Lei Complementar 214/2025: guia do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
A lei que institui os novos tributos sobre o consumo: fatos geradores, alíquotas, créditos e regimes.
PlanaltoO Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamenta para 2026 o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), criado pela LC 214/2025. O foco é a adaptação assistida das empresas à emissão de documentos fiscais com IBS e CBS: quem cumpre as obrigações acessórias é enquadrado, e quem ainda está se ajustando pode permanecer no programa se atender a critérios.
O PNCT integra os regimes de conformidade do IBS e da CBS, com vistas à segurança jurídica, à previsibilidade, à transparência e à melhoria da relação entre Fisco e contribuintes (LC 214/2025, art. 471-A). Seus objetivos são incentivar a regularidade por orientação e prevenção, promover a autorregularização antes do lançamento e dar tratamento diferenciado a quem tem histórico de conformidade (art. 471-B).
A lei prevê que a adesão é voluntária, depende de critérios objetivos e que o programa é regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB (art. 471-A, §§ 1º e 2º). O Ato Conjunto nº 4/2026 previu um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026 (art. 2º), e o Ato Conjunto nº 5/2026 regulamentou o PNCT para esse ano (art. 1º).
“Considera-se enquadrado no PNCT, para o ano de 2026, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.”Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026, art. 2º
O enquadramento, portanto, não depende de pedido: basta cumprir as obrigações acessórias. O objetivo declarado é assegurar a adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais (art. 1º).
Quem não cumprir as obrigações acessórias permanece no PNCT se atender, cumulativamente, a quatro critérios (art. 2º, § 1º):
As intimações e comunicações dos incisos II e III do § 1º:
Esse prazo vale para 2026: se houver auto de infração por descumprimento de obrigação acessória do IBS e da CBS, o sujeito passivo é intimado para suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (LC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º).
A RFB e o CGIBS poderão compartilhar com o contador indicado as comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências nos documentos fiscais, desde que expressamente autorizado e observado o sigilo fiscal (art. 3º). Na prática:
A LC 214/2025 permite que o PNCT preveja, entre outros, prazo ampliado para obrigações acessórias, prioridade nos pedidos de ressarcimento e nas consultas, menos exigências documentais e redução de penalidades (art. 471-C). A redução está no art. 341-H, para as multas dos arts. 341-F e 341-G:
| Situação | Redução geral | Participante do PNCT |
|---|---|---|
| Pagamento integral no prazo de impugnação | 50% | 60% |
| Parcelamento no prazo de impugnação | 40% | 50% |
| Pagamento integral depois desse prazo e antes da dívida ativa | 30% | 40% |
| Parcelamento depois desse prazo e antes da dívida ativa | 20% | 30% |
Fonte: LC 214/2025, art. 341-H, I a IV e § 1º, I. A redução de penalidades, a prioridade no ressarcimento e a redução de exigências documentais aplicam-se ao IBS e à CBS exclusivamente no âmbito do PNCT (art. 471-C, parágrafo único). O Ato Conjunto nº 5/2026 assegura aos enquadrados as garantias do art. 2º, § 2º (art. 1º, parágrafo único), sem tratar dos demais incentivos do art. 471-C.
Não. Considera-se enquadrado, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS (Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026, art. 2º).
Pode permanecer no PNCT se atender, cumulativamente, aos quatro critérios do art. 2º, § 1º: aumento progressivo da emissão correta, resposta às intimações, retificação das inconsistências até 31/12/2026 e indicação de contador responsável.
Não, se limitada a cruzamento de dados ou monitoramento e sem início de procedimento fiscal (Ato Conjunto 5/2026, art. 2º, § 2º, I, e LC 214/2025, arts. 328 e 329).
A LC 214/2025 eleva as reduções das multas dos arts. 341-F e 341-G para 60%, 50%, 40% e 30% no caso de participantes do PNCT (art. 341-H, § 1º, I).
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LC 214/2025, arts. 341-A a 341-HEste artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.