Rua Madalena de Oliveira Moraes, 41 · Itu/SPLinkedInInstagramYouTubeFacebook
Reforma Tributária · Legislação

Decreto 12.955/2026: o que diz o Regulamento da CBS

O Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, é o Regulamento da CBS, a contribuição de competência da União (art. 1º). Ele detalha a LC 214/2025 e traz, no Livro I, as normas comuns ao IBS e à CBS, iguais às do Regulamento do IBS. Cadastro e documentos fiscais passaram a produzir efeitos em 1º de agosto de 2026; outras partes só em 2027.

Assinatura
29/04/2026
Publicação no DOU
30/04/2026
Estrutura
3 livros, 620 artigos
Cadastro e documento fiscal
Efeitos desde 1º/08/2026
Créditos presumidos e outros
Efeitos a partir de 1º/01/2027
Ler o Decreto 12.955/2026 no Planalto Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026 Textos oficiais: planalto.gov.br · cgibs.gov.br

O que é o Decreto 12.955/2026

A LC 214/2025 deu ao Poder Executivo da União a tarefa de editar o regulamento da CBS e ao Comitê Gestor do IBS a de editar o regulamento do IBS (LC 214/2025, art. 317, I e II). As regras comuns aos dois tributos devem ser aprovadas por ato conjunto e constar, igualmente, dos dois regulamentos (art. 317, § 1º).

O Decreto 12.955/2026 cumpre esse papel para a CBS (art. 1º). O ato conjunto veio com a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 30/04/2026, que reconheceu como comuns as disposições do Livro I do decreto e da Resolução CGIBS nº 6/2026 (art. 1º). Veja os detalhes no artigo sobre o Regulamento do IBS.

Como o regulamento está organizado

ParteArtigosConteúdo
Livro I – Normas comuns à CBS e ao IBS2º a 465Incidência, base de cálculo, sujeição passiva, extinção dos débitos, apuração, créditos, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, cesta básica, regimes diferenciados e específicos, Zona Franca de Manaus, compras governamentais, consulta, harmonização e transição de imóveis
Livro II – Normas específicas da CBS466 a 616Alíquotas, créditos presumidos, ressarcimento, cashback, devolução ao turista estrangeiro, fiscalização, infrações e penalidades e transição para a CBS
Livro III – Disposições finais617 a 620Ato conjunto, competência da RFB e vigência

O decreto tem ainda anexos, como o Anexo I, com as taxas anuais de depreciação usadas no estorno de créditos (art. 48, § 1º). Em muitos artigos, o texto indica entre parênteses o dispositivo correspondente da LC 214/2025.

Cadastro: CNPJ para todos os sujeitos à CBS e ao IBS

O cadastro com identificação única é formado pelo CPF, pelo CNPJ e pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB (art. 104). Quem está sujeito à CBS e ao IBS, como contribuinte ou responsável, deve se inscrever no CNPJ antes do início das atividades, para cada estabelecimento (art. 105).

  • Também se inscrevem entidades imunes e isentas, condomínios edilícios, nanoempreendedores, produtores rurais e transportadores autônomos de carga (art. 105, § 3º).
  • Para a pessoa física contribuinte ou responsável e para o produtor rural pessoa física, a inscrição produz efeitos a partir de 1º/01/2027 (art. 105, § 4º-A, incluído pelo Decreto 13.075/2026).
  • Mudança de domicílio, venda de estabelecimento e encerramento de atividades devem ser comunicados até o último dia útil do mês subsequente (art. 108).

Documentos fiscais: o art. 112 e seguintes

“O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão.”Decreto 12.955/2026, art. 112

As informações do documento fiscal têm caráter declaratório e são confissão do valor devido de CBS (art. 112, § 2º). O adquirente que também é sujeito passivo é obrigado a exigir o documento (art. 112, § 1º). O decreto recepciona 15 documentos, como NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, Duimp e DIR (art. 113), e institui a NFAg, a DeRE e a NF-e ABI (art. 114).

A emissão é obrigatória inclusive em operações imunes, isentas, com alíquota zero, suspensão ou diferimento e nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (art. 115). As datas de cada documento estão no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, explicado em datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais.

Apuração e pagamento

  • A apuração consolida todos os estabelecimentos; pagamento e pedido de ressarcimento ficam centralizados na matriz (art. 42).
  • O período de apuração é mensal (art. 43).
  • A apuração deve ser entregue à RFB e o saldo pago até o último dia útil do mês seguinte (arts. 44, § 6º, e 45).
  • A RFB apresenta a apuração assistida até o dia 20 do mês seguinte, para quem entrega a DeRE, e até o dia 15, para os demais (art. 46). Se o contribuinte não se manifestar no prazo, o saldo é presumido correto e o crédito tributário considera-se constituído (art. 46, § 7º).

Os débitos são extintos por compensação com créditos, pagamento, recolhimento na liquidação financeira (split payment), recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável (art. 26).

Créditos: a não cumulatividade na prática

O contribuinte do regime regular apropria crédito quando o débito da operação de aquisição é extinto, exceto bens e serviços de uso ou consumo pessoal (art. 47). Os créditos de CBS e IBS são segregados e é vedado compensar crédito de CBS com IBS devido (art. 47, § 1º, I). Aquisições de optantes pelo Simples Nacional geram crédito em montante equivalente ao devido por esse regime (art. 49, II).

Operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não geram crédito ao adquirente (art. 50). O crédito pode ser compensado ou ressarcido (art. 53), não pode ser transferido a terceiros (art. 55) e o direito de usá-lo se extingue em cinco anos (art. 54).

Regimes diferenciados, específicos e 2026

O Livro I disciplina as reduções de 30%, 60% e a redução a zero das alíquotas (Título V) e os regimes específicos de combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares, restaurantes, hotelaria e agências de turismo, SAF e missões diplomáticas (Título VI).

Para 2026, o decreto repete a dispensa de recolhimento da CBS para quem cumprir as obrigações acessórias, com apuração em caráter meramente informativo (art. 464, caput e § 1º). Se houver auto de infração, o sujeito passivo é intimado para suprir a omissão em sessenta dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 464, §§ 3º e 4º). O saldo a recuperar de 2026 não passa para 2027 nem é ressarcido (art. 465).

Vigência e produção de efeitos

O decreto entra em vigor na data da publicação (art. 620), ocorrida no DOU de 30/04/2026 (Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026, art. 1º). A regra geral é produzir efeitos nessa data, com exceções:

“ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”Decreto 12.955/2026, art. 619, I

Publicado em abril, o quarto mês subsequente é agosto (maio, junho, julho e agosto). Assim, cadastro e exigência de documento fiscal produzem efeitos desde 1º/08/2026.

DispositivosEfeitos a partir de
Demais dispositivos30/04/2026 (art. 619, caput)
Cadastro (arts. 104 a 111) e exigência do documento fiscal do art. 1121º/08/2026 (art. 619, I)
Arts. 245 a 250, 252 a 258, 518 a 528, 531 e 5391º/01/2027 (art. 619, II, “a” a “e”)
Art. 105, § 3º, VI, “b” e “d” (cadastro de nanoempreendedor e transportador autônomo) e art. 115, VI, “b” e “c” (documento fiscal desses mesmos casos)1º/01/2027 (art. 619, II, “f” e “g”, incluídas pelo Decreto 13.075/2026)

Os arts. 245 a 258 tratam dos créditos presumidos nas aquisições de produtor rural, transportador autônomo, resíduos para reciclagem e bens móveis usados; os arts. 518 a 539 incluem o regime automotivo e regras da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.

Perguntas frequentes

O Decreto 12.955/2026 vale para o IBS?

Ele regulamenta a CBS. O Livro I, porém, foi reconhecido como comum ao IBS e à CBS pela Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026, art. 1º, e tem conteúdo equivalente no Regulamento do IBS (Resolução CGIBS 6/2026).

Desde quando o cadastro e o documento fiscal do regulamento produzem efeitos?

A partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação (Decreto 12.955/2026, art. 619, I). Como a publicação foi em 30/04/2026, a data é 1º/08/2026. As datas de cada documento estão no Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026.

A pessoa física sujeita à CBS precisa ter CNPJ desde já?

Para a pessoa física contribuinte ou responsável e para o produtor rural pessoa física, a inscrição no CNPJ produz efeitos a partir de 1º/01/2027 (art. 105, § 4º-A, incluído pelo Decreto 13.075/2026).

Qual o prazo para pagar a CBS apurada?

Até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, que é mensal (Decreto 12.955/2026, arts. 43 e 45).

Por quanto tempo o crédito de CBS pode ser usado?

Por cinco anos, contados do primeiro dia do período seguinte ao da apropriação (Decreto 12.955/2026, art. 54).

Fontes oficiais

Outros artigos

Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.

Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.

← Todos os artigos sobre a Reforma Tributária