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Tributário · Artigo

ITCMD e planejamento com doação: o que mudou com a Lei Complementar 227/2026

A LC 227/2026 trouxe normas gerais do ITCMD e ampliou o conceito de doação, incluindo a remissão de dívida entre pessoas vinculadas. Veja o impacto no planejamento patrimonial.

Por Dr. José Virgílio Lacerda Palma · OAB/SP 251.611 · Publicado no site em 21 de outubro de 2026 · Conferido em 21 de outubro de 2026
Divulgado originalmente no Instagram @gruporva_ em 9 de junho de 2025.

Em resumo
  • Quando o Grupo RVA divulgou este tema, em junho de 2025, o assunto estava no projeto de lei complementar PLP 108/2024.
  • A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu normas gerais sobre o ITCMD.
  • O conceito de doação passou a incluir a remissão de dívida entre pessoas vinculadas, o excesso de meação ou quinhão e os frutos não usufruídos entregues ao nu-proprietário.
  • O ITCMD é imposto estadual, e a cobrança depende da lei de cada Estado.

Do projeto à lei

Em junho de 2025, o Grupo RVA alertou que, em 2026, o cerco tributário apertaria para o planejamento com doação. O motivo era o PLP 108/2024, em tramitação no Congresso Nacional, que previa regras gerais para o ITCMD, o imposto sobre heranças e doações. O projeto virou a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026.

O que a lei considera doação

O conceito de doação, previsto no art. 147, VI, é amplo. Segundo análise de escritório especializado, inclui:

  • a transferência gratuita de quotas ou ações;
  • a remissão de dívida entre pessoas vinculadas;
  • o excesso de meação ou de quinhão em partilhas de inventário e divórcio;
  • a transferência, do usufrutuário ao nu-proprietário, de frutos não usufruídos;
  • a venda que simula ato gratuito. Presume-se simulada a transmissão onerosa a quem não comprove capacidade financeira ou seja vinculado ao real destinatário.

O que mudou em relação ao projeto

A versão do projeto citada na publicação original previa tratar como doação certos atos societários que beneficiassem desproporcionalmente um sócio, sem justificativa negocial, como a distribuição desproporcional de dividendos. Segundo a análise de especialistas, esse dispositivo não integrou o texto final da LC 227/2026. A distribuição desproporcional de lucros continua sendo examinada caso a caso, com atenção à existência de propósito negocial. A remissão de dívida entre pessoas vinculadas, ao contrário, ficou expressamente prevista.

O que isso significa para o planejamento patrimonial

  • Doações abaixo do valor de mercado e perdões de dívida entre pessoas vinculadas exigem cuidado, porque podem ser tributados pelo valor de mercado.
  • A LC traz normas gerais. A cobrança do ITCMD depende da lei de cada Estado ou do Distrito Federal, com observância das regras de anterioridade.
  • Negócios sem justificativa negocial documentada tendem a ser questionados. Registrar a razão econômica de cada operação é parte do planejamento.
Conferência

Este artigo foi atualizado em 21 de outubro de 2026 com base na LC 227/2026 e em análises publicadas por escritórios especializados. Os dispositivos devem ser conferidos no texto oficial e na legislação do Estado aplicável antes de qualquer operação.

Perguntas frequentes

O que é o ITCMD?

É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Incide sobre heranças e doações.

A LC 227/2026 criou o ITCMD?

Não. O imposto já existia. A lei complementar instituiu normas gerais para a cobrança, que cada Estado precisa observar em sua lei.

Perdoar uma dívida de um parente ou de uma empresa ligada pode gerar ITCMD?

A lei prevê que a remissão de dívida entre pessoas vinculadas se enquadra no conceito de doação. Cada caso deve ser analisado, inclusive quanto à lei do Estado aplicável.

Fontes e referências

Este artigo tem caráter informativo e geral e não substitui a consulta a um advogado sobre o seu caso concreto. O conteúdo reflete a legislação e as decisões conhecidas na data da conferência e pode mudar. A advocacia é atividade de meio e não há promessa de resultado. Lacerda Palma Sociedade Individual de Advocacia · Dr. José Virgílio Lacerda Palma, OAB/SP 251.611.

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