Lei Complementar 214/2025: guia do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
A lei que institui os novos tributos sobre o consumo: fatos geradores, alíquotas, créditos e regimes.
PlanaltoO Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, é o Regulamento da CBS, a contribuição de competência da União (art. 1º). Ele detalha a LC 214/2025 e traz, no Livro I, as normas comuns ao IBS e à CBS, iguais às do Regulamento do IBS. Cadastro e documentos fiscais passaram a produzir efeitos em 1º de agosto de 2026; outras partes só em 2027.
A LC 214/2025 deu ao Poder Executivo da União a tarefa de editar o regulamento da CBS e ao Comitê Gestor do IBS a de editar o regulamento do IBS (LC 214/2025, art. 317, I e II). As regras comuns aos dois tributos devem ser aprovadas por ato conjunto e constar, igualmente, dos dois regulamentos (art. 317, § 1º).
O Decreto 12.955/2026 cumpre esse papel para a CBS (art. 1º). O ato conjunto veio com a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 30/04/2026, que reconheceu como comuns as disposições do Livro I do decreto e da Resolução CGIBS nº 6/2026 (art. 1º). Veja os detalhes no artigo sobre o Regulamento do IBS.
| Parte | Artigos | Conteúdo |
|---|---|---|
| Livro I – Normas comuns à CBS e ao IBS | 2º a 465 | Incidência, base de cálculo, sujeição passiva, extinção dos débitos, apuração, créditos, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, cesta básica, regimes diferenciados e específicos, Zona Franca de Manaus, compras governamentais, consulta, harmonização e transição de imóveis |
| Livro II – Normas específicas da CBS | 466 a 616 | Alíquotas, créditos presumidos, ressarcimento, cashback, devolução ao turista estrangeiro, fiscalização, infrações e penalidades e transição para a CBS |
| Livro III – Disposições finais | 617 a 620 | Ato conjunto, competência da RFB e vigência |
O decreto tem ainda anexos, como o Anexo I, com as taxas anuais de depreciação usadas no estorno de créditos (art. 48, § 1º). Em muitos artigos, o texto indica entre parênteses o dispositivo correspondente da LC 214/2025.
O cadastro com identificação única é formado pelo CPF, pelo CNPJ e pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB (art. 104). Quem está sujeito à CBS e ao IBS, como contribuinte ou responsável, deve se inscrever no CNPJ antes do início das atividades, para cada estabelecimento (art. 105).
“O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão.”Decreto 12.955/2026, art. 112
As informações do documento fiscal têm caráter declaratório e são confissão do valor devido de CBS (art. 112, § 2º). O adquirente que também é sujeito passivo é obrigado a exigir o documento (art. 112, § 1º). O decreto recepciona 15 documentos, como NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, Duimp e DIR (art. 113), e institui a NFAg, a DeRE e a NF-e ABI (art. 114).
A emissão é obrigatória inclusive em operações imunes, isentas, com alíquota zero, suspensão ou diferimento e nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (art. 115). As datas de cada documento estão no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, explicado em datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais.
Os débitos são extintos por compensação com créditos, pagamento, recolhimento na liquidação financeira (split payment), recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável (art. 26).
O contribuinte do regime regular apropria crédito quando o débito da operação de aquisição é extinto, exceto bens e serviços de uso ou consumo pessoal (art. 47). Os créditos de CBS e IBS são segregados e é vedado compensar crédito de CBS com IBS devido (art. 47, § 1º, I). Aquisições de optantes pelo Simples Nacional geram crédito em montante equivalente ao devido por esse regime (art. 49, II).
Operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não geram crédito ao adquirente (art. 50). O crédito pode ser compensado ou ressarcido (art. 53), não pode ser transferido a terceiros (art. 55) e o direito de usá-lo se extingue em cinco anos (art. 54).
O Livro I disciplina as reduções de 30%, 60% e a redução a zero das alíquotas (Título V) e os regimes específicos de combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares, restaurantes, hotelaria e agências de turismo, SAF e missões diplomáticas (Título VI).
Para 2026, o decreto repete a dispensa de recolhimento da CBS para quem cumprir as obrigações acessórias, com apuração em caráter meramente informativo (art. 464, caput e § 1º). Se houver auto de infração, o sujeito passivo é intimado para suprir a omissão em sessenta dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 464, §§ 3º e 4º). O saldo a recuperar de 2026 não passa para 2027 nem é ressarcido (art. 465).
O decreto entra em vigor na data da publicação (art. 620), ocorrida no DOU de 30/04/2026 (Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026, art. 1º). A regra geral é produzir efeitos nessa data, com exceções:
“ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”Decreto 12.955/2026, art. 619, I
Publicado em abril, o quarto mês subsequente é agosto (maio, junho, julho e agosto). Assim, cadastro e exigência de documento fiscal produzem efeitos desde 1º/08/2026.
| Dispositivos | Efeitos a partir de |
|---|---|
| Demais dispositivos | 30/04/2026 (art. 619, caput) |
| Cadastro (arts. 104 a 111) e exigência do documento fiscal do art. 112 | 1º/08/2026 (art. 619, I) |
| Arts. 245 a 250, 252 a 258, 518 a 528, 531 e 539 | 1º/01/2027 (art. 619, II, “a” a “e”) |
| Art. 105, § 3º, VI, “b” e “d” (cadastro de nanoempreendedor e transportador autônomo) e art. 115, VI, “b” e “c” (documento fiscal desses mesmos casos) | 1º/01/2027 (art. 619, II, “f” e “g”, incluídas pelo Decreto 13.075/2026) |
Os arts. 245 a 258 tratam dos créditos presumidos nas aquisições de produtor rural, transportador autônomo, resíduos para reciclagem e bens móveis usados; os arts. 518 a 539 incluem o regime automotivo e regras da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.
Ele regulamenta a CBS. O Livro I, porém, foi reconhecido como comum ao IBS e à CBS pela Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026, art. 1º, e tem conteúdo equivalente no Regulamento do IBS (Resolução CGIBS 6/2026).
A partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação (Decreto 12.955/2026, art. 619, I). Como a publicação foi em 30/04/2026, a data é 1º/08/2026. As datas de cada documento estão no Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026.
Para a pessoa física contribuinte ou responsável e para o produtor rural pessoa física, a inscrição no CNPJ produz efeitos a partir de 1º/01/2027 (art. 105, § 4º-A, incluído pelo Decreto 13.075/2026).
Até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, que é mensal (Decreto 12.955/2026, arts. 43 e 45).
Por cinco anos, contados do primeiro dia do período seguinte ao da apropriação (Decreto 12.955/2026, art. 54).
A lei que institui os novos tributos sobre o consumo: fatos geradores, alíquotas, créditos e regimes.
PlanaltoO regulamento do IBS e as regras comuns aos dois tributos.
Comitê Gestor do IBSDesde quando cada documento fiscal deve trazer os campos do IBS e da CBS: NF-e, NFS-e, CT-e e outros.
Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026Quem precisa se inscrever, para quê e a partir de quando (1º de janeiro de 2027).
Regulamentos da CBS e do IBSEste artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.