Lei Complementar 214/2025: guia do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
A lei que institui os novos tributos sobre o consumo: fatos geradores, alíquotas, créditos e regimes.
PlanaltoA Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, completa a regulamentação da Reforma Tributária. Ela institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), cria o processo administrativo tributário do IBS, define como a receita é distribuída entre Estados e Municípios, estabelece normas gerais do ITCMD e altera vários pontos da LC 214/2025.
A lei tem três Livros: o Livro I trata da administração e da gestão do IBS (Comitê Gestor, processo administrativo, distribuição da receita e transição do ICMS); o Livro II traz normas gerais do ITCMD; o Livro III altera outras leis, entre elas o CTN, a LC 123/2006 e a LC 214/2025.
A lei vigora desde a publicação. Algumas regras produzem efeitos só a partir de 1º/01/2027, como as alterações do art. 169 na LC 123/2006 (art. 182, I).
“É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal”Lei Complementar 227/2026, art. 1º
Por meio do CGIBS, Estados, DF e Municípios editam o regulamento único do IBS, arrecadam o imposto, fazem compensações e retenções, distribuem a receita e decidem o contencioso administrativo (art. 2º). Cabe exclusivamente ao CGIBS criar obrigações acessórias do IBS (art. 2º, § 8º), e as normas comuns ao IBS e à CBS são aprovadas por ato conjunto com o Poder Executivo federal (art. 2º, § 11). Veja também o artigo sobre o Regulamento do IBS.
O processo é eletrônico (art. 57). Os prazos contam em dias úteis e ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 62, § 2º). Os principais prazos para a empresa:
| Ato | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Impugnação do lançamento | 20 dias da intimação | art. 67, § 1º |
| Recursos e contrarrazões, regra geral | 20 dias | art. 75, § 1º |
| Recurso de uniformização à Câmara Superior do IBS | 10 dias | art. 79 |
| Pedido de retificação da decisão | 5 dias | art. 80 |
| Recurso especial (matéria comum IBS e CBS) | 10 dias úteis | LC 214/2025, art. 323-G |
O julgamento tem primeira instância, segunda instância e uniformização (art. 89), com 27 Câmaras de Julgamento e 27 Câmaras Recursais virtuais e paritárias (arts. 92 e 94). As sessões são virtuais e síncronas, com sustentação oral (art. 88, § 1º). Divergências sobre a legislação comum ao IBS e à CBS vão à Câmara Nacional de Integração, com representantes do Carf, do CGIBS e dos contribuintes (LC 214/2025, art. 323-G, § 1º).
O CGIBS calcula a receita de cada ente a partir do IBS das operações destinadas a ele (arts. 105 e 106) e a transfere em até 3 dias úteis após cada período de determinação (art. 104, § 3º). De 2029 a 2077, parte da receita é retida e redistribuída para a transição (arts. 109 e 114).
Para as empresas, o ponto prático é o saldo credor de ICMS existente em 31/12/2032 (art. 132). O pedido de homologação deve ser feito em até 5 anos contados de 1º/01/2033, e o Estado tem até 24 meses para responder; sem resposta, o saldo é considerado homologado (art. 134). O saldo é atualizado pelo IPCA (art. 133) e compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, salvo créditos de ativo permanente (art. 137).
Na doação de quotas, o fato gerador ocorre no registro do ato na junta comercial (art. 151, II, “g”). Isso pesa no planejamento sucessório de sócios de empresas familiares.
A lei alterou o CTN para definir o valor venal do ITBI como o valor de negociação à vista em condições normais de mercado, que o contribuinte pode contestar (art. 165, que altera o art. 38 do CTN), e para prever contribuição municipal de iluminação pública e monitoramento de logradouros (CTN, art. 82-A). Na LC 123/2006, ajustou o repasse do IBS ao CGIBS e a divisão de 50% para o Município e 50% para o Estado do IBS do MEI (art. 168).
A LC 227/2026 incluiu na LC 214/2025 o capítulo de infrações e penalidades do IBS e da CBS (arts. 341-A a 341-H):
Para 2026, se houver autuação por descumprimento de obrigação acessória, a empresa é intimada a corrigir em 60 dias (art. 348, § 3º):
“O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.”Lei Complementar 214/2025, art. 348, § 4º, incluído pela LC 227/2026
Mais detalhes no artigo sobre penalidades das obrigações acessórias.
É o Comitê Gestor do IBS, entidade pública sob regime especial instituída pela LC 227/2026 (art. 1º), por meio da qual Estados, DF e Municípios regulamentam, arrecadam e distribuem o IBS e julgam o contencioso administrativo.
20 dias contados da intimação do lançamento (LC 227/2026, art. 67, § 1º), contados em dias úteis (art. 62).
O saldo existente em 31/12/2032, depois de homologado, é atualizado pelo IPCA e compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, salvo créditos de ativo permanente (LC 227/2026, arts. 132 a 137).
O valor de mercado do bem ou direito transmitido (art. 152). Para quotas sem cotação, o valor mínimo é o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II).
Se houver autuação, a empresa é intimada a corrigir a falha em 60 dias, e a correção extingue a multa (LC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º, incluídos pela LC 227/2026).
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LC 214/2025, arts. 341-A a 341-HEste artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.