 10).

O art. 3º do projeto veda incentivos a empresas condenadas ou multadas por crime ambiental, maus-tratos a animais, trabalho análogo ao de escravo ou infantil (ou cujos sócios tenham condenação por crimes contra a mulher, racismo, corrupção ou contra o sistema financeiro), que não comprovem o recolhimento de encargos sociais, tributários e trabalhistas, que tenham débitos com a Fazenda Municipal e o DAAE ou que tenham descumprido condições anteriores do PRODERC. Uma comissão (Finanças, Desenvolvimento Econômico, Planejamento, Relações Institucionais, Governo e Obras) analisaria o pedido (art. 7º). O art. 11 revoga o art. 81 da Lei 5.102/2017, repristinando a isenção de ISSQN das Leis 2.629/1993 e 2.622/1993 nos limites do art. 28, § 1º, da Lei 5.102/2017, e o art. 12 revoga os arts. 9º a 11 da Lei 2.629/1993.

Tramitação: recebido em 13/10/2026; a Procuradoria da Câmara concluiu pela legalidade com ressalvas em 21/10/2026; o projeto foi enviado à Comissão de Constituição e Justiça em 22/10/2026, que pediu informações ao Executivo; em 27/10/2026 o Legislativo registrou que o Executivo não enviou a documentação solicitada pela Procuradoria, com novo prazo da Comissão até 12/11/2026. Não há parecer publicado nem pauta de votação em 29/10/2026, e o prazo do projeto vai até 24/05/2027. Trata-se de projeto em tramitação, ainda sem força de lei, e o texto pode mudar por emenda.

Projeto de Lei nº 132/2026 (Câmara)

Isenções e imunidades

Isenções previstas na legislação municipal e divulgadas pela Prefeitura.

Isenção de IPTU

A página da Prefeitura indica isenção de IPTU para pessoas com mais de 60 anos, aposentados, pensionistas, idosos e deficientes beneficiários do BPC/LOAS e pessoas com deficiência física, desde que possuam um único imóvel de uso exclusivo como residência e rendimentos de até 2 salários mínimos. Os requisitos legais citados são a Lei 3.628/2005, a Lei 5.329/2019 e o Decreto-Lei nº 11.719.

Para 2026, o prazo para requerer foi até 27 de fevereiro de 2026, no Atende Fácil (Av. 2, 130, Centro), com a documentação indicada na página.

A Câmara registra ainda a Lei nº 6.053/2026 (vereador José Júlio Lopes de Abreu, 19/05/2026), que altera a Lei 3.628/2005: pelo texto do projeto (PL 058/2026), o pensionista e o usufrutuário que atendam às condições do § 1º do art. 2º da Lei 3.628 têm isenção parcial de 50% do IPTU, com efeitos retroativos a 01/01/2026. Houve emenda em separado, e a redação final não foi lida, porque o PDF da lei é digitalizado. Os textos das Leis 3.628/2005, 5.329/2019 e 3.222/2001 também não foram lidos.

Isenção de IPTU (Prefeitura)

Projeto de isenção da tarifa de resíduos sólidos

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 133/2026, que dispõe sobre a isenção integral da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS), instituída pelo Decreto Municipal nº 13.960/2026. Os dados constam na seção da Câmara desta página.

Em 29/10/2026, o Jurídico da Câmara emitiu relatório pela inconstitucionalidade do projeto; a TMRS é uma tarifa, e não um tributo.

Projeto de Lei nº 133/2026 (Câmara)

Legislação tributária do município

A legislação municipal pode ser consultada no sistema da Câmara Municipal.

Legislação no sistema da Câmara

O sistema de consulta da Câmara reúne leis ordinárias, leis complementares, decretos e emendas à Lei Orgânica, com a data, a autoria, a situação de vigência e o arquivo de cada norma. Entre as normas tributárias e de débitos conferidas estão as Leis nº 6.009/2025 e nº 5.943/2024 (programas de parcelamento) e a Lei nº 2.629/1993 (incentivos).

Constam ainda a Lei 6.076/2026, que adequa o item 14.14 da lista de serviços da Lei 5.102/2017 ao padrão nacional da NFS-e, mantendo em 5% a alíquota de ISSQN desses itens, e a Lei 5.102/2017, lei do ISSQN vigente, que não aparece no sistema da Câmara e não foi lida. Também são citadas, sem leitura, a Lei Complementar 15/2005 (dação e compensação com dívida ativa), a Lei Complementar 16/2006 (UFM), a Lei 3.471/2004 (dispensa e redução de juros e multas), a Lei 2.254/1988 (ITBI) e a Lei 1.030/1966 (Código Tributário original, com centenas de alterações). Os arquivos antigos estão ausentes no servidor da Câmara, e os portais privados de legislação (Legislação Digital, Leis.org e Leismunicipais) exibiram verificação de segurança que não foi contornada.

Legislação: sistema da Câmara · Câmara Municipal de Rio Claro

Legislação do ISSQN

O Portal de Serviços da Prefeitura indica uma página específica com a legislação do ISSQN, na área de sistemas da Prefeitura.

Portal de Serviços da Prefeitura

Câmara Municipal de Rio Claro

Dados da Câmara Municipal de Rio Claro, conforme o site oficial.

Endereço, telefone e horário

Rua 3, nº 945, Centro, CEP 13500-907, Rio Claro/SP. Telefone (19) 3526-1300. Funcionamento das 8h às 18h.

Site da Câmara Municipal

Vereadores e sessões

O site da Câmara lista 19 vereadores, sendo a Presidência exercida por José Pereira (PSD). O sistema de sessões registra sessões ordinárias às segundas-feiras, às 17h30 (por exemplo, 35ª Sessão Ordinária de 2026, prevista para 3 de novembro de 2026), e permite consultar a Ordem do Dia.

Vereadores listados no sistema de proposituras: Adriano La Torre, Ananias do Espetinho, Claudino Galego, Elias Custódio, Emílio Cerri, Eric Arthur Romualdo, Fernando do Nordeste, Hernani A. Leonhardt, José Júlio Lopes de Abreu, José Pereira dos Santos, Néia Garcia, Paulo Marcos Guedes, Pr. Diego Gonzalez, Rafael H. Andreeta, Rodrigo Guedes, Serginho Carnevale, Sivaldo Rodrigues de Oliveira, Tiemi Nevoeiro e Val Demarchi. O número de vereadores previsto na Lei Orgânica não foi verificado.

Vereadores · Sessões

Projetos de lei de benefício fiscal em tramitação

Projeto de Lei nº 132/2026, do Prefeito Municipal: altera a Lei nº 2.629/1993 (PRODERC), com incentivos fiscais a empresas. Situação: em andamento na Comissão de Constituição e Justiça; protocolado em 9/10/2026, com último andamento registrado em 27/10/2026.

Projeto de Lei nº 133/2026, do vereador Rodrigo Guedes: dispõe sobre a isenção integral da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS), instituída pelo Decreto nº 13.960/2026. Situação: Jurídico; protocolado em 16/10/2026.

Também tramita o PL nº 12/2026, do vereador Rafael Andreeta, que propõe isenção temporária de IPTU de imóveis residenciais com ausência ou deficiência de infraestrutura urbana, por requerimento, com situação de aguardo de emenda do autor e pedido de vista de 120 dias em 14/09/2026. O PL nº 168/2025, do Executivo (critérios de atualização da base de cálculo do IPTU), recebeu parecer de inconstitucionalidade da Procuradoria da Câmara e foi retirado e arquivado em 09/12/2025.

Projeto de Lei nº 132/2026 · Proposituras (Câmara)

Podemos analisar o seu caso

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Esta página reúne informações públicas de caráter geral, com os links das fontes, e não substitui a consulta a um advogado sobre o seu caso. As informações foram conferidas nas páginas citadas em 29 de outubro de 2026 e podem mudar; confirme sempre na fonte. Onde a fonte é um site privado ou uma matéria de imprensa, isso está indicado. Os nomes e os endereços citados pertencem aos respectivos órgãos.