- A Reforma Trabalhista criou, nos arts. 855-B a 855-E da CLT, um procedimento para homologar acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
- Exige petição conjunta e advogados distintos para empregado e empresa.
- A homologação não é automática: o juiz analisa o acordo e pode marcar audiência.
- A quitação ampla pode ser admitida em certas situações, mas depende do conteúdo do acordo.
O que é o acordo extrajudicial trabalhista
A Reforma Trabalhista criou, nos arts. 855-B a 855-E da CLT, um procedimento específico para a homologação judicial de acordos extrajudiciais. A finalidade é permitir que empregado e empregador, de forma consensual, resolvam uma controvérsia trabalhista sem necessariamente iniciar uma reclamação trabalhista tradicional.
Requisitos principais
- petição conjunta das partes;
- representação por advogado, com advogados distintos para empregado e empregador (o trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato da categoria);
- manifestação livre e consciente das partes, sem fraude ou vício de consentimento;
- definição clara das obrigações assumidas;
- discriminação adequada das parcelas e dos valores.
O acordo é homologado automaticamente?
Não. Depois da apresentação, o juiz analisa o acordo no prazo legal e pode designar audiência, se entender necessário (art. 855-D). Acordo assinado não é o mesmo que acordo homologado. A jurisprudência do TST reconhece que a homologação pode ser recusada, por exemplo, quando há vício de vontade, violação à lei ou ausência de concessões recíprocas.
E a quitação?
É um dos pontos mais sensíveis. O TST já reconheceu, em determinadas situações, que o acordo extrajudicial pode dar quitação ampla do contrato de trabalho. Isso não significa que qualquer cláusula de quitação ampla será aceita: o conteúdo do acordo, as concessões recíprocas e a vontade das partes pesam na análise.
Efeito na prescrição
Pelo art. 855-E, a petição de homologação suspende o prazo prescricional quanto aos direitos especificados no acordo. Se a homologação for negada, o prazo volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a negou.
Vantagens e limites
Bem estruturado, o acordo pode trazer previsibilidade, reduzir a incerteza sobre o passivo e diminuir o risco de uma ação prolongada. Mas ele não deve ser usado para pressionar o empregado a renunciar a direitos, nem como formulário padrão. A prevenção trabalhista começa antes do conflito, com contratos bem feitos, controle de jornada, gestão de férias e verbas, registro de procedimentos internos e tratamento adequado de reclamações.
Perguntas frequentes
Empresa e empregado podem usar o mesmo advogado?
Não. A CLT determina advogados distintos para cada parte. O empregado também pode ser assistido pelo advogado do sindicato.
O juiz é obrigado a homologar o acordo?
Não. O juiz analisa o acordo e pode designar audiência. A homologação não é automática.
O acordo extrajudicial pode evitar uma ação trabalhista?
Pode ajudar, ao permitir uma solução consensual, submetida à Justiça, antes de uma reclamação. O resultado depende do conteúdo do acordo e da sua homologação.
O acordo vale como quitação de tudo?
Em determinadas situações o TST admite quitação ampla, mas ela não é automática. Depende das concessões recíprocas, da clareza do acordo e da inexistência de vícios.
Fontes e referências
Este artigo tem caráter informativo e geral e não substitui a consulta a um advogado sobre o seu caso concreto. O conteúdo reflete a legislação e as decisões conhecidas na data da conferência e pode mudar. A advocacia é atividade de meio e não há promessa de resultado. Lacerda Palma Sociedade Individual de Advocacia · Dr. José Virgílio Lacerda Palma, OAB/SP 251.611.
