Lei Complementar 227/2026: o Comitê Gestor do IBS
Origem do PLP 108/2024: gestão do IBS, processo administrativo, ITCMD e penalidades.
PlanaltoA Lei Complementar 227/2026 incluiu na LC 214/2025 um capítulo próprio de infrações e penalidades do IBS e da CBS. As multas por obrigação acessória são fixadas em UPF, uma unidade de R$ 200,00, ou em percentual do tributo. Em 2026 há regras de proteção, mas o quadro de multas já está em vigor.
Para a LC 214/2025, infração é toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe descumprimento de obrigação principal ou acessória (art. 341-A). Ou seja, não é preciso intenção para haver multa.
“É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo.”Lei Complementar 214/2025, art. 341-C
O valor atualizado da UPF será divulgado por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (art. 341-C, parágrafo único). As multas por obrigação acessória se somam às multas pelo não pagamento quando as duas infrações ocorrem juntas (art. 341-D).
No lançamento de ofício, a multa é de 75% sobre o tributo não declarado ou declarado a menor e não pago, ou sobre o crédito utilizado indevidamente (art. 341-F, I e II). No caso do inciso I, ela cai para 50% quando a declaração descreve corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação (art. 341-F, § 3º).
Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, a multa sobe para 100%; se houver reincidência, para 150% (art. 341-F, § 1º). Reincidência é nova infração dessa natureza dentro de 3 anos do lançamento anterior (art. 341-F, § 2º, V).
Se a empresa estiver submetida ao Regime Especial de Fiscalização (REF), as multas de ofício têm o percentual duplicado para as infrações cometidas nesse período (art. 341, § 1º).
| Infração | Multa | Dispositivo |
|---|---|---|
| Não se inscrever no cadastro (CNPJ) no prazo | 10 UPF | Art. 341-G, I |
| Não atualizar o domicílio principal no cadastro | 10 UPF por infração | Art. 341-G, II |
| Entregar em atraso, deixar de entregar ou entregar em desacordo arquivos, declarações e escrituração | 20 UPF por período de apuração; 30 UPF por período e a cada intimação | Art. 341-G, IV |
| Usar software que permita suprimir ou reduzir valores nos documentos fiscais | 100 UPF por equipamento | Art. 341-G, V |
| Não comunicar no prazo a inutilização de número de documento fiscal | 1 UPF por número | Art. 341-G, VIII |
| Adquirente que não confirma a operação, nem informa desconhecimento, desfazimento ou devolução | 1 UPF por documento | Art. 341-G, IX |
| Embaraço ou resistência à fiscalização | 50 UPF por evento | Art. 341-G, X |
| Operação sem documento fiscal | 100% do tributo de referência | Art. 341-G, XI |
| Emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo | 66% do tributo de referência | Art. 341-G, XIII |
| Apropriar crédito indevido ou não estornar crédito | 66% do crédito | Art. 341-G, XV |
| Não emitir documento fiscal de entrada ou aquisição, quando exigido | 100% do tributo de referência | Art. 341-G, XVI |
| Cancelar documento fiscal após o fato gerador / após o prazo de cancelamento | 66% / 33% do tributo de referência | Art. 341-G, XVII |
| Omitir ou informar de forma inexata dados de importação ou exportação | 100 UPF por informação, limitada a 1% da operação e com mínimo de 50 UPF | Art. 341-G, XIX e § 7º, III |
Pelo valor de R$ 200,00 da UPF, 10 UPF equivalem a R$ 2.000,00, 20 UPF a R$ 4.000,00 e 100 UPF a R$ 20.000,00, antes da atualização anual.
Várias multas são calculadas sobre o “tributo de referência” (art. 341-G, § 5º). Em 2026, ele corresponde a 6% do valor da operação para a CBS e 12% para o IBS (§ 5º, III). A partir de 2027, para a CBS, é a alíquota de referência multiplicada pelo valor da operação, ainda que a operação seja imune, isenta ou tenha alíquota reduzida (§ 5º, I). Para o IBS, de 2027 a 2032, usa-se o dobro da alíquota de referência da CBS (§ 5º, II) e, a partir de 2033, a alíquota de referência do IBS (§ 5º, I).
As multas por obrigação acessória são aumentadas em 50% na reincidência específica (art. 341-G, § 1º), que é a repetição de infração do mesmo inciso, pela mesma pessoa jurídica (considerados todos os estabelecimentos) ou pela mesma pessoa física, dentro de 3 anos do lançamento anterior (§ 2º).
Há uma proteção importante: a multa do inciso IV (arquivos, declarações e escrituração) não se aplica em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação (§ 4º).
| Situação | Redução geral | PNCT ou bons antecedentes |
|---|---|---|
| Pagamento integral no prazo de impugnação | 50% | 60% |
| Parcelamento no prazo de impugnação | 40% | 50% |
| Pagamento integral depois, antes da dívida ativa | 30% | 40% |
| Parcelamento depois, antes da dívida ativa | 20% | 30% |
As reduções valem para as multas dos arts. 341-F e 341-G (art. 341-H, I a IV). Os percentuais maiores se aplicam a quem participa do Programa Nacional de Conformidade Tributária ou tem bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento (art. 341-H, § 1º). Se o parcelamento for rescindido, a multa é restabelecida proporcionalmente ao saldo não pago (§ 2º).
Para os fatos geradores de 2026, se houver auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, a empresa será intimada para corrigir a falha em 60 dias; atendida a intimação, a penalidade é extinta (LC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º). As comunicações do Programa Nacional de Conformidade Tributária não afastam esse prazo (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, art. 2º, § 2º, II).
Além disso, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabeleceu que, até o primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haveria penalidade pela falta dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais e o requisito para a dispensa do recolhimento seria considerado atendido (art. 3º, I e II). A parte comum foi publicada em 30/04/2026 (Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, art. 1º), o que leva esse prazo a 1º de agosto de 2026. Para as datas de cada documento, veja as datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais.
R$ 200,00, atualizado anualmente pelo IPCA, com valor divulgado por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (LC 214/2025, art. 341-C).
20 UPF por período de apuração, ou 30 UPF por período e a cada intimação fiscal (LC 214/2025, art. 341-G, IV).
A multa do art. 341-G, IV, não se aplica a mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento da natureza, discriminação, procedência e destino da operação (art. 341-G, § 4º).
Pode haver autuação, mas a empresa é intimada para corrigir em 60 dias e, se corrigir, a penalidade é extinta (LC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º).
50%, ou 60% para participantes do PNCT ou contribuintes com bons antecedentes fiscais (LC 214/2025, art. 341-H, I e § 1º).
Origem do PLP 108/2024: gestão do IBS, processo administrativo, ITCMD e penalidades.
PlanaltoAlíquotas de 0,9% e 0,1%, dispensa de recolhimento e destaque nas notas fiscais.
LC 214/2025, arts. 343 a 348Desde quando cada documento fiscal deve trazer os campos do IBS e da CBS: NF-e, NFS-e, CT-e e outros.
Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026Quem está no programa, as garantias e o papel do contador na adaptação às novas notas fiscais.
Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.