Lei Complementar 227/2026: o Comitê Gestor do IBS
Origem do PLP 108/2024: gestão do IBS, processo administrativo, ITCMD e penalidades.
PlanaltoA Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, é o Regulamento do IBS, o imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º). Seu Livro I é a parte comum ao IBS e à CBS, reconhecida por portaria conjunta. A Resolução CGIBS nº 13/2026 ajustou as datas de efeitos.
Pela LC 214/2025, cabe ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) editar o regulamento do IBS (art. 317, I). A Resolução CGIBS nº 6/2026 faz isso: o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, passa a ser regido pelas disposições do Regulamento (Res. CGIBS 6/2026, art. 1º).
Na prática, o texto é o “irmão” do Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): estrutura equivalente, a mesma numeração em artigos-chave como 104, 105, 112 e 115 e as mesmas regras de cadastro, documentos fiscais, apuração e créditos.
As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações posteriores, devem ser aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União (LC 214/2025, art. 317, § 1º). Esse ato é a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 30/04/2026:
“Ficam reconhecidas como disposições comuns ao IBS e à CBS aquelas constantes do Livro I do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026, e da Resolução nº 6, de 30 de abril de 2026, divulgada no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (https://www.cgibs.gov.br) em 30 de abril de 2026.”Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026, art. 1º
O parágrafo único faz uma ressalva importante: o reconhecimento não se aplica a alterações desses atos. Ou seja, mudanças posteriores no Livro I não ficam automaticamente reconhecidas como comuns por essa portaria (Portaria Conjunta 7/2026, art. 1º, parágrafo único).
| Parte | Artigos | Conteúdo |
|---|---|---|
| Livro I – Normas comuns ao IBS e à CBS | 2º a 466 | Normas gerais (incidência, base de cálculo, sujeição passiva, extinção dos débitos, apuração e créditos), obrigações acessórias, regimes aduaneiros, cesta básica, regimes diferenciados e específicos, Zona Franca de Manaus, compras governamentais, consulta, harmonização, associação pública e transição de imóveis |
| Livro II – Normas específicas do IBS | 467 a 616 | Alíquotas, crédito presumido, pagamento indevido, ressarcimento, devolução e cancelamento, importações, cashback, cidadania fiscal, devolução ao turista estrangeiro, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, administração do IBS e transição |
| Livro III – Disposições finais | 617 | Vigência e produção de efeitos |
Ao final há cinco anexos, entre eles as taxas anuais de depreciação (Anexo I, art. 48, § 1º) e a lista de bens de capital desonerados (Anexo IV, arts. 196 e 197).
O Regulamento entra em vigor e produz efeitos na data da publicação, com exceções. A Resolução CGIBS nº 13, de 22/07/2026, deu nova redação ao art. 617:
| Dispositivos | Efeitos a partir de |
|---|---|
| Regra geral | Data da publicação (art. 617, caput) |
| Cadastro (Capítulo I do Título II do Livro I) e exigência do documento fiscal do art. 112 | 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação (art. 617, I) |
| Arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526 | 1º/01/2027 (art. 617, II) |
| Arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615 | 1º/01/2029 (art. 617, III) |
| Pessoas físicas do art. 105, caput, e do art. 105, § 3º, VI, “b”, “c” e “d”; art. 115, VI, “a”, “b” e “c” | 1º/01/2027 (art. 617, IV, incluído pela Res. CGIBS 13/2026) |
Divulgado em 30/04/2026, o quarto mês subsequente a abril é agosto. Por isso, cadastro e exigência de documento fiscal produzem efeitos desde 1º/08/2026, a mesma data do Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 619, I).
Os arts. 245 a 258 tratam de créditos presumidos (produtor rural, transportador autônomo, resíduos e bens usados); os arts. 515 a 564 e 615 tratam da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.
A inclusão do inciso IV no art. 617 tem paralelo no Decreto 13.075/2026, que alterou o Regulamento da CBS: a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais pela pessoa física contribuinte e pelo produtor rural pessoa física produzem efeitos a partir de 1º/01/2027 (Decreto 12.955/2026, arts. 105, § 4º-A, e 115, § 3º), assim como o cadastro e os documentos do nanoempreendedor e do transportador autônomo de carga (art. 619, II, “f” e “g”).
Mais detalhes sobre o cadastro de pessoas físicas estão em CNPJ para pessoa física.
O Comitê Gestor do IBS (CGIBS), conforme o art. 317, I, da LC 214/2025. O regulamento atual é a Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026.
Sim, ambos foram reconhecidos como disposições comuns ao IBS e à CBS pela Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026, art. 1º. O reconhecimento não se aplica às alterações posteriores (parágrafo único).
A partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação (art. 617, I). Divulgado em 30/04/2026, a data é 1º/08/2026.
Ela deu nova redação ao art. 617 e incluiu o inciso IV, que adia para 1º/01/2027 os efeitos do cadastro para as pessoas físicas do art. 105 (inclusive nanoempreendedor, produtor rural e transportador autônomo de carga) e da emissão de documentos fiscais por produtor rural, nanoempreendedor e transportador autônomo de carga (art. 115, VI, “a”, “b” e “c”).
Origem do PLP 108/2024: gestão do IBS, processo administrativo, ITCMD e penalidades.
PlanaltoAs regras detalhadas da CBS editadas pelo Governo Federal em abril de 2026.
Presidência da RepúblicaDesde quando cada documento fiscal deve trazer os campos do IBS e da CBS: NF-e, NFS-e, CT-e e outros.
Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026Quem precisa se inscrever, para quê e a partir de quando (1º de janeiro de 2027).
Regulamentos da CBS e do IBSEste artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.