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Reforma Tributária · Transição

Multas do IBS e da CBS: quanto custa descumprir uma obrigação

A Lei Complementar 227/2026 incluiu na LC 214/2025 um capítulo próprio de infrações e penalidades do IBS e da CBS. As multas por obrigação acessória são fixadas em UPF, uma unidade de R$ 200,00, ou em percentual do tributo. Em 2026 há regras de proteção, mas o quadro de multas já está em vigor.

UPF
R$ 200,00, corrigida pelo IPCA
Multa de ofício
75%, 100% ou 150%
Reincidência específica
+50% na multa acessória
Redução máxima
60% (PNCT ou bons antecedentes)
2026
Intimação com 60 dias para corrigir
Ler a LC 214/2025 no Planalto Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 Textos oficiais: planalto.gov.br · in.gov.br

Infração e UPF

Para a LC 214/2025, infração é toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe descumprimento de obrigação principal ou acessória (art. 341-A). Ou seja, não é preciso intenção para haver multa.

“É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo.”Lei Complementar 214/2025, art. 341-C

O valor atualizado da UPF será divulgado por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (art. 341-C, parágrafo único). As multas por obrigação acessória se somam às multas pelo não pagamento quando as duas infrações ocorrem juntas (art. 341-D).

Multa de ofício: 75%, 100% ou 150%

No lançamento de ofício, a multa é de 75% sobre o tributo não declarado ou declarado a menor e não pago, ou sobre o crédito utilizado indevidamente (art. 341-F, I e II). No caso do inciso I, ela cai para 50% quando a declaração descreve corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação (art. 341-F, § 3º).

Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, a multa sobe para 100%; se houver reincidência, para 150% (art. 341-F, § 1º). Reincidência é nova infração dessa natureza dentro de 3 anos do lançamento anterior (art. 341-F, § 2º, V).

Se a empresa estiver submetida ao Regime Especial de Fiscalização (REF), as multas de ofício têm o percentual duplicado para as infrações cometidas nesse período (art. 341, § 1º).

Principais multas por obrigação acessória

InfraçãoMultaDispositivo
Não se inscrever no cadastro (CNPJ) no prazo10 UPFArt. 341-G, I
Não atualizar o domicílio principal no cadastro10 UPF por infraçãoArt. 341-G, II
Entregar em atraso, deixar de entregar ou entregar em desacordo arquivos, declarações e escrituração20 UPF por período de apuração; 30 UPF por período e a cada intimaçãoArt. 341-G, IV
Usar software que permita suprimir ou reduzir valores nos documentos fiscais100 UPF por equipamentoArt. 341-G, V
Não comunicar no prazo a inutilização de número de documento fiscal1 UPF por númeroArt. 341-G, VIII
Adquirente que não confirma a operação, nem informa desconhecimento, desfazimento ou devolução1 UPF por documentoArt. 341-G, IX
Embaraço ou resistência à fiscalização50 UPF por eventoArt. 341-G, X
Operação sem documento fiscal100% do tributo de referênciaArt. 341-G, XI
Emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo66% do tributo de referênciaArt. 341-G, XIII
Apropriar crédito indevido ou não estornar crédito66% do créditoArt. 341-G, XV
Não emitir documento fiscal de entrada ou aquisição, quando exigido100% do tributo de referênciaArt. 341-G, XVI
Cancelar documento fiscal após o fato gerador / após o prazo de cancelamento66% / 33% do tributo de referênciaArt. 341-G, XVII
Omitir ou informar de forma inexata dados de importação ou exportação100 UPF por informação, limitada a 1% da operação e com mínimo de 50 UPFArt. 341-G, XIX e § 7º, III

Pelo valor de R$ 200,00 da UPF, 10 UPF equivalem a R$ 2.000,00, 20 UPF a R$ 4.000,00 e 100 UPF a R$ 20.000,00, antes da atualização anual.

Tributo de referência em 2026 e depois

Várias multas são calculadas sobre o “tributo de referência” (art. 341-G, § 5º). Em 2026, ele corresponde a 6% do valor da operação para a CBS e 12% para o IBS (§ 5º, III). A partir de 2027, para a CBS, é a alíquota de referência multiplicada pelo valor da operação, ainda que a operação seja imune, isenta ou tenha alíquota reduzida (§ 5º, I). Para o IBS, de 2027 a 2032, usa-se o dobro da alíquota de referência da CBS (§ 5º, II) e, a partir de 2033, a alíquota de referência do IBS (§ 5º, I).

Reincidência e erro material

As multas por obrigação acessória são aumentadas em 50% na reincidência específica (art. 341-G, § 1º), que é a repetição de infração do mesmo inciso, pela mesma pessoa jurídica (considerados todos os estabelecimentos) ou pela mesma pessoa física, dentro de 3 anos do lançamento anterior (§ 2º).

Há uma proteção importante: a multa do inciso IV (arquivos, declarações e escrituração) não se aplica em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação (§ 4º).

Reduções para quem paga ou parcela

SituaçãoRedução geralPNCT ou bons antecedentes
Pagamento integral no prazo de impugnação50%60%
Parcelamento no prazo de impugnação40%50%
Pagamento integral depois, antes da dívida ativa30%40%
Parcelamento depois, antes da dívida ativa20%30%

As reduções valem para as multas dos arts. 341-F e 341-G (art. 341-H, I a IV). Os percentuais maiores se aplicam a quem participa do Programa Nacional de Conformidade Tributária ou tem bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento (art. 341-H, § 1º). Se o parcelamento for rescindido, a multa é restabelecida proporcionalmente ao saldo não pago (§ 2º).

As regras de proteção de 2026

Para os fatos geradores de 2026, se houver auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, a empresa será intimada para corrigir a falha em 60 dias; atendida a intimação, a penalidade é extinta (LC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º). As comunicações do Programa Nacional de Conformidade Tributária não afastam esse prazo (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, art. 2º, § 2º, II).

Além disso, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabeleceu que, até o primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haveria penalidade pela falta dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais e o requisito para a dispensa do recolhimento seria considerado atendido (art. 3º, I e II). A parte comum foi publicada em 30/04/2026 (Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, art. 1º), o que leva esse prazo a 1º de agosto de 2026. Para as datas de cada documento, veja as datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais.

Perguntas frequentes

Qual é o valor da UPF?

R$ 200,00, atualizado anualmente pelo IPCA, com valor divulgado por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (LC 214/2025, art. 341-C).

Qual a multa por atraso na entrega de declaração do IBS e da CBS?

20 UPF por período de apuração, ou 30 UPF por período e a cada intimação fiscal (LC 214/2025, art. 341-G, IV).

Erro de preenchimento gera multa?

A multa do art. 341-G, IV, não se aplica a mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento da natureza, discriminação, procedência e destino da operação (art. 341-G, § 4º).

Em 2026 a empresa pode ser multada?

Pode haver autuação, mas a empresa é intimada para corrigir em 60 dias e, se corrigir, a penalidade é extinta (LC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º).

Quanto se reduz a multa paga no prazo de impugnação?

50%, ou 60% para participantes do PNCT ou contribuintes com bons antecedentes fiscais (LC 214/2025, art. 341-H, I e § 1º).

Fontes oficiais

Outros artigos

Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.

Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.

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