Lei Complementar 214/2025: guia do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
A lei que institui os novos tributos sobre o consumo: fatos geradores, alíquotas, créditos e regimes.
PlanaltoA Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026 aprova a metodologia para fixar as alíquotas de IBS e CBS dos combustíveis do regime específico. A CBS segue o método a partir de 2027 e o IBS a partir de 2029, com limite crescente de 10% a 100% da carga de referência até 2033.
A Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026, assinada em 2 de outubro de 2026 pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, aprova a metodologia de cálculo da carga tributária usada para fixar as alíquotas do IBS e da CBS sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico do art. 172 da Lei Complementar 214/2025 (Portaria, ementa e art. 1º).
O ato trata dos combustíveis relacionados no art. 172 da LC 214/2025 e no art. 259 dos Regulamentos do IBS e da CBS. Ele define como as alíquotas serão calculadas; os valores serão apurados pela Receita Federal (CBS) e pelo CGIBS (IBS), conforme o art. 15 da Portaria. A vigência começa na publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CGIBS (art. 18).
A metodologia vale para a CBS com vigência a partir de 2027 e para o IBS com vigência a partir de 2029, inclusive para os reajustes anuais. As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto (art. 1º, § 1º).
Para os combustíveis líquidos vendidos por volume, considera-se o volume convertido a 20 °C (art. 1º, § 2º).
As alíquotas da CBS para 2027 serão fixadas de forma a não exceder, para cada combustível, a soma da carga tributária direta e da indireta de referência (art. 3º).
Na carga direta, os valores mensais do exercício-base são reajustados pelo IPCA a preços de julho de 2026, somados e divididos por 12, e atualizados a preços de 2027 pela meta de inflação de 2027 vigente em julho de 2026, de 3% (art. 4º). Para os combustíveis que tiveram alíquota reduzida de março a junho de 2026, vale a alíquota de fevereiro de 2026 nesses meses (art. 4º, parágrafo único).
Na carga indireta, parte-se do montante apurado em 2025 dividido pelo volume consumido no País, com reajuste pelo IPCA de janeiro a julho de 2026 e atualização a preços de 2027 (art. 5º).
As alíquotas do IBS serão fixadas dentro de um percentual crescente da soma das cargas direta e indireta de referência (art. 7º):
“As alíquotas do IBS serão fixadas de forma a não exceder, para cada combustível, os seguintes percentuais da soma da carga tributária direta e da carga tributária indireta de referência”Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026, art. 7º, caput
| Ano | Limite sobre a carga de referência |
|---|---|
| 2029 | 10% |
| 2030 | 20% |
| 2031 | 30% |
| 2032 | 40% |
| A partir de 2033 | 100% |
Para o IBS, a carga direta é o ICMS (art. 2º, II) e a indireta é o ICMS e o ISS incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital e não recuperados como crédito (art. 2º, IV). O exercício-base é julho de 2027 a junho de 2028 (art. 2º, VII). Os valores são atualizados a preços de julho de 2028 pelo IPCA e a preços de 2029 pela meta de inflação de 2029 (arts. 8º e 9º). A alíquota resultante é dividida entre a estadual e a municipal, proporcionalmente às alíquotas de referência (art. 11).
Depois de 2027 (CBS) e de 2029 (IBS), as alíquotas não poderão exceder as cargas de referência reajustadas pela variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) entre o exercício-base e os 12 meses anteriores a julho do ano anterior (arts. 6º e 10). O PMPF é o preço médio de venda ao consumidor final, ponderado pelos volumes, apurado por Estado e pelo Distrito Federal (art. 2º, VI).
A RFB calcula as alíquotas da CBS e o CGIBS as do IBS (art. 15). A partir de 1º de janeiro de 2027, cada um submete seus cálculos à conferência técnica do outro, em prazo não inferior a 30 dias antes da divulgação (art. 15, parágrafo único). União, Estados, Distrito Federal e Municípios fornecerão os subsídios necessários (art. 16).
As alíquotas serão fixadas e reajustadas no ano anterior ao de sua vigência e divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro de cada ano, respeitada a anterioridade, no caso de aumento (art. 17).
A Portaria não traz os valores das alíquotas, apenas o método. Distribuidoras, revendedores, produtores e importadores de combustíveis devem acompanhar a divulgação anual pela RFB e pelo CGIBS e simular o efeito em preço e margem. Veja o calendário geral em cronograma da transição 2026 a 2033 e o regime legal em LC 214/2025.
Não. Ela aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas; o cálculo é feito pela RFB (CBS) e pelo CGIBS (IBS) (Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026, arts. 1º e 15).
A CBS, a partir de 2027, e o IBS, a partir de 2029 (Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026, art. 1º, § 1º).
10% da carga de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% a partir de 2033 (Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026, art. 7º).
A alíquota não pode ser inferior a 40% nem superior a 90% da do combustível fóssil de comparação; EAC e B100 para mistura obrigatória têm IBS de 90% da gasolina A e do diesel A (Portaria Conjunta MF/CGIBS 14/2026, arts. 12 e 13).
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Comitê Gestor do IBSEste artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido no texto oficial em 14/10/2026.