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Reforma Tributária · Transição

PNCT 2026: como funciona o Programa Nacional de Conformidade Tributária

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamenta para 2026 o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), criado pela LC 214/2025. O foco é a adaptação assistida das empresas à emissão de documentos fiscais com IBS e CBS: quem cumpre as obrigações acessórias é enquadrado, e quem ainda está se ajustando pode permanecer no programa se atender a critérios.

Norma
Ato Conjunto RFB/CGIBS 5, de 12/08/2026
Vale para
O ano de 2026
Enquadramento
Quem cumpre as obrigações acessórias
Corrigir inconsistências
Até 31/12/2026
Prazo para suprir omissão
60 dias após a intimação
Ler o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 Ler a LC 214/2025 no Planalto Textos oficiais: cgibs.gov.br · planalto.gov.br

O PNCT na LC 214/2025

O PNCT integra os regimes de conformidade do IBS e da CBS, com vistas à segurança jurídica, à previsibilidade, à transparência e à melhoria da relação entre Fisco e contribuintes (LC 214/2025, art. 471-A). Seus objetivos são incentivar a regularidade por orientação e prevenção, promover a autorregularização antes do lançamento e dar tratamento diferenciado a quem tem histórico de conformidade (art. 471-B).

A lei prevê que a adesão é voluntária, depende de critérios objetivos e que o programa é regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB (art. 471-A, §§ 1º e 2º). O Ato Conjunto nº 4/2026 previu um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026 (art. 2º), e o Ato Conjunto nº 5/2026 regulamentou o PNCT para esse ano (art. 1º).

Quem é enquadrado

“Considera-se enquadrado no PNCT, para o ano de 2026, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.”Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026, art. 2º

O enquadramento, portanto, não depende de pedido: basta cumprir as obrigações acessórias. O objetivo declarado é assegurar a adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais (art. 1º).

Quem ainda não cumpre: os critérios do § 1º

Quem não cumprir as obrigações acessórias permanece no PNCT se atender, cumulativamente, a quatro critérios (art. 2º, § 1º):

  • aumento contínuo e progressivo da emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos de IBS e CBS;
  • atendimento, no prazo, às intimações e comunicações sobre os documentos emitidos;
  • retificação, até 31/12/2026, das inconsistências comunicadas pela administração tributária;
  • indicação e manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

As garantias do § 2º

As intimações e comunicações dos incisos II e III do § 1º:

  • não excluem a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado, desde que se limitem a cruzamento de dados ou monitoramento (LC 214/2025, art. 329) e não configurem início de procedimento fiscal (art. 328) (Ato Conjunto 5/2026, art. 2º, § 2º, I);
  • não afastam o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º, da LC 214/2025 (art. 2º, § 2º, II).

Esse prazo vale para 2026: se houver auto de infração por descumprimento de obrigação acessória do IBS e da CBS, o sujeito passivo é intimado para suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (LC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º).

O papel do profissional da contabilidade

A RFB e o CGIBS poderão compartilhar com o contador indicado as comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências nos documentos fiscais, desde que expressamente autorizado e observado o sigilo fiscal (art. 3º). Na prática:

  • o contador deve estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade (art. 3º, caput);
  • a indicação é feita em sistema eletrônico de controle de representantes autorizados, para onde vão as comunicações (art. 3º, § 1º);
  • a manifestação técnica do contador sobre a inconsistência pode ser considerada para o enquadramento (art. 3º, § 2º);
  • o contador pode representar a empresa para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos (art. 3º, § 3º).

Benefícios previstos na LC 214/2025: redução de multas

A LC 214/2025 permite que o PNCT preveja, entre outros, prazo ampliado para obrigações acessórias, prioridade nos pedidos de ressarcimento e nas consultas, menos exigências documentais e redução de penalidades (art. 471-C). A redução está no art. 341-H, para as multas dos arts. 341-F e 341-G:

SituaçãoRedução geralParticipante do PNCT
Pagamento integral no prazo de impugnação50%60%
Parcelamento no prazo de impugnação40%50%
Pagamento integral depois desse prazo e antes da dívida ativa30%40%
Parcelamento depois desse prazo e antes da dívida ativa20%30%

Fonte: LC 214/2025, art. 341-H, I a IV e § 1º, I. A redução de penalidades, a prioridade no ressarcimento e a redução de exigências documentais aplicam-se ao IBS e à CBS exclusivamente no âmbito do PNCT (art. 471-C, parágrafo único). O Ato Conjunto nº 5/2026 assegura aos enquadrados as garantias do art. 2º, § 2º (art. 1º, parágrafo único), sem tratar dos demais incentivos do art. 471-C.

O que a empresa deve fazer agora

  • Conferir se os documentos fiscais já trazem os campos de IBS e CBS, nas datas do Ato Conjunto nº 4/2026.
  • Indicar formalmente o profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
  • Responder no prazo às intimações e comunicações e corrigir as inconsistências até 31/12/2026.
  • Acompanhar a evolução da emissão correta mês a mês, para demonstrar o aumento progressivo exigido no § 1º, I.

Perguntas frequentes

Preciso pedir adesão ao PNCT em 2026?

Não. Considera-se enquadrado, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS (Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026, art. 2º).

E se minha empresa ainda erra nos campos de IBS e CBS?

Pode permanecer no PNCT se atender, cumulativamente, aos quatro critérios do art. 2º, § 1º: aumento progressivo da emissão correta, resposta às intimações, retificação das inconsistências até 31/12/2026 e indicação de contador responsável.

A intimação do Fisco tira a espontaneidade?

Não, se limitada a cruzamento de dados ou monitoramento e sem início de procedimento fiscal (Ato Conjunto 5/2026, art. 2º, § 2º, I, e LC 214/2025, arts. 328 e 329).

Quem participa do PNCT paga multa menor?

A LC 214/2025 eleva as reduções das multas dos arts. 341-F e 341-G para 60%, 50%, 40% e 30% no caso de participantes do PNCT (art. 341-H, § 1º, I).

Fontes oficiais

Outros artigos

Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.

Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.

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