Parcelamento e transação de dívidas com a União
Reunimos os editais e programas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, com prazos, benefícios e riscos, separados para pessoas físicas e jurídicas. Pesquise abaixo; a adesão e o enquadramento dependem da análise do seu caso.
Informações conferidas em 21 de outubro de 2026 nos textos oficiais (Diário Oficial da União) e nas páginas da PGFN e da Receita Federal.
Prazos em destaque
Programas com adesão aberta, em ordem de encerramento. Prazos podem ser prorrogados por novo ato do órgão.
| 30/10/2026 | Edital RFB 9/2026 · Contencioso administrativo de até R$ 50 milhões |
| 30/10/2026 | Edital RFB 10/2026 · Contencioso administrativo de pequeno valor |
| 20/12/2026 | Edital PGFN 8/2026 e Decreto 12.381/2025 · Desenrola Rural: dívidas da agricultura familiar |
| 29/12/2026 | Edital PGFN/RFB 4/2026 · IRRF de investidor não residente |
| 29/12/2026 | Edital PGFN/RFB 5/2026 · Multa substitutiva da pena de perdimento |
| 31/12/2026 | Programa de Conformidade IBS/CBS 2026 · Conformidade tributária para a adaptação a IBS e CBS |
| 29/01/2027 | Edital PGFN 6/2026 · Transação por adesão da dívida ativa da União: quatro modalidades |
| 29/01/2027 | Edital PGFN 12/2026 · Transação por adesão de débitos de FGTS e LC 110/2001 |
| 29/01/2027 | Portaria PGFN/MF 2.970/2026 · Transação de pequeno valor para MEI |
| 29/01/2027 | Edital PGFN 9/2026 (Desenrola MEI) · Desenrola MEI: transação de dívidas do MEI |
Dívida ativa da União (PGFN)
Edital PGFN 8/2026 e Decreto 12.381/2025 · Desenrola Rural: dívidas da agricultura familiarVigentePFPJAdesão até 19h de 20/12/2026 (Edital 10/2026, art. 2º). Inscrição até 03/07/2026; pequeno valor até 01/10/2025.
- O que é
- Transação por adesão para dívida ativa da União de agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar, no Desenrola Rural instituído pelo Decreto 12.381/2025 (Edital 8, art. 1º). Não é o Desenrola MEI.
- Quem pode
- Agricultor familiar ou cooperativa da agricultura familiar (Lei 11.326/2006, art. 3º), com dívida de até R$ 45 milhões (Edital 8, arts. 1º e 2º). Não adere quem teve transação rescindida há menos de 2 anos (art. 14).
- Benefícios
- Desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65%; para agricultores familiares, cooperativas, pessoas naturais, MEI, ME e EPP, 70%, com saldo em até 133 prestações (arts. 4º e 5º). O Decreto prevê ainda rebates em crédito rural e de instalação (arts. 8º, 9º e 14), válidos até 20/12/2026.
- Atenção
- Vedada adesão parcial (Edital 8, art. 13, § 1º). Desistência de ações em 60 dias (art. 16). Rescisão com 3 prestações em atraso; sem nova transação por 2 anos (arts. 20 e 21). Prejuízo fiscal não é aceito (art. 27).
- Pessoa física
- Agricultores familiares e pessoas naturais: até 70% e 133 prestações (art. 5º); pequeno valor até 60 salários mínimos (art. 10, II).
- Pessoa jurídica
- Cooperativas da agricultura familiar, ME e EPP: 70% (art. 5º); demais empresas, 65% (art. 4º).
- Norma
- Edital PGFN 8/2026, arts. 1º a 5º, 13, 14, 16, 20 e 21; Edital PGDAU 10/2026, art. 2º; Decreto 12.381/2025, arts. 1º, 3º, 8º, 9º e 14 (Decreto 12.956/2026).
PGFN - Desenrola Rural · PGFN - Edital PGFN 8/2026 · Decreto nº 12.381/2025 - Planalto Analisar o meu caso
Edital PGFN 6/2026 · Transação por adesão da dívida ativa da União: quatro modalidadesVigentePFPJAdesão das 08h de 01/10/2026 às 19h de 29/01/2027, horário de Brasília (art. 1º, na redação do Edital PGDAU 10/2026).
- O que é
- Transação por adesão para dívida ativa da União, de natureza tributária ou não, até R$ 45 milhões por sujeito passivo (art. 2º). Quatro modalidades: capacidade de pagamento, irrecuperáveis, pequeno valor e inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança (arts. 3º a 11).
- Quem pode
- Titulares de inscrições em dívida ativa da União até 03/07/2026, ou até 01/10/2025 no pequeno valor (art. 2º, par. único). Adesão deve abranger todas as inscrições elegíveis; não cabe adesão parcial (art. 13). Fica impedido quem teve transação rescindida nos últimos 2 anos (art. 14).
- Benefícios
- Capacidade de pagamento: entrada de 6% em até 6 parcelas e saldo em até 114, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% da dívida (art. 4º). PF, MEI, ME, EPP e outros: entrada em até 12, saldo em até 133, limite de 70% (art. 5º). Parcela mínima de R$ 100, ou R$ 25 para MEI (art. 18, § 1º).
- Atenção
- Cancelamento por não quitar a entrada ou 3 parcelas inadimplidas (art. 19). Rescisão por descumprimento, 3 parcelas em atraso (ou 1 a 2, com as demais pagas), esvaziamento patrimonial ou falência (art. 20). Rescindida, volta a cobrança integral e há vedação de nova transação por 2 anos (art. 21). Não admite prejuízo fiscal (art. 27, par. único).
- Pessoa física
- Pessoa natural, MEI, ME e EPP: entrada em até 12 parcelas, saldo em até 133, limite de 70% (art. 5º). Pequeno valor: até 60 salários mínimos por inscrição (art. 10).
- Pessoa jurídica
- Demais pessoas jurídicas: entrada em até 6 parcelas, saldo em até 114, limite de 65% (art. 4º). Em recuperação judicial: 70% (art. 8º). Grupo econômico deve ser declarado (art. 12, par. único, II).
- Norma
- Edital PGDAU nº 6/2026 (DOU 01/06/2026), com redação do art. 1º dada pelo Edital PGDAU nº 10/2026; arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 10 a 14, 18 a 21. Base: Lei 13.988/2020; Portaria PGFN 6.757/2022 (art. 27).
- Modalidades
- Capacidade de pagamento: Concedida conforme o grau de recuperabilidade do crédito (art. 3º). À vista ou entrada de 6% mais saldo em até 114 parcelas, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% (art. 4º). Sem desconto, prazo máximo de 60 meses (art. 4º, § 2º).
- Débitos irrecuperáveis: Créditos inscritos há mais de 15 anos sem garantia, com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, ou de devedores falidos, em recuperação, baixados/inaptos no CNPJ ou falecidos (art. 6º). Entrada de 5% em até 12 parcelas, saldo em até 108, limite de 65% (art. 7º); 133 parcelas e 70% para PF, MEI, ME, EPP e afins (art. 9º).
- Pequeno valor: Inscrições de MEI até 5 salários mínimos: 50% de desconto e até 60 parcelas. PF, MEI, ME e EPP até 60 salários mínimos por inscrição: à vista com 50%, ou entrada de 5% e saldo em 7 a 55 parcelas, com desconto de 50% a 30% (art. 10).
- Seguro garantia ou carta fiança: Inscrições garantidas, com trânsito em julgado desfavorável ao devedor e sem sinistro ou execução da garantia. Sem desconto: entrada de 50% e 12 parcelas, 40% e 8, ou 30% e 6. A garantia deve permanecer vigente até a liquidação; veda outras modalidades (art. 11).
Edital PGFN 12/2026 · Transação por adesão de débitos de FGTS e LC 110/2001VigentePFPJAdesão das 8h de 15/10/2026 às 19h de 29/01/2027, horário de Brasília (art. 1º).
- O que é
- Transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das contribuições da Lei Complementar 110/2001, com base na Lei 13.988/2020. Vale desde a publicação (art. 32).
- Quem pode
- Valor consolidado até R$ 45 milhões por sujeito passivo (art. 2º). Inscrição até 17/07/2026, ou até 15/10/2025 no pequeno valor (art. 2º, parágrafo único). Não adere quem teve transação rescindida há menos de 2 anos (art. 17).
- Benefícios
- Desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% da inscrição (art. 4º) ou 70% para pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas e entidades do art. 5º. Saldo em até 108 ou 133 prestações. Pequeno valor da LC 110 (até 60 salários mínimos): 50% à vista (art. 9º).
- Atenção
- Vedada adesão parcial (art. 16, § 1º). FGTS devido ao trabalhador não tem desconto e entra nas 12 primeiras prestações (art. 30). Três prestações em atraso rescindem a transação e impedem nova por 2 anos (arts. 23 e 24). Desistência de ações em 60 dias (art. 19).
- Pessoa física
- Pessoa natural e MEI: limite de 70% e até 133 prestações (arts. 5º e 8º).
- Pessoa jurídica
- Empresas em geral: 65% e até 108 prestações (art. 4º); ME, EPP e cooperativas seguem 70% (art. 5º). Exige regularidade no FGTS, PGFN e RFB (art. 20).
- Norma
- Edital PGDAU/PGFN/MF 12/2026, arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 9º, 16 a 19, 23 e 24; Lei 13.988/2020.
Edital PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026 - DOU 30/09/2026 · PGFN - Transação de FGTS e LC 110/2001 Analisar o meu caso
Portaria PGFN/MF 2.970/2026 · Transação de pequeno valor para MEIVigentePJAdesão das 8h de 01/10/2026 às 19h de 29/01/2027 (art. 1º).
- O que é
- Transação de pequeno valor para débitos de MEI inscritos em dívida ativa da União. Vale desde a publicação (art. 22).
- Quem pode
- MEI com débito tributário inscrito de até 5 salários mínimos por sujeito passivo (art. 3º). Não adere quem teve transação rescindida há menos de 2 anos (art. 7º).
- Benefícios
- Desconto de 50% sobre o total da dívida, em até 60 prestações mensais, para inscrição de até 5 salários mínimos, medidos por inscrição na data da publicação (art. 4º). Parcela mínima de R$ 25,00, com Selic mais 1% (art. 11).
- Atenção
- O limite é de 5 salários mínimos, e não de R$ 20 mil. Vedada adesão parcial (art. 6º). Primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão (art. 11). Rescisão com 3 prestações em atraso; sem nova transação por 2 anos (arts. 13 e 14).
- Pessoa jurídica
- MEI com dívida ativa de até 5 salários mínimos por inscrição (arts. 3º e 4º).
- Norma
- Portaria PGFN/MF 2.970/2026, arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 13 e 14.
Portaria PGFN/MF nº 2.970/2026 - DOU 01/10/2026 · PGFN - Pequeno valor para MEI Analisar o meu caso
Edital PGFN 9/2026 (Desenrola MEI) · Desenrola MEI: transação de dívidas do MEIVigentePJProrrogado: 08h de 01/10/2026 a 19h de 29/01/2027 (Edital 10/2026, art. 3º). Inscrição até 03/07/2026; pequeno valor até 01/10/2025.
- O que é
- Transação para débitos de MEI inscritos em dívida ativa da União, com base na Lei 13.988/2020. A adesão, antes encerrada em 30/09/2026 (art. 1º), foi prorrogada pelo Edital PGDAU 10/2026.
- Quem pode
- Débito tributário ou não tributário de até R$ 20.000,00 por sujeito passivo (art. 3º). Não adere quem teve transação rescindida há menos de 2 anos (art. 11). A PGFN pode vedar o acesso de devedores por estratégia de cobrança (art. 22).
- Benefícios
- Capacidade de pagamento: desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 70% da inscrição; entrada de 6% em até 12 prestações e saldo em até 133 (arts. 4º e 5º). Pequeno valor: MEI até 5 salários mínimos, 50% em até 60 prestações (art. 8º, I); até R$ 20 mil, 50% a 30% (art. 8º, II).
- Atenção
- Vedada adesão parcial (art. 10, § 1º). Contribuições do art. 195, I, a, e II, da Constituição: máximo de 60 parcelas (art. 5º, § 1º). Desistência de ações em 60 dias (art. 13). Rescisão com 3 prestações em atraso; sem nova transação por 2 anos (arts. 17 e 18).
- Pessoa jurídica
- MEI com dívida ativa de até R$ 20.000,00 (art. 3º).
- Norma
- Edital PGFN 9/2026, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10, 13, 17 e 18; Edital PGDAU 10/2026, art. 3º.
PGFN - Desenrola MEI (Edital 9/2026) · Edital PGDAU nº 10/2026 (prorrogação) - PGFN Analisar o meu caso
Edital PGDAU 11/2025 · Transação de pequeno valor na dívida ativa da União (encerrada)EncerradoPFPJAdesão de 02/06/2025 (08h) a 30/09/2025 (19h) (art. 1º). O texto do Edital não registra prorrogação.
- O que é
- Proposta de transação da PGFN com quatro modalidades. A de pequeno valor atinge inscrições em dívida ativa de até 60 salários mínimos, com desconto e parcelamento reduzido (art. 10). Os acordos já firmados seguem regidos pelo Edital (art. 26).
- Quem pode
- Pessoa natural, MEI, ME e EPP com inscrição de até 60 salários mínimos, pelo mínimo da publicação (art. 10, § 2º), inscrita até 02/06/2024 (art. 2º, parágrafo único, II). Não podia aderir quem teve transação rescindida nos últimos 2 anos (art. 14).
- Benefícios
- Entrada de 5% em até 5 parcelas e saldo em 7 parcelas com desconto de até 50%, 12 com 45%, 30 com 40% ou 55 com 30% (art. 10, II). Para o MEI, há também desconto de 50% em até 60 parcelas sobre débito específico de MEI (art. 10, I). Parcela mínima de R$ 100, e de R$ 25 para o MEI (art. 18, § 1º).
- Atenção
- Parcelas levam juros SELIC mais 1% (art. 18, § 2º). Atraso de 3 parcelas rescinde o acordo, com perda do desconto, cobrança do saldo e impedimento de nova transação por 2 anos (arts. 20, II, e 21). Exige desistência das ações sobre os créditos em 60 dias (art. 16) e mantém garantias (art. 23).
- Pessoa física
- Pessoa natural com inscrição de até 60 salários mínimos podia aderir (art. 10, II). Prazo encerrado; quem aderiu deve manter as parcelas em dia (arts. 20 e 21).
- Pessoa jurídica
- Microempresa, EPP e MEI com inscrição de até 60 salários mínimos podiam aderir (art. 10). Prazo encerrado; o acordo firmado exige regularidade perante PGFN, Receita e FGTS (art. 17, X e XI).
- Norma
- Edital PGDAU nº 11, de 30/05/2025 (DOU 02/06/2025): arts. 1º, 2º, 10, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 23, 26; Lei 13.988/2020; Portaria PGFN 6.757/2022
Receita Federal e editais conjuntos
Edital RFB 9/2026 · Contencioso administrativo de até R$ 50 milhõesVigentePFPJAdesão até 23h59min59s (Brasília) de 30/10/2026 (item 4.1).
- O que é
- Transação por adesão para créditos em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por contencioso (item 1.1), de pessoas físicas e jurídicas (item 2.1). Edital de 13/07/2026, DOU de 15/07/2026.
- Quem pode
- Contencioso iniciado por impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo (item 2.3). Tributos do Simples Nacional ficam de fora (item 2.2). Indicar todos os débitos do mesmo processo (item 3.5).
- Benefícios
- Crédito irrecuperável ou de difícil recuperação: redução de até 100% de juros, multas e encargos, limitada a 65% (item 6.1); 70% para pessoa natural, ME, EPP e entidades do item 6.2. Alta ou média recuperação: sem desconto, até 74 parcelas (item 6.4). Parcela mínima de R$ 200,00 (pessoa natural) ou R$ 300,00 (item 6.9).
- Atenção
- Confissão irrevogável e desistência de impugnações e recursos (itens 3.1 e 3.2). Primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão (item 3.4). Rescisão por 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; sem nova transação por 2 anos (itens 7.1, 7.11 e 7.12).
- Pessoa física
- Limite de 70% e parcela mínima de R$ 200,00 (itens 6.2 e 6.9, I).
- Pessoa jurídica
- Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL exigem certificação contábil (item 4.2, III) e lucro real durante a transação (item 8.5).
- Norma
- Edital RFB 9/2026, itens 1.1, 2.1 a 2.3, 3.1 a 3.5, 4.1, 6.1 a 6.4, 6.9 e 7.1.
Edital de Transação nº 9/2026 - DOU 15/07/2026 · Receita Federal - Editais 9 e 10/2026 Analisar o meu caso
Edital RFB 10/2026 · Contencioso administrativo de pequeno valorVigentePFPJAdesão até 20h59min59s (Brasília) de 30/10/2026 (item 4.1).
- O que é
- Transação por adesão para contencioso administrativo de pequeno valor, de até 60 salários mínimos por processo (itens 1.1 e 2.3, II). Edital de 13/07/2026, DOU de 15/07/2026.
- Quem pode
- Pessoa natural, MEI, empresário individual, ME e EPP (item 1.1). Tributos do Simples Nacional ficam de fora (item 2.2). Indicar todos os débitos do mesmo processo (item 3.6).
- Benefícios
- Redução sobre o total da dívida: 50% em até 12 parcelas; 40% em até 24; 35% em até 36; 30% em até 55 (item 6.1). Parcela mínima de R$ 200,00 (item 6.3), com Selic mais 1% (item 6.5). A adesão suspende a tramitação dos processos (item 4.2).
- Atenção
- O item 6.1, III, traz "35%" com "trinta por cento" por extenso no texto oficial. Confissão irrevogável e desistência de impugnações e recursos (itens 3.1 e 3.2). Rescisão por 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; sem nova transação por 2 anos (itens 7.1 e 7.12).
- Pessoa física
- Pessoa natural, MEI e empresário individual (item 1.1), com Domicílio Tributário Eletrônico (item 5.1, VI).
- Pessoa jurídica
- ME e EPP (item 1.1); pessoa jurídica inapta ou baixada pode aderir por representante ou sócio (item 8.2).
- Norma
- Edital RFB 10/2026, itens 1.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2, 3.6, 4.1, 4.2, 6.1, 6.3 e 7.1.
Edital de Transação nº 10/2026 - DOU 15/07/2026 · Receita Federal - Editais 9 e 10/2026 Analisar o meu caso
Edital PGFN/RFB 4/2026 · IRRF de investidor não residenteVigentePFPJAdesão até as 19h (Brasília) de 29/12/2026 (item 2.1).
- O que é
- Transação por adesão sobre o IRRF incidente em ganho de capital e outros rendimentos de investidor não residente, em contencioso administrativo ou judicial, inscrito ou não em dívida ativa (itens 1.1 e 1.5). DOU de 04/09/2026.
- Quem pode
- Exige inscrição, ação judicial ou recurso administrativo pendente sobre a controvérsia (item 1.3). Não adere o devedor contumaz (itens 2.11 e 2.12). Veda coisa julgada material e acumulação de benefícios (itens 2.9 e 2.10).
- Benefícios
- Desconto de 65% (entrada de 30%, até 12 parcelas) a 25% (entrada de 10%, até 60 parcelas) (item 3.1.1). Créditos da Portaria RFB 568/2025: 40%, 20% ou 5% (item 3.1.2). Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL até 30% do saldo (item 3.1.3). Parcela mínima de R$ 500,00 (item 3.5).
- Atenção
- Confissão irrevogável e irretratável e renúncia ao direito discutido (itens 2.2, 2.3 e 2.13). Garantias mantidas até a quitação (item 2.7). Rescisão por 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, com vedação de nova transação por 2 anos (itens 7.1 e 7.17).
- Pessoa física
- Pessoa natural mantém o Domicílio Tributário Eletrônico (item 6.1, IX). Prejuízo fiscal só para pessoa jurídica.
- Pessoa jurídica
- Pode usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, com certificação contábil (itens 3.1.3 e 4.2, II).
- Norma
- Edital PGFN/RFB 4/2026, itens 1.1, 1.3, 2.1, 2.2, 2.11, 3.1, 3.5 e 7.1; Lei 13.988/2020.
Edital PGFN/RFB nº 4/2026 - DOU 04/09/2026 · Ministério da Fazenda - notícia do Edital 4/2026 Analisar o meu caso
Edital PGFN/RFB 5/2026 · Multa substitutiva da pena de perdimentoVigentePFPJAdesão até as 19h (Brasília) de 29/12/2026 (itens 2.1 e 4.1).
- O que é
- Transação por adesão sobre as multas substitutivas do perdimento (art. 23 do DL 1.455/1976 e art. 33 da Lei 11.488/2007), por interposição fraudulenta ou cessão de nome (item 1.1). Ato de 15/09/2026, DOU de 18/09/2026.
- Quem pode
- Exige inscrição, ação judicial ou recurso administrativo pendente sobre a controvérsia (item 1.3). Não adere o devedor contumaz (LC 225/2026; itens 2.11 e 2.12). Veda coisa julgada e acumulação de descontos (itens 2.9 e 2.10).
- Benefícios
- Desconto de 65% (entrada de 30%, até 12 parcelas) a 25% (entrada de 10%, até 60 parcelas) (item 3.1). Portaria RFB 568/2025: 40%, 20% ou 5% (item 3.1.1). Prejuízo fiscal e base negativa até 30% do saldo (item 3.1.2). Parcela mínima de R$ 500,00 (item 3.5).
- Atenção
- Confissão irrevogável e irretratável e renúncia ao direito (itens 2.2, 2.3 e 2.13). Desistência de ações em 60 dias na PGFN (item 5.12). Rescisão por 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; sem nova transação por 2 anos (itens 7.1 e 7.17).
- Pessoa física
- Pessoa natural mantém o Domicílio Tributário Eletrônico (item 6.1, IX).
- Pessoa jurídica
- Pode usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, com certificação contábil (itens 3.1.2 e 4.2, II).
- Norma
- Edital PGFN/RFB 5/2026, itens 1.1, 1.3, 2.1, 2.2, 2.11, 3.1, 5.12 e 7.1; DL 1.455/1976, art. 23; Lei 11.488/2007, art. 33.
Edital PGFN/RFB nº 5/2026 - DOU 18/09/2026 · Receita Federal - notícia do Edital 5/2026 Analisar o meu caso
Programa de Conformidade IBS/CBS 2026 · Conformidade tributária para a adaptação a IBS e CBSVigentePJCorreção de inconsistências até 31/12/2026.
- O que é
- O Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026 (12/08/2026) regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária para adaptação à Reforma Tributária do Consumo.
- Quem pode
- Pessoas jurídicas sujeitas à emissão de documentos fiscais e às novas obrigações de IBS e CBS.
- Benefícios
- Orientação antes de medidas mais gravosas e possibilidade de corrigir inconsistências até 31/12/2026.
- Atenção
- O contribuinte deve atender às comunicações e manter evolução na emissão correta de documentos fiscais.
- Pessoa jurídica
- Pessoas jurídicas contribuintes de IBS e CBS.
- Norma
- Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026.
Receita Federal - Programa Nacional de Conformidade Tributária 2026 Analisar o meu caso
Parcelamento ordinário e simplificado · Parcelamento de débitos federais na ReceitaEm vigorPFPJSem prazo; vale enquanto o débito não estiver inscrito em dívida ativa.
- O que é
- Parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional em até 60 parcelas mensais, a critério da autoridade fazendária (Lei 10.522/2002, art. 10). Regulado pela IN RFB 2.063/2022.
- Quem pode
- Débitos ainda não inscritos em dívida ativa; depois da inscrição, o pedido é à PGFN. Ficam fora Simples Nacional, MEI e empresas em recuperação judicial; o art. 14 veda parcelar certos débitos, como tributos sujeitos a retenção na fonte.
- Benefícios
- Até 60 parcelas; mínimo de R$ 200,00 (pessoa física) e R$ 500,00 (pessoa jurídica). Juros: Selic acumulada mais 1% no mês do pagamento (art. 13). No reparcelamento, entrada de 10%, ou 20% se já houve reparcelamento.
- Atenção
- Rescisão por falta de 3 parcelas, seguidas ou não, ou de 2 parcelas se as demais estiverem pagas ou a última estiver vencida. O parcelamento não oferece desconto de multa ou juros; compare com a transação.
- Norma
- Lei 10.522/2002, arts. 10, 13 e 14; IN RFB 2.063/2022.
gov.br - Parcelar dívidas na Receita Federal · Lei 10.522/2002 - Planalto Analisar o meu caso
Parcelamento do Simples Nacional · Parcelamento de débitos do Simples NacionalEm vigorPJSem prazo; vale para débitos ainda não inscritos em dívida ativa.
- O que é
- Parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional, inclusive ICMS e ISS, já constituídos, exigíveis e em cobrança na Receita Federal.
- Quem pode
- Empresas optantes pelo Simples. Não entram débitos com exigibilidade suspensa, multas por obrigação acessória, débitos do MEI nem os inscritos em dívida ativa, que seguem para a PGFN.
- Benefícios
- Até 60 parcelas, com mínimo de R$ 300,00 por parcela. Para incluir novos débitos em parcelamento ativo, a primeira parcela do novo pedido é de 10% do total consolidado, ou 20% com histórico de reparcelamento.
- Atenção
- Só um parcelamento ativo por vez. A primeira parcela deve ser paga no vencimento. Rescisão após 3 parcelas em atraso, consecutivas ou não.
- Pessoa jurídica
- Optantes do Simples Nacional, exceto débitos do MEI.
- Norma
- Parcelamento do Simples Nacional, conforme perguntas e respostas da Receita Federal.
Receita Federal - Parcelamento do Simples Nacional Analisar o meu caso
Parcelamento do MEI (PGMEI) · Parcelamento de débitos do MEIEm vigorPJSem prazo; vale enquanto o débito não estiver inscrito em dívida ativa.
- O que é
- Parcelamento dos débitos do MEI em até 60 parcelas, com pagamento da primeira parcela pelo DAS. Regra citada pela página oficial: IN RFB 1.508/2014.
- Quem pode
- MEI com débitos ainda não inscritos em dívida ativa da União.
- Benefícios
- Até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 50,00.
- Atenção
- Só uma negociação por ano-calendário. Rescisão com 3 parcelas em atraso, seguidas ou não. Depois da inscrição em dívida ativa, o caminho é a PGFN (transação do MEI).
- Pessoa jurídica
- Microempreendedor Individual.
- Norma
- IN RFB 1.508/2014.
Programa Sintonia (LC 225/2026) · Programa Sintonia e autorregularização sem multaEm vigorPFPJSem prazo fixo; o Selo Sintonia dura um ano (art. 41).
- O que é
- A LC 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) criou o Programa Sintonia (arts. 30 a 32), que premia contribuintes com bom histórico de conformidade. Regulamentado pela IN RFB 2.316/2026, alterada pela IN RFB 2.339/2026.
- Quem pode
- Contribuintes bem classificados pela Receita Federal, conforme o histórico de conformidade.
- Benefícios
- Prioridade em restituições e atendimento. Selo Sintonia com desconto de 1% na antecipação de CSLL, crescente até 3% (art. 41). Autorregularização de débitos declarados e não pagos, com prazo graduado pela classificação, até 60 meses para contribuições sociais (art. 32).
- Atenção
- A classificação do contribuinte define o acesso e o prazo. Débitos declarados e vencidos devem ser avaliados caso a caso antes de buscar a autorregularização.
- Norma
- LC 225/2026, arts. 30 a 32 e 41; IN RFB 2.316/2026 e IN RFB 2.339/2026.
Planalto - Lei Complementar 225/2026 · Receita Federal - IN RFB 2.339/2026 (Sintonia) Analisar o meu caso
Projeto Cartas 2026 · Autorregularização do IRPF retido em malhaEncerradoPFCartas enviadas de 05/10 a 20/10/2026.
- O que é
- A Receita enviou cartas a 498.487 pessoas físicas com declaração do IRPF 2026 retida na malha fiscal.
- Quem pode
- Pessoas físicas notificadas por carta, com declaração do IRPF 2026 retida em malha.
- Benefícios
- Corrigir a declaração por conta própria, antes de intimação, evita multas.
- Atenção
- A ação de envio das cartas terminou em 20/10/2026. Pendências de malha devem ser tratadas caso a caso.
- Pessoa física
- Contribuinte que recebeu carta ou teve a declaração retida em malha.
- Norma
- Projeto Cartas 2026 (Receita Federal).
Leis e remissão
LC 238/2026 · Remissão de créditos da União de MEI e novo limite de faturamentoVigentePJVigência na publicação (21/10/2026); efeitos desde 01/01/2027, e do art. 18-A, §§ 1º e 2º, da LC 123 desde 01/01/2028 (art. 10).
- O que é
- Lei Complementar publicada em 21/10/2026 que remite créditos da União de MEI até 13/10/2026 (art. 5º), fixa o limite anual do MEI em R$ 110.000 para 2027 (art. 2º) e eleva o limite a R$ 140.000 na LC 123 (art. 18-A, § 1º), com efeitos em 2028.
- Quem pode
- Pessoa física classificada como MEI, com créditos da União, inscritos ou não em dívida ativa, até 13/10/2026 (art. 5º, caput). Exclusão posterior à publicação não retira o direito, salvo alteração retroativa que descaracterize o enquadramento (art. 5º, § 2º).
- Benefícios
- Remissão integral dos créditos, com juros, multas, encargos e obrigações acessórias, mesmo em cobrança judicial, parcelados ou transacionados (art. 5º, § 1º). Extinção judicial por desistência sem honorários (art. 6º, § 1º). Liberação de garantia apenas no excedente (art. 6º, § 2º).
- Atenção
- Sem restituição, compensação ou reembolso do que foi pago antes da vigência (art. 5º, § 3º). Exige recolhimentos em dia nos 6 meses seguintes à vigência, sob pena de cancelamento (art. 5º, § 4º), e pedido com desistência das ações sobre os créditos remitidos (art. 6º). Regulamentação pendente (art. 9º).
- Pessoa física
- O MEI é pessoa natural enquadrada e é o beneficiário direto da remissão (art. 5º). Pessoa física que não seja MEI não é alcançada.
- Pessoa jurídica
- A remissão alcança só o MEI (art. 5º). Microempresa, EPP e demais pessoas jurídicas ficam fora; as licitações exclusivas a ME e EPP são tratadas no art. 8º.
- Norma
- Lei Complementar nº 238, de 21/10/2026 (DOU, Edição Extra): arts. 2º, 5º a 7º, 9º e 10; altera a LC 123/2006 (arts. 18-A, 18-C, 48, 49)
Isenções e imunidades federais
IRPF até R$ 5.000 · IRPF: redução que zera o imposto até R$ 5.000 mensaisEm vigorPFEfeitos desde 01/01/2026; sem prazo final.
- O que é
- A Lei 15.270/2025 inseriu o art. 3º-A na Lei 9.250/1995: a redução do imposto zera o IRPF sobre rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00.
- Quem pode
- Pessoas físicas com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 7.350,00; a redução integral vale até R$ 5.000,00.
- Benefícios
- Redução de até R$ 312,89 para rendimentos até R$ 5.000,00. De R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00: R$ 978,62 menos 0,133145 vezes os rendimentos. Acima de R$ 7.350,00, sem redução (art. 3º-A, § 2º).
- Atenção
- A faixa isenta da tabela mensal 2026 vai até R$ 2.428,80, e a dedução por dependente é de R$ 189,59. A redução é um desconto no imposto, não isenção dos rendimentos. Efeitos desde 01/01/2026 (art. 8º).
- Norma
- Lei 9.250/1995, art. 3º-A, § 2º (Lei 15.270/2025, art. 8º); tabela mensal 2026 (Lei 15.191/2025).
Receita Federal - Tabelas 2026 · Lei 15.270/2025 - Planalto Analisar o meu caso
Moléstia grave (IRPF) · IRPF: isenção para portadores de moléstia graveEm vigorPFSem prazo
- O que é
- O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 isenta proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portadores das doenças que enumera, com base em conclusão da medicina especializada.
- Quem pode
- Aposentados, reformados e pensionistas portadores das doenças listadas, ou com reforma motivada por acidente em serviço, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
- Benefícios
- Isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
- Atenção
- Segundo a Receita, o laudo deve ser de serviço médico oficial e indicar a data em que a doença foi contraída. Rendimentos de atividade, aluguéis e valores anteriores à aposentadoria não são isentos. A isenção não dispensa, por si só, a declaração.
- Norma
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Receita Federal - Moléstia grave · Lei 7.713/1988 - Planalto Analisar o meu caso
Aposentados 65+ (IRPF) · IRPF: aposentados e pensionistas com 65 anos ou maisEm vigorPFSem prazo
- O que é
- O art. 6º, XV, da Lei 7.713/1988 isenta rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma a partir do mês em que o contribuinte completa 65 anos.
- Quem pode
- Aposentados, pensionistas e reformados com 65 anos ou mais.
- Benefícios
- Parcela isenta de até R$ 1.903,98 por mês, sem prejuízo da parcela isenta da tabela mensal (art. 6º, XV).
- Atenção
- A parcela é informada em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (art. 10, IX, da Lei 9.250/1995, conforme Perguntas e Respostas IRPF 2026). O valor deve ser conferido a cada exercício.
- Norma
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XV; Lei 9.250/1995, art. 10, IX.
Lei 7.713/1988 - Planalto · Receita Federal - Perguntas e Respostas IRPF 2026 Analisar o meu caso
Ganho de capital em imóvel · IRPF: ganho de capital na venda de imóvelEm vigorPFSem prazo
- O que é
- Há duas isenções principais: reinvestimento do produto da venda em outro imóvel residencial e alienação do único imóvel.
- Quem pode
- Pessoa física que vende imóvel residencial e compra outro no País em 180 dias, ou que aliena o único imóvel que possui.
- Benefícios
- Reinvestimento em 180 dias, contados do contrato de venda: isenção do art. 39 da Lei 11.196/2005. Único imóvel: isenção do art. 22, I, da Lei 7.713/1988.
- Atenção
- Único imóvel: sem outra alienação nos últimos 5 anos e valor da venda de até 300 mil BTN no mês da operação (art. 22, I); o valor em reais deve ser conferido antes de aplicar. O prazo de 180 dias exige atenção.
- Norma
- Lei 11.196/2005, art. 39; Lei 7.713/1988, art. 22, I.
Receita Federal - Perguntas e Respostas IRPF 2026 · Lei 7.713/1988 - Planalto Analisar o meu caso
Entidades sem fins lucrativos · Imunidade e isenção de entidades sem fins lucrativosEm vigorPJSem prazo
- O que é
- A Lei 9.532/1997 trata da imunidade (art. 12) e da isenção de IRPJ e CSLL (art. 15) de entidades sem fins lucrativos.
- Quem pode
- Instituições de educação e assistência social (imunidade, art. 12); instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas e associações civis (isenção, art. 15).
- Benefícios
- Imunidade de impostos para educação e assistência social (art. 12). Isenção de IRPJ e CSLL para as demais entidades que prestem os serviços para os quais foram instituídas (art. 15).
- Atenção
- Requisitos do art. 12, § 2º: não remunerar dirigentes pelos serviços prestados, aplicar integralmente os recursos nos objetivos sociais e manter escrituração completa. Rendimentos de aplicações financeiras não são abrangidos (art. 12, § 1º).
- Norma
- Lei 9.532/1997, arts. 12 e 15.
CEBAS (LC 187/2021) · CEBAS: imunidade das contribuições sociaisEm vigorPJSem prazo
- O que é
- A LC 187/2021 regula, com base no art. 195, § 7º, da Constituição, a imunidade de entidades beneficentes quanto às contribuições para a seguridade social.
- Quem pode
- Entidades de saúde, educação ou assistência social certificadas, que cumpram cumulativamente os requisitos do art. 3º.
- Benefícios
- Imunidade das contribuições dos incisos I, III e IV do art. 195 e do art. 239 da Constituição (art. 4º).
- Atenção
- Exige, entre outros, não remunerar dirigentes, aplicar recursos no País, regularidade fiscal e do FGTS e guarda de documentos por 10 anos (art. 3º). A certificação vale por 3 anos (art. 36); renovação com pedido nos 360 dias anteriores ao fim da validade (art. 37).
- Norma
- LC 187/2021, arts. 3º, 4º, 36 e 37; Constituição, art. 195, § 7º.
Simples Nacional e MEI · Simples Nacional e MEI: enquadramentoEm vigorPJSem prazo
- O que é
- A LC 123/2006 define os limites de receita de ME, EPP e MEI. A LC 238/2026 altera o limite do MEI.
- Quem pode
- Microempresa: receita bruta anual até R$ 360.000,00. Empresa de pequeno porte: acima disso e até R$ 4.800.000,00 (LC 123, art. 3º). MEI: limite próprio.
- Benefícios
- Regime simplificado de tributação para quem se enquadra nos limites da LC 123/2006.
- Atenção
- Limite do MEI: R$ 140.000, com R$ 110.000 em 2027 (LC 238, arts. 1º e 2º). Hoje o teto segue em R$ 81.000, segundo o Ministério do Empreendedorismo. A LC 238 vale desde a publicação, com efeitos a partir de 01/01/2027 e 01/01/2028 (art. 10).
- Norma
- LC 123/2006, art. 3º; LC 238/2026, arts. 1º, 2º e 10.
LC 123/2006 - Planalto · LC 238/2026 - Planalto · MEMP - pacote do MEI Analisar o meu caso
Lei do Bem · Lei do Bem: incentivos à inovação tecnológicaEm vigorPJSem prazo; FORMP&D até 31 de julho de cada ano.
- O que é
- Os arts. 17 a 26 da Lei 11.196/2005, regulamentados pelo Decreto 5.798/2006, concedem incentivos fiscais à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica.
- Quem pode
- Empresas no Lucro Real que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, segundo o gov.br.
- Benefícios
- Incentivos fiscais para despesas de pesquisa e desenvolvimento (Lei 11.196/2005, arts. 17 a 26).
- Atenção
- O formulário eletrônico FORMP&D deve ser preenchido até 31 de julho do ano corrente.
- Norma
- Lei 11.196/2005, arts. 17 a 26; Decreto 5.798/2006.
gov.br - Incentivos fiscais à inovação tecnológica · MCTI - Lei 11.196/2005 Analisar o meu caso
SUDAM · SUDAM: redução de 75% do IRPJ sobre o lucro da exploraçãoEm vigorPJProjeto aprovado até 31/12/2028; fruição por 10 anos.
- O que é
- A Resolução CONDEL/SUDAM 136/2025 prevê redução de 75% do IRPJ e adicionais, sobre o lucro da exploração, em projetos na área de atuação da Sudam (art. 13).
- Quem pode
- Empresas com projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação em setores prioritários na área da Sudam.
- Benefícios
- Redução de 75% do IRPJ e adicionais sobre o lucro da exploração, por 10 anos (art. 13, § 5º).
- Atenção
- O projeto deve ser protocolizado e aprovado até 31/12/2028.
- Norma
- Resolução CONDEL/SUDAM 136/2025, art. 13 e § 5º.
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Perguntas frequentes
Há edital de transação da PGFN aberto para pessoas físicas e empresas?
Sim. Em 21 de outubro de 2026 estão em vigor, entre outros, o Edital PGFN 6/2026 (adesão até 19h de 29/01/2027, conforme o art. 1º, na redação do Edital PGDAU 10/2026), o Edital 12/2026 (FGTS e LC 110/2001, de 15/10/2026 a 29/01/2027) e o Edital 9/2026 (MEI, até 29/01/2027). Cada edital tem requisitos próprios; a análise do caso indica o que se aplica.
Até quando é possível aderir à transação da Receita Federal no contencioso administrativo?
Os Editais RFB 9/2026 e 10/2026 têm adesão até 30 de outubro de 2026 (item 4.1 de cada edital). Os prazos de editais costumam ser prorrogados, o que depende de novo ato do órgão.
O que muda para pessoa física e para pessoa jurídica nos programas federais?
Os editais distinguem os perfis: em geral, pessoa física, MEI, ME, EPP e certas entidades têm prazos maiores e limites de desconto diferentes dos demais contribuintes. A página separa cada programa por público.
Posso aderir sozinho aos programas da União?
A adesão envolve classificação da capacidade de pagamento, escolha de modalidade, desistência de ações e riscos de rescisão. Por isso a análise com um advogado tributarista ajuda a avaliar se a adesão compensa. O Grupo RVA atende pelo WhatsApp (11) 99449-1691.
Podemos analisar o seu caso
O Grupo RVA atende empresas e pessoas físicas de todo o país em regularização de débitos, transação tributária, defesa em autuações fiscais, enquadramento em benefícios e planejamento tributário. Cada situação tem detalhes próprios, e o resultado depende dos fatos e da lei aplicável ao caso.
Esta página reúne informações públicas de caráter geral, com a indicação das normas, e não substitui a consulta a um advogado sobre o seu caso, nem é guia de adesão. Foi conferida em 21 de outubro de 2026 e pode mudar; confirme sempre na fonte oficial. Os nomes citados pertencem aos respectivos órgãos. Fontes: Diário Oficial da União, PGFN e Receita Federal.
