Tributos municipais, certidões e incentivos em São José dos Campos
Para a conveniência de nossos clientes, reunimos nesta página os principais serviços da Prefeitura e Câmara de São José dos Campos, como emissão de certidões, regularização de débitos e programas de incentivos fiscais, com o link oficial para consulta e o resumo do que cada página oferece.
Informações conferidas em 29 de outubro de 2026 nas páginas indicadas. Foram lidos nos textos oficiais a Lei Complementar 720/2026, o Decreto 20.373/2026, as Leis Complementares 256/2003 (com a redação da LC 661/2022), 182/1999, 605/2018, 696/2025 (ITBI) e 706/2025, a LC 272/2003, a Lei 2.252/1979 e a Lei 6.000/2001 (textos compilados da Câmara) e as páginas de serviços da Prefeitura. A relação de vereadores vem de notícia da Prefeitura sobre a diplomação pelo TRE.
A Prefeitura emite pela internet a certidão negativa de débitos municipais (mobiliário e imobiliário), a certidão de dados cadastrais do imóvel com valor venal e a certidão de inscrição municipal. A guia de ITBI é emitida online. Desde 1º de outubro de 2026, novas NFS-e devem ser emitidas pelo Emissor Nacional.
Está aberto o programa Tá Pago, Tá em Dia ISS (Refis 2026), da Lei Complementar 720/2026, para ISSQN inscrito em dívida ativa: à vista, 100% de anistia de juros e multa de mora e 100% de remissão da atualização monetária (Anexo I); em até 4 parcelas, 80% e 80% (Anexo II). A adesão online termina em 31 de outubro de 2026, conforme o Decreto 20.373/2026.
A Lei Complementar 256/2003, na redação da LC 661/2022, prevê ISSQN com alíquota de 2% para setores listados e isenção de IPTU e da taxa de coleta de lixo de 2 a 6 anos para empresas novas ou em ampliação, conforme empregos e faturamento. A LC 182/1999 trata de loteamentos e condomínios industriais, e a LC 605/2018, de operações logísticas.
Prefeitura: certidões e serviços para empresas
Os serviços abaixo são oferecidos pela Prefeitura de São José dos Campos. Alguns exigem cadastro ou login com CPF no portal de serviços.
Certidão negativa de débitos municipais
A solicitação é feita pelo portal da Prefeitura, com cadastro prévio e o número da inscrição mobiliária ou o CPF/CNPJ. Segundo a Carta de Serviços, o prazo é de até 10 dias, nos termos do CTN.
A Coordenadoria Tributário Mobiliário e Imobiliário é a responsável; dúvidas podem ser enviadas à Ouvidoria (156) ou a prefeitura@sjc.sp.gov.br.
Solicitar certidão negativa de débitos · Carta de Serviços: certidão negativa · Verificar autenticidade de certidõesCertidão do imóvel e valor venal
Há duas certidões imobiliárias: a Certidão Negativa de Débitos do Imóvel e a Certidão de Dados Cadastrais Imobiliários, que certifica os dados cadastrais e o valor venal do imóvel, inclusive as áreas que compõem o valor venal usado como base do IPTU do exercício consultado, para exercícios a partir de 1990.
Certidões imobiliárias · Certidão de débitos do imóvel · Certidão de dados cadastraisInscrição municipal e outras certidões
A Prefeitura também disponibiliza certidão de inscrição municipal, certidão de ISS/taxa de licença, certidão de tempo estabelecido e certidão de visto fiscal.
Central de certidões · Certidão de inscrição municipalNFS-e e ISSQN
Segundo as perguntas e respostas da Prefeitura, a partir de 1º de outubro de 2026 novas emissões de NFS-e devem ocorrer exclusivamente pelo Emissor Nacional, para todos os prestadores inscritos no Cadastro Mobiliário. As notas emitidas até 30 de junho de 2026 continuam válidas, e o sistema municipal fica disponível para consultas, cancelamentos e substituições dessas notas.
O ISS continua sendo cobrado normalmente; a mudança afeta apenas o canal de emissão. As guias são geradas pelo sistema da Prefeitura.
Nota Nacional: perguntas e respostas · Portal do ISSITBI
A guia de ITBI é emitida pelo próprio interessado em formulário eletrônico, com os dados do imóvel; a emissão é imediata, segundo a Carta de Serviços.
A Lei Complementar 696/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026 (art. 31), fixa a alíquota geral de 2% (art. 9º) e a de 0,5% para a parte financiada pelo SFH e para imóveis de até R$ 128.024,29 quando os adquirentes não tiverem outro imóvel (art. 9º, parágrafo único).
Pagamento (LC 696/2025): o ITBI pode ser pago à vista ou em até 3 parcelas mensais, com juros de 0,5% ao mês, por pedido administrativo, e a falta de pagamento de parcela denuncia o acordo e leva à inscrição em dívida ativa (art. 16, § 2º); o registro no cartório exige o imposto integral pago (art. 17). O recolhimento é até a data do ato (30 dias na cessão, art. 14) e o atraso gera multa de 3%, juros de 0,5% ao mês e atualização monetária (art. 18). A base é o valor declarado, a valor de mercado, com arbitramento pelo Município (arts. 6º e 7º); na nua propriedade a base é 2/3 e no usufruto 1/3 (art. 8º, VI e VII).
Emitir guia de ITBI · Carta de Serviços: guia de ITBI · Lei Complementar 696/2025 (ITBI)IPTU e alvará
A segunda via do carnê do IPTU e as demais informações do imposto ficam na área de IPTU do site da Prefeitura.
A abertura de empresa (exceto MEI) é feita online pelo REDESIM, com viabilidade, registro, licenciamento (alvará de funcionamento) e inscrição municipal. A Sala do Empreendedor atende pelos telefones (12) 3947-8795 e 3947-8495 e pelo e-mail salaempreendedor@sjc.sp.gov.br.
Segunda via do carnê do IPTU · Abertura de empresa e alvaráParcelamento de débitos municipais
Há programa de regularização de ISSQN em dívida ativa com adesão aberta até 31 de outubro de 2026. As condições abaixo seguem a lei, o decreto e as páginas da Prefeitura.
Tá Pago, Tá em Dia ISS (Refis 2026)
Instituído pela Lei Complementar 720, de 1º de setembro de 2026 (publicada no Diário do Município em 8 de setembro de 2026), e prorrogado pelo Decreto 20.373, de 25 de setembro de 2026, o programa permite pagar ou parcelar créditos de ISSQN inscritos em dívida ativa. O art. 8º da lei fixava a adesão até 30 de setembro de 2026, podendo ser ampliada por decreto, e o art. 1º do decreto a ampliou até 31 de outubro de 2026, mantendo as demais condições.
Pelo art. 6º e pelos Anexos I e II, o programa concede remissão da atualização monetária e anistia de juros e multa de mora: no pagamento à vista, 100% de anistia e 100% de remissão (Anexo I); no parcelamento, reparcelamento ou re-reparcelamento em até 4 parcelas, 80% de anistia e 80% de remissão (Anexo II). A lei não fixa valor mínimo de parcela; as demais condições do parcelamento seguem a legislação municipal específica (art. 6º, parágrafo único).
Abrangência (art. 4º): créditos tributários de natureza mobiliária inscritos em dívida ativa, executados ou não, relativos a ISSQN devido por prestador de serviços, ISSQN lançado por homologação, ISSQN fixo e multas vinculadas ao descumprimento de obrigações acessórias do ISSQN, devidos até a data da publicação da lei (art. 4º, § 4º). Ficam fora créditos imobiliários, multas não tributárias, multas de trânsito, contribuições e taxas de serviço público e de poder de polícia (art. 4º, § 2º).
Efeitos da adesão (art. 3º): confissão extrajudicial dos débitos, aceitação irretratável das condições, renúncia a alegações de direito e desistência de impugnações, recursos e ações sobre os débitos incluídos. Pelo art. 7º, a exclusão ocorre com inadimplência de 2 parcelas, consecutivas ou alternadas, ou atraso superior a 60 dias, com restabelecimento dos acréscimos legais.
Como aderir: formulário eletrônico de adesão; a Prefeitura envia e-mail de confirmação com o acesso ao sistema de pagamento. Segundo a notícia de 26/10/2026, o atendimento presencial vai até 29 de outubro e a adesão online até 31 de outubro (sábado). Informações: central 156, prefeitura@sjc.sp.gov.br ou (12) 3947-8000.
Em 29/10/2026, a página oficial do Refis 2026 na Prefeitura listava apenas o Decreto 20.373/2026 e o formulário de adesão, sem nova prorrogação; o último dia para a adesão online é 31/10/2026. O texto da lei foi lido no sistema de legislação da Câmara (os Anexos I e II, ilegíveis no PDF da Prefeitura, estão no texto compilado).
Página do Refis 2026 · Formulário de adesão · Notícia da Prefeitura (26/10/2026) · Lei Complementar 720/2026 · Decreto 20.373/2026Programa anterior: Tá Pago, Tá em Dia (LC 706/2025)
O programa de 2025, instituído pela Lei Complementar 706/2025, abrangia débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 30 de setembro de 2025, com desconto de até 100% em juros, multas e correção à vista e parcelamento em até 12 vezes (55% a 85% de desconto). Segundo a Prefeitura, a adesão foi prorrogada até 23 de dezembro de 2025.
O art. 9º da LC 720/2026 impede acumular os benefícios com programas especiais anteriores, salvo se o acordo anterior tiver sido descumprido ou cancelado.
A LC 706/2025 aplicava descontos à vista que variavam por faixa de valor do débito (até R$ 50 mil, de R$ 50 mil a R$ 200 mil e acima) e, no parcelamento, 85% (até 3 parcelas), 70% (até 6) e 55% (até 12); a adesão ia até 30/11/2025, prorrogável; excluía o ISSQN devido por tomador ou intermediário (art. 4º, I) e previa a exclusão com 3 parcelas em atraso ou mais de 90 dias (art. 7º). O programa anterior a esse foi regido pela LC 670/2023.
Notícia de criação do programa (2025) · Notícia da prorrogação até 23/12/2025Parcelamento ordinário da dívida ativa (Lei 6.000/2001)
A Lei 6.000/2001 permite parcelar a dívida ativa em até 100 parcelas, conforme o valor do débito. Para pessoa jurídica (art. 3º, valores históricos do texto, corrigidos anualmente): até R$ 1.000, 25 parcelas (mínimo R$ 25); até R$ 3.000, 30 (R$ 50); até R$ 6.000, 35 (R$ 110); até R$ 25.000, 50 (R$ 200); até R$ 200.000, 60 (R$ 1.000); até R$ 750.000, 75 (R$ 4.000); acima disso, 100 parcelas (R$ 12.000). Para pessoa física a escala vai de 25 a 100 parcelas, com mínimos de R$ 25 a R$ 8.000.
O acordo é denunciado quando mais de 3 parcelas ficam em atraso (arts. 5º e 8º, LC 670/2023), e o reparcelamento está no art. 9º. Os valores atuais são os do texto atualizado todos os anos; confirme na Prefeitura.
Lei 6.000/2001 (texto compilado, Câmara)Incentivos para instalar indústria, comércio e serviços
A principal norma de incentivo para empresas é a Lei Complementar 256/2003, com alterações posteriores. Os benefícios dependem de pedido administrativo e de metas de empregos e faturamento.
ISSQN reduzido e IPTU para empresas novas ou em ampliação (LC 256/2003, redação da LC 661/2022)
A Lei Complementar 256, de 10 de julho de 2003, na redação da Lei Complementar 661, de 18 de novembro de 2022 (que sucedeu a LC 627/2019), prevê no art. 1º isenção parcial do ISSQN, com alíquota de 2%, para: intermediação por tecnologia de ponta (pesquisa, educação, formação profissional); centro de serviços compartilhados (back office) para terceiros; cadeias produtivas aeroespacial, automotiva, de telecomunicações, de tecnologia da informação, software, pesquisa e desenvolvimento, treinamento empresarial, biotecnologia, defesa e segurança militar e medicina robótica; intermediação por aplicativos (transporte de passageiros e bens e entregas); startups; agenciamento e intermediação de franquias; telemarketing, call center e contact center; e back office de cartões por call center. O enquadramento segue os itens da LC federal 116/2003 e os CNAE, por decreto (§ 1º), e o benefício não retroage (§ 5º).
O art. 4º prevê isenção de IPTU e da taxa de coleta de lixo para empresa nova (em imóvel próprio ou locado por mais de 4 anos, com cláusula de transferência do IPTU ao locatário), e o art. 5º cobre a ampliação de área construída ou a mudança de local com aumento de área, de forma proporcional; não é empresa nova a que adquire fundo de comércio ou resulta de cisão, fusão, transformação ou incorporação (art. 4º, §§ 4º e 5º). O pedido deve ser feito em até 6 meses do habite-se (ampliação), da licença (mudança de local) ou da inscrição municipal (empresa nova) e, em cada ano, até o último dia útil de junho, com benefício a partir do ano seguinte ao da análise (art. 6º e parágrafo único).
Pontuação (art. 9º-A): por empregos, 4 pontos até 50, 6 de 51 a 100, 8 de 101 a 200, 12 de 201 a 400 e 15 acima de 400; por faturamento anual, 2 pontos até R$ 5 milhões, 4 até R$ 10 milhões, 6 até R$ 20 milhões, 8 até R$ 40 milhões e 10 acima disso, com atualização anual pelo INPC. Prazos (art. 9º-B), de IPTU e coleta de lixo e de ISSQN: até 6 pontos, 2 e 4 anos; 7 a 10 pontos, 3 e 6; 11 a 14, 4 e 8; 15 a 20, 5 e 10; acima de 20, 6 e 12 anos. Nas cadeias produtivas do art. 1º, III, o prazo de IPTU e coleta pode chegar ao dobro (§ 5º), e a prorrogação é pedida com 180 dias de antecedência (§ 2º).
Outras regras: retorno social facultativo de até 4% do valor incentivado a fundos municipais (art. 9º-C); regularidade cadastral e fiscal perante as Fazendas federal, estadual e municipal (art. 9º-D); microempresas têm isenção das taxas de licença para localização e de fiscalização de funcionamento (art. 9º); a Comissão de Análise de Incentivos pode reenquadrar ou cancelar o benefício por omissão, falsidade, encerramento ou perda de regularidade, com contraditório (arts. 11 a 11-C); e o art. 10 prevê incentivos não tributários (cessão de próprios públicos, loteamentos e condomínios industriais a preço de custo) para empreendimentos de grande interesse. Os arts. 7º, 8º, 13, 14 e 15 do texto original foram revogados pela LC 661/2022, inclusive a vedação a empresas em débito do antigo art. 14; a exigência de regularidade agora consta do art. 9º-D.
Contato: Paço Municipal, Rua José de Alencar, 123, Vila Santa Luzia; protocolo (12) 3947-8213, informações (12) 3947-8469 e prefeitura@sjc.sp.gov.br.
Lei Complementar 256/2003 (texto compilado, Câmara) · Incentivos para investimento · Isenção de IPTU para empresas · Notícia sobre a revisão da lei (2022)Loteamentos e condomínios industriais (LC 182/1999)
A Lei Complementar 182/1999 concede isenção de IPTU a imóveis ocupados por indústrias nesses empreendimentos, de 1 a 6 anos conforme os empregos gerados (art. 6º), e isenção de ITBI de 5 anos nas transmissões (art. 11). O art. 8º permite revogar o benefício se as metas de emprego não forem cumpridas.
Detalhes (texto compilado lido na íntegra): isenção de IPTU durante a implantação do loteamento industrial (art. 3º) e por até 3 anos no condomínio industrial ou de uso múltiplo (art. 4º); ISSQN isento nos serviços de implantação e construção nesses empreendimentos (art. 5º). Prazos do IPTU por empregos (art. 6º): no loteamento, até 30 empregos 1 ano, 31 a 50 2 anos, 51 a 100 3, 101 a 150 4, 151 a 250 5 e acima de 250 6; no condomínio ou uso múltiplo, até 10 empregos 1 ano, 11 a 20 2, 21 a 30 3, 31 a 50 4, 51 a 100 5 e acima de 100 6. Prorrogação de 50% (ciência e tecnologia, produto sem similar, investimento acima de R$ 5 milhões) ou de 100% (automotiva, aeroespacial, telecomunicações), art. 9º; ISSQN isento nos serviços compartilhados exclusivos (art. 10); a isenção alcança só a parcela do imóvel do empreendimento (art. 12); vistorias semestrais (art. 8º); pedido direto na Prefeitura (art. 13).
Lei Complementar 182/1999Operações logísticas (LC 605/2018)
A Lei Complementar 605, de 13 de abril de 2018, instituiu o Programa de Incentivos Fiscais para Operações Logísticas. Exige área coberta mínima de 40.000 m², aplicando-se 50% do benefício entre 15.000 m² e 40.000 m² (art. 4º). O investidor tem isenção de IPTU (5 anos se a obra começar em até 12 meses; 3 anos depois disso), de ITBI, da taxa de publicidade e funcionamento e das demais taxas de polícia (art. 5º), e do ISSQN do subitem 7.02 (art. 6º). O operador logístico tem isenção dos impostos do Anexo Único (art. 7º; 5 anos se iniciar em até 18 meses, 3 anos depois, com teto de 5 anos somado ao art. 5º). Empresa em débito não tem direito (art. 10). O Anexo Único não consta do texto extraído.
Lei Complementar 605/2018 (texto compilado, Câmara)SJC Digital: empresas virtuais (Lei 11.363/2026)
A Lei 11.363, de 17 de agosto de 2026 (PL 362/2026), criou o programa municipal de empresas virtuais, com domicílio fiscal compartilhado para empresas que prestam somente serviços digitais, sem atendimento presencial (arts. 2º e 5º). O art. 8º depende de decreto, e o art. 11 mantém a incidência das taxas de licença de localização e de fiscalização.
Isenções e imunidades
A Prefeitura divulga isenções e reduções de IPTU e as hipóteses de imunidade. Em regra, o pedido deve ser protocolado até o vencimento da primeira parcela.
IPTU: isenções, reduções e imunidade
Segundo a página de isenções e reduções, o contribuinte precisa estar em dia com IPTU e taxas de anos anteriores. Entre as isenções estão: sociedades civis filantrópicas, classistas, religiosas ou culturais; templos; sociedades de amigos de bairro; cooperativas agropecuárias com sede no município; imóveis cedidos ao Município; áreas de preservação permanente e reserva legal; e imóveis declarados de utilidade pública para desapropriação.
Há ainda isenção parcial de 5% para energia solar fotovoltaica e 5% para telhado verde (até 10% somados), regulada pela LC 596/2017 e pelo Decreto 17.677/2017. As reduções incluem 15% para terreno com muro e passeio conservados e 30% para terreno com projeto de construção aprovado.
Têm imunidade partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, templos, União, Estado, autarquias e fundações públicas; entidades privadas devem cumprir requisitos de uso do imóvel e escrituração regular.
Pelo art. 88, § 1º do Código Tributário (redação da LC 699/2025), é isento de IPTU o imóvel residencial padrão 01 com valor venal de até R$ 129.000, desde 15/01/2026, e o art. 88, VIII trata de aposentados e pensionistas com renda de até 2 salários mínimos ou o limite do Imposto de Renda.
Isenções e reduções de IPTUITBI: não incidência e isenção
A LC 696/2025 (art. 5º) prevê não incidência para integralização de capital, fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, usucapião e outras hipóteses, exceto quando mais de 50% da receita operacional da adquirente vier de compra, venda ou locação de imóveis (art. 5º, §§ 1º a 5º; o § 5º define a receita operacional, excluindo receitas financeiras que não sejam da atividade-fim). O art. 12 isenta apenas sociedades de amigos de bairro declaradas de utilidade pública, na compra da sede.
Lei Complementar 696/2025Legislação tributária do município
A legislação municipal consolidada está no portal de legislação da Prefeitura. Os diplomas abaixo são os usados nesta página.
ISSQN: Lei Complementar nº 272, de 18 de dezembro de 2003
O texto compilado da Câmara foi lido na íntegra, com os Anexos I, II e III; as alterações posteriores são (LC 286/2004, 341/2007, 395/2009, 397/2009, 410/2010, 441/2011, 517/2013, 590/2013, 592/2017, 595/2017, 645/2021, 648/2021, 660/2022 e 693/2025), e as alíquotas descritas a seguir são as da redação original do Anexo I, que podem ter mudado. O imposto incide sobre os serviços da lista do Anexo I, ainda que não sejam a atividade principal do prestador (art. 1º), e não incide sobre exportação de serviços, relação de emprego, trabalhadores avulsos, diretores e conselheiros, nem sobre valores de intermediação no mercado de títulos e depósitos bancários (art. 4º).
Na redação original, as alíquotas do Anexo I são de 2,0%, 3,0% ou 5,0% conforme o item (por exemplo, 2,0% para informática e medicina, 3,0% para obras de construção do item 7.02 e manutenção do item 14.01, e 5,0% para engenharia e arquitetura do item 7.01). Quando há atividades com alíquotas diferentes sem separação na escrita fiscal, o imposto é calculado sobre o total pela alíquota mais alta (art. 32). Profissionais autônomos (trabalho pessoal) pagam valor fixo anual conforme o Anexo II, de R$ 55,00 a R$ 255,00 na tabela original (art. 18); sociedades de profissionais habilitados que prestam serviço pessoal, nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11 a 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16 e 17.19, pagam por profissional sócio, se cumpridos os requisitos do art. 19 e afastadas as condições que descaracterizam a sociedade (art. 19, § 2º).
O ISSQN é lançado por homologação, com recolhimento mensal em guia nos prazos fixados pelo Fisco (arts. 40, I, e 45); o lançamento é anual e de ofício para os casos dos arts. 18 e 19 (art. 40, III, b, e art. 45, § 2º). A retenção na fonte é feita pelo tomador (arts. 33 e 34) e não se aplica a quem comprova imunidade ou isenção total, nem a quem é autônomo do art. 18 (art. 35); o recolhimento da retenção é mensal, com guias separadas por alíquota (art. 36). O atraso gera multa de 3% e juros de 0,5% ao mês (art. 49, redação da LC 645/2021); o art. 66 trata dos juros sobre multas. A Certidão de Visto Fiscal está prevista no art. 50.
Legislação municipal (portal da Prefeitura)Código Tributário: Lei nº 2.252/1979
O texto compilado da Câmara foi lido: Livro Primeiro (IPTU e taxas), Livro Segundo e Livro Terceiro; o ISS, antes nos arts. 90 a 155, foi substituído pela LC 272/2003, cujo art. 70 revoga expressamente a maior parte desses artigos. A data da lei consta como 21 de dezembro de 1979 no PDF da Prefeitura e como 21 de novembro de 1979 no sistema da Câmara. Entre as alterações posteriores estão LC 457/2011, LC 515/2013 (que revoga o Título IV), LC 595/2017, LC 599/2017, LC 645/2021, LC 697/2025 (que revoga o art. 229) e LC 699/2025.
IPTU: a ação de cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito (art. 51). A isenção e a anistia excluem o crédito (art. 52). São isentos do imposto territorial urbano, cumpridas as exigências da legislação tributária: terrenos cedidos gratuitamente a serviços públicos federais, estaduais e municipais; terrenos cedidos a sociedades sem fins lucrativos que congreguem classes patronais ou trabalhadoras; sociedades sem fins lucrativos com terrenos para fins filantrópicos, culturais, classistas, recreativos, esportivos, religiosos ou de ensino; terrenos declarados de utilidade pública para desapropriação, a partir da imissão provisória na posse; e quem possui um único terreno de até 600 m² com renda anual de até 60 valores de referência, comprovada pela declaração do Imposto de Renda (art. 53, I a V). O pedido de isenção, com provas, é feito até o vencimento da primeira parcela do imposto (art. 54, redação da LC 285/2004), e a renovação segue o mesmo prazo (art. 55). Isenções de loteadores que implantem equipamentos urbanos dependem de lei (art. 56).
Taxas: as isenções de taxas de licença e de serviços, além das previstas no Código, só podem ser concedidas por lei especial fundamentada em interesse público (arts. 167 e 228). As isenções em geral dependem de lei especial (art. 318) e não dispensam as obrigações acessórias (art. 319); são canceladas quando não observados os requisitos (art. 328). O art. 229, que isentava entidades filantrópicas das taxas de serviços, foi revogado pela LC 697/2025. As tabelas anexas do Código não foram lidas.
Lei 2.252/1979 (texto compilado, Câmara) · Legislação municipal (portal da Prefeitura)Normas tributárias consultadas
ITBI: Lei Complementar 696/2025. Incentivos fiscais: Lei Complementar 256/2003 e Lei Complementar 182/1999. Programa de ISSQN em dívida ativa: Lei Complementar 720/2026 e Decreto 20.373/2026. Isenções ambientais de IPTU: Lei Complementar 596/2017.
O ISSQN consta da Lei Complementar 272/2003 e o Código Tributário é a Lei 2.252/1979, ambos lidos nos PDFs da Prefeitura (descritos acima); a LC 341/2007 é uma das alterações de alíquotas.
Também lidas na íntegra: LC 661/2022 (que alterou a LC 256/2003), LC 605/2018 (logística), LC 706/2025 (programa de 2025), Lei 6.000/2001 (parcelamento da dívida ativa) e Lei 11.363/2026 (empresas virtuais). A Lei Orgânica (Lei Orgânica 01/1990; a ficha da Câmara registra 05/11/1990 e as leis citam 5 de abril de 1990) está no PDF da Câmara, ainda não lido por inteiro.
Legislação municipal (portal da Prefeitura) · Lei Complementar 341/2007 · Diário do MunicípioCâmara Municipal de São José dos Campos
Câmara Municipal de São José dos Campos: Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33, Vila Santa Luzia, CEP 12209-535. Telefone (12) 3925-6566. Funcionamento de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h30 às 17h30. A Câmara tem 21 vereadores.
Vereadores da legislatura 2025-2028
Segundo a Prefeitura, foram diplomados pelo TRE como vereadores: Amélia Naomi, Fabião Zagueiro, Thomaz Henrique, Roberto Chagas, Fernando Petiti, Marcão da Academia, Zé Luís, Renato Santiago, Juliana Fraga, Carlos Abranches, Rafael Pascucci, Roberto do Eleven, Lino Bispo, Claudio Apolinário, Marcelo Garcia, Milton Vieira Filho, Anderson Senna, Rogério da Acasem, Sidney Campos, Sérgio Camargo e Gilson Campos.
As sessões ordinárias são às terças e quintas-feiras, a partir das 16h, com duração máxima de 4 horas: na terça, requerimentos e indicações; na quinta, projetos de lei, emendas, leis complementares, decretos legislativos e resoluções (site da Câmara). Lei Orgânica (PDF da Câmara), legislação online e sistema de proposições: !RAW!
Notícia da diplomação (Prefeitura) · Site da Câmara Municipal · Fale conosco (Câmara)Projeto em tramitação sobre IPTU
Segundo a imprensa (Informa Life, 10/07/2026), o vereador Thomaz (PL) apresentou projeto de lei complementar que prevê isenção de IPTU a proprietários de imóveis residenciais afetados por buracos, asfaltamento inacabado ou falta de iluminação pública, caso o Município não resolva o problema em 15 dias após o requerimento. A reportagem o descreve como em tramitação; número do projeto e data do último andamento devem ser conferidos no site da Câmara. Trata-se de benefício a moradores, não a empresas.
Informa Life (10/07/2026)Vídeo no YouTube (canal Grupo RVA): São José dos Campos: Refis do ISSQN com adesão online até 31 de outubro.
Também no Jusbrasil (perfil de Virgílio Palma): Resumo no Jusbrasil.
Podemos analisar o seu caso
O Grupo RVA atende empresas de todo o país em regularização de débitos, defesa em autuações fiscais, enquadramento em incentivos e planejamento tributário. Cada situação tem detalhes próprios, e o resultado depende dos fatos e da lei aplicável ao caso.
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