Emenda Constitucional 132/2023: o que mudou na Constituição
A emenda que criou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e definiu a transição.
Congresso NacionalA troca de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pela CBS, pelo IBS e pelo Imposto Seletivo não acontece de uma vez. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 fixaram um calendário que vai de 2026 a 2033, com ajustes previstos até 2035. Veja, ano a ano, o que diz a norma e o dispositivo de cada etapa.
A Constituição, com a redação dada pela EC 132/2023, define as linhas gerais da transição nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A LC 214/2025 detalha as regras: os arts. 342 a 348 tratam das alíquotas de 2026 a 2028, os arts. 349 a 369 tratam das alíquotas de referência e os arts. 501 e 508 alteram as leis do ICMS e do ISS para prever a redução gradual desses impostos.
Em resumo, são três fases: teste (2026 a 2028), convivência entre os tributos antigos e os novos (2029 a 2032) e modelo final (a partir de 2033).
| Ano | O que acontece | Dispositivo |
|---|---|---|
| 2026 | CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (alíquota estadual), em teste. O valor recolhido é compensado com PIS e Cofins; quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher. | ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348 |
| 2027 | CBS passa a ser cobrada, com redução de 0,1 ponto percentual. Começa a cobrança do Imposto Seletivo. PIS e Cofins são extintos. IPI tem alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal. | ADCT, arts. 126 e 127; LC 214/2025, arts. 344 e 347 |
| 2028 | Mesmas regras de 2027: CBS com redução de 0,1 ponto percentual e IBS de 0,05% + 0,05%. | ADCT, art. 127; LC 214/2025, arts. 344 e 347 |
| 2029 | ICMS e ISS reduzidos em 10% (alíquotas a 9/10). Passam a valer as alíquotas de referência do IBS fixadas pelo Senado. | ADCT, art. 128, I; LC 214/2025, arts. 349, II, 361, 501 e 508 |
| 2030 | ICMS e ISS reduzidos em 20% (alíquotas a 8/10). | ADCT, art. 128, II; LC 214/2025, arts. 501 e 508 |
| 2031 | ICMS e ISS reduzidos em 30% (alíquotas a 7/10). | ADCT, art. 128, III; LC 214/2025, arts. 501 e 508 |
| 2032 | ICMS e ISS reduzidos em 40% (alíquotas a 6/10). | ADCT, art. 128, IV; LC 214/2025, arts. 501 e 508 |
| 2033 | ICMS e ISS extintos. Ficam revogadas a LC 87/1996 (ICMS) e a LC 116/2003 (ISS). | ADCT, art. 129; EC 132/2023, art. 22, II; LC 214/2025, art. 543 |
| 2034 e 2035 | Alíquotas de referência da CBS e do IBS iguais às de 2033, com possível redução em 2035. | LC 214/2025, arts. 366 e 369 |
Em 2026, a CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1% (LC 214/2025, arts. 346 e 343). O valor recolhido é compensado com PIS e Cofins do mesmo período e, para quem cumprir as obrigações acessórias, o recolhimento é dispensado (art. 348, I e § 1º). Os detalhes estão no artigo 2026, o ano de teste.
Em 2027 e 2028, o IBS segue simbólico: 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344). Já a CBS passa a ser cobrada pela alíquota fixada nos termos do art. 14 da lei, reduzida em 0,1 ponto percentual, exceto para os combustíveis do regime específico (art. 347). Na ausência de lei específica, vale a alíquota de referência (art. 14, § 3º).
É em 2027 que a mudança pesa de verdade para as empresas. O ADCT determina que, a partir desse ano, sejam cobrados a CBS e o Imposto Seletivo e que sejam extintos PIS e Cofins, desde que instituída a CBS (art. 126, I e II). O IPI tem suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não incide de forma cumulativa com o Imposto Seletivo (art. 126, III).
A LC 214/2025 acompanha o calendário: revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, dispositivos da legislação federal, entre eles os arts. 1º a 6º da Lei Complementar nº 70/1991 (art. 542).
De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40%, sempre em relação às alíquotas previstas nas legislações estaduais e municipais vigentes em 31 de dezembro de 2028 (LC 87/1996, art. 31-A, e LC 116/2003, art. 8º-B, incluídos pelos arts. 501 e 508 da LC 214/2025).
Os benefícios e incentivos fiscais de ICMS e ISS caem na mesma proporção (ADCT, art. 128, § 1º; LC 87/1996, art. 31-A, § 2º; LC 116/2003, art. 8º-B, § 1º). Para quem tem incentivo de ICMS concedido por prazo certo e sob condição, a EC 132/2023 criou um fundo de compensação para o período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032 (art. 12). Veja o artigo sobre o Fundo de Compensação de Benefícios do ICMS.
“Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.”ADCT, art. 129, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023
Os arts. 155, II, e 156, III, da Constituição são justamente os que preveem o ICMS e o ISS. Na mesma data, a LC 214/2025 revoga a LC 87/1996 e a LC 116/2003 (art. 543, III e IV). A partir daí, o consumo passa a ser tributado pela CBS, pelo IBS e pelo Imposto Seletivo.
As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal: a da CBS de 2027 a 2033 e as do IBS (estadual, municipal e distrital) de 2029 a 2033 (LC 214/2025, art. 349, I e II). O calendário anual é este:
Se o prazo passar de 22 de dezembro, valem as alíquotas calculadas pelo TCU até a fixação pelo Senado (art. 349, § 2º). Em 2034 e 2035, as alíquotas de referência serão as de 2033 (art. 366). A alíquota de referência da CBS de 2030 será reduzida se a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceder o Teto de Referência da União (art. 368), e as alíquotas de referência de 2035 serão reduzidas se a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceder o Teto de Referência Total (art. 369). Depois de 2035, valem as do ano anterior (art. 18, III).
A partir de 2027, desde que instituída a CBS, conforme o art. 126, II, do ADCT, incluído pela EC 132/2023.
Não exatamente. A partir de 2027 o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III).
As alíquotas vigentes em 31/12/2028 serão reduzidas em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032 (LC 214/2025, arts. 501 e 508; ADCT, art. 128).
Ficam extintos a partir de 2033, conforme o art. 129 do ADCT.
Resolução do Senado Federal fixa as alíquotas de referência, com base em cálculos do TCU, até 31 de outubro do ano anterior (LC 214/2025, art. 349).
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EC 132/2023 · LC 214/2025Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.