Notas fiscais com IBS e CBS: as datas de obrigatoriedade
Desde quando cada documento fiscal deve trazer os campos do IBS e da CBS: NF-e, NFS-e, CT-e e outros.
Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026Desde 1º de janeiro de 2026, a CBS e o IBS já existem, mas em fase de teste, com alíquotas simbólicas. O objetivo é preparar empresas e Fisco para os novos tributos: as notas fiscais passam a trazer os valores de CBS e IBS e, para quem cumprir as obrigações acessórias, não há recolhimento. PIS e Cofins continuam sendo pagos normalmente.
A Reforma Tributária do consumo substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos: a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal); cria o Imposto Seletivo e reduz a zero as alíquotas do IPI, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. A troca é gradual e começa em 2026, ano em que a CBS e o IBS são cobrados com alíquotas reduzidas apenas para testar os sistemas, os documentos fiscais e a apuração.
Para 2026, a apuração do IBS e da CBS tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, art. 3º, parágrafo único). Na prática, é o ano para ajustar sistemas, notas fiscais e cadastros.
| Tributo | Alíquota em 2026 | Dispositivo |
|---|---|---|
| CBS | 0,9% | LC 214/2025, art. 346 |
| IBS | 0,1% (alíquota estadual) | LC 214/2025, art. 343 |
“Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).”Lei Complementar 214/2025, art. 346
As alíquotas são aplicadas com a redução correspondente nas operações com alíquota reduzida (regimes diferenciados) e valem também para os regimes específicos, exceto combustíveis e biocombustíveis (art. 348, III). Em 2026, o que for arrecadado de IBS financia o Comitê Gestor do IBS e o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS (art. 343, parágrafo único).
A lei dispensa o recolhimento da CBS e do IBS de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias, como a emissão correta dos documentos fiscais com os novos campos:
“Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.”Lei Complementar 214/2025, art. 348, § 1º
A dispensa vale só para os novos tributos: a empresa continua obrigada a pagar integralmente PIS e Cofins (art. 348, § 2º).
Quando houver valor de CBS e IBS recolhido em 2026, ele é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período (art. 348, I). Se não houver PIS e Cofins suficientes, o valor pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante pedido (art. 348, II).
Os documentos fiscais passaram a ter campos próprios para o IBS e a CBS. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 deu uma tolerância: até o primeiro dia do quarto mês após a publicação da parte comum dos regulamentos, não haveria multa pela falta desses campos e a dispensa de recolhimento ficaria garantida (art. 3º). Como os regulamentos foram publicados em 30/04/2026 (Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026), essa tolerância terminou em 1º de agosto de 2026.
Depois, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou a data de início da obrigatoriedade de cada documento: por exemplo, NF-e, NFC-e e CT-e desde 3 de agosto de 2026; NFS-e dos serviços sujeitos ao ISS não incluídos nas exceções do ato desde 1º de outubro de 2026 e dos demais em 1º de dezembro de 2026; e, para as empresas do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2027. A tabela completa está no artigo Notas fiscais com IBS e CBS: as datas de obrigatoriedade.
A inscrição de pessoas físicas sujeitas ao IBS e à CBS no CNPJ passou a valer só a partir de 1º de janeiro de 2027 (Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º-A; Regulamento do IBS, art. 617, IV, na redação da Resolução CGIBS nº 13/2026). Veja o artigo CNPJ para pessoa física sujeita ao IBS e à CBS.
O Regulamento da CBS esclarece que o saldo a recuperar apurado em 2026 não passa para 2027 e não é ressarcido (Decreto 12.955/2026, art. 465).
A Lei Complementar 227/2026 incluiu uma regra de proteção para o ano de teste: se houver auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS, a empresa será intimada para corrigir a falha em 60 dias. Atendida a intimação, a multa é extinta (art. 348, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025).
As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às operações das empresas optantes pelo Simples Nacional (art. 348, III, “c”).
Em 2027 e 2028 o IBS continua simbólico, com alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% (art. 344). A CBS passa a ser cobrada pela alíquota fixada nos termos da lei, reduzida em 0,1 ponto percentual nesses dois anos (art. 347). O passo a passo completo está no artigo sobre o cronograma da transição.
Não, se cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão correta dos documentos fiscais com os novos campos. A dispensa está no art. 348, § 1º, da LC 214/2025.
Não. Em 2026 PIS e Cofins continuam sendo pagos integralmente, mesmo por quem está dispensado de recolher CBS e IBS.
CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (alíquota estadual), conforme os arts. 346 e 343 da LC 214/2025.
A lei afasta a aplicação das alíquotas de teste às operações dos optantes pelo Simples Nacional (art. 348, III, “c”). Para essas empresas, a obrigatoriedade de emitir os documentos fiscais com os novos campos começa em 1º/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, § 1º).
A lei prevê que, em caso de autuação por descumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS em 2026, a empresa é intimada para corrigir em 60 dias, e a correção extingue a multa.
Desde quando cada documento fiscal deve trazer os campos do IBS e da CBS: NF-e, NFS-e, CT-e e outros.
Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026Quem está no programa, as garantias e o papel do contador na adaptação às novas notas fiscais.
Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026Ano a ano: quando começam IBS e CBS e quando acabam PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
EC 132/2023 · LC 214/2025As multas de ofício e por obrigações acessórias, a UPF e os descontos para pagamento.
LC 214/2025, arts. 341-A a 341-HEste artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.