Emenda Constitucional 132/2023: o que mudou na Constituição
A emenda que criou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e definiu a transição.
Congresso NacionalA Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, é a lei que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Ela define quando os tributos incidem, quem paga, como funcionam os créditos e quais operações têm tratamento favorecido. Este guia resume os pontos que mais afetam a rotina das empresas.
A LC 214/2025 tem três Livros:
O texto compilado já incorpora as alterações feitas pela LC 227/2026.
“O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.”Lei Complementar 214/2025, art. 4º
Operação onerosa é qualquer fornecimento com contraprestação: venda, troca, locação, cessão, licenciamento, mútuo oneroso, arrendamento e prestação de serviços, entre outras (art. 4º, § 2º). Também são tributados, em certos casos, brindes, bonificações que não constem do documento fiscal ou dependam de evento posterior e fornecimentos gratuitos ou abaixo do valor de mercado a sócios, empregados e partes relacionadas (art. 5º).
O fato gerador ocorre no momento do fornecimento (art. 10). O local da operação, que define o destino do IBS, segue regras por tipo de bem ou serviço: para bem móvel material, é o local da entrega ao destinatário (art. 11, I). A base de cálculo é o valor da operação e não inclui o próprio IBS e a CBS, o IPI nem os descontos incondicionais (art. 12, § 2º).
É contribuinte o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou de forma profissional, além do importador (art. 21). O art. 26 lista quem não é contribuinte, entre outros:
Condomínio, consórcio, SCP, nanoempreendedor, produtor rural e transportador autônomo podem optar pelo regime regular (art. 26, § 1º).
No regime regular, a empresa apropria crédito de IBS e CBS quando o débito da operação de aquisição é extinto, por qualquer das modalidades da lei: compensação, pagamento, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pelo responsável (arts. 27 e 47). Os créditos são segregados (crédito de IBS não paga CBS, e vice-versa) e dependem de documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1º).
Não geram crédito os bens e serviços de uso ou consumo pessoal, como joias, bebidas alcoólicas, armas e bens recreativos, e os fornecidos gratuitamente a sócios e empregados (art. 57). A lei ressalva itens ligados à atividade, como uniformes, EPIs, alimentação no estabelecimento, vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde por acordo coletivo (art. 57, § 3º, IV).
Saldo credor pode ser ressarcido. O pedido é analisado em até 30, 60 ou 180 dias, conforme o enquadramento do contribuinte (art. 39, § 3º).
| Tratamento | Exemplos | Dispositivo |
|---|---|---|
| Redução de 30% | Serviços de 18 profissões intelectuais fiscalizadas por conselho, como advogados, contabilistas, engenheiros e economistas | art. 127 |
| Redução de 60% | Educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos, higiene e limpeza, insumos agropecuários, produções culturais, entre outros | art. 128 |
| Alíquota zero | Dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, saúde menstrual, hortícolas, frutas e ovos, automóveis para PcD e taxistas, serviços de ICT | art. 143 |
| Isenção | Transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano | art. 157 |
Cada redução vale apenas para os itens e requisitos que a lei especifica, muitas vezes por código NCM/SH nos anexos. As reduções incidem sobre as alíquotas-padrão de cada ente (art. 126, § 4º). Para a redução de 30%, a pessoa jurídica precisa cumprir requisitos como sócios habilitados e ausência de sócio pessoa jurídica (art. 127, § 1º, II).
Os alimentos do Anexo I têm alíquota zero de IBS e CBS e compõem a Cesta Básica Nacional (art. 125). Outros alimentos, listados no Anexo VII, têm redução de 60% (art. 135). Produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV também têm alíquota zero (art. 148). Para quem vende alimentos, a classificação fiscal correta de cada produto passa a definir a carga tributária.
O Título V do Livro I traz regras próprias para combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares, restaurantes, hotelaria, parques, transporte coletivo de passageiros, agências de turismo, SAF e missões diplomáticas (arts. 172 a 307).
Quem é optante pelo Simples Nacional ou MEI segue as regras desses regimes (art. 41, § 2º); o optante pelo Simples Nacional pode optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º). Sem essa opção, o optante não apropria créditos, e o cliente do regime regular apropria crédito no montante equivalente ao pago no Simples (art. 47, § 9º).
O Livro II institui o Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport (art. 409, § 1º).
“O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.”Lei Complementar 214/2025, art. 410
O imposto é administrado pela Receita Federal (art. 411), não incide sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 413, II) e tem alíquotas fixadas em lei ordinária (art. 422). Nos bens minerais extraídos, a alíquota máxima é de 0,25% (art. 422, § 2º).
A lei prevê a devolução de CBS e IBS a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo (arts. 112 e 113). A devolução é de 100% da CBS e 20% do IBS em botijão de gás de até 13 kg, energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, e de 20% nos demais casos (art. 118). Detalhes no artigo sobre cashback.
Para a empresa, os próximos passos são o ano de teste de 2026, o split payment e o cronograma da transição até 2033.
O art. 26 da LC 214/2025 lista, entre outros, condomínio edilício, consórcio, SCP, nanoempreendedor, fundos de investimento nas condições da lei, produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões e transportador autônomo de carga pessoa física.
Tem crédito quando o débito da aquisição é extinto e há documento fiscal eletrônico idôneo, exceto em bens e serviços de uso ou consumo pessoal (LC 214/2025, arts. 47 e 57).
As 18 listadas no art. 127 da LC 214/2025, como administradores, advogados, arquitetos, contabilistas, economistas e engenheiros, desde que cumpridos os requisitos do § 1º.
Paga pelas regras do Simples, mas pode optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular (LC 214/2025, art. 41, §§ 2º e 3º).
Sobre veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport (LC 214/2025, art. 409, § 1º).
A emenda que criou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e definiu a transição.
Congresso NacionalAlíquotas de 0,9% e 0,1%, dispensa de recolhimento e destaque nas notas fiscais.
LC 214/2025, arts. 343 a 348Como o imposto será separado no momento do pagamento e o que muda no caixa das empresas.
LC 214/2025, arts. 31 a 35Quem tem direito, quanto é devolvido e a partir de quando.
LC 214/2025, arts. 112 a 124Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.