Lei Complementar 214/2025: guia do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
A lei que institui os novos tributos sobre o consumo: fatos geradores, alíquotas, créditos e regimes.
PlanaltoNo split payment, quem processa o pagamento (banco, credenciadora, instituição de pagamento) separa o IBS e a CBS no momento da liquidação e envia esses valores direto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal. O fornecedor recebe o valor já líquido dos tributos. A lei prevê dois procedimentos e uma implantação gradual, a ser definida por ato conjunto.
O recolhimento na liquidação financeira é uma das formas de extinguir os débitos de IBS e CBS, ao lado da compensação com créditos, do pagamento pelo contribuinte, do recolhimento pelo adquirente e do pagamento pelo responsável (LC 214/2025, art. 27). A regra central está no art. 31:
“Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS”Lei Complementar 214/2025, art. 31
A regra vale para todos os arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não estão sujeitos à regulação do Banco Central (art. 31, § 3º). Os regulamentos listam os arranjos alcançados: boleto, Pix nas suas várias modalidades, TED, TEF, cartão de crédito, de débito e pré-pago e voucher (Decreto 12.955/2026, art. 28, § 5º; Resolução CGIBS 6/2026, art. 28, § 5º). A troca de informações com o Fisco ocorre por uma plataforma pública de governança compartilhada entre a Receita Federal e o Comitê Gestor (Decreto 12.955/2026, art. 28, § 4º).
Quem inicia a transação (o fornecedor, o adquirente ou a plataforma digital) envia ao prestador de serviço de pagamento as informações que vinculam o pagamento à operação e identificam o IBS e a CBS (art. 32, §§ 1º e 2º). Antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita e recolhe apenas a diferença positiva entre os tributos destacados no documento fiscal e a parte desses débitos já extinta por outra modalidade, como a compensação com créditos (art. 32, § 3º).
Se a consulta não puder ser feita, o prestador recolhe o valor integral dos tributos informados. O Comitê Gestor e a Receita recalculam o débito e devolvem ao fornecedor o excesso em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º). O Regulamento da CBS conta esse prazo da liquidação ou da vinculação correta do pagamento ao documento, o que ocorrer por último (Decreto 12.955/2026, art. 29, § 5º, II, “b”).
O procedimento simplificado é opcional e usa um percentual preestabelecido sobre o valor da operação, sem relação com o débito efetivo (art. 33, §§ 1º e 2º). O percentual é fixado pelo Comitê Gestor, para o IBS, e pela Receita, para a CBS, e pode variar por setor econômico ou por contribuinte. Iniciar um pagamento sem informar os valores de IBS e CBS significa optar pelo simplificado (art. 33, § 2º-A).
Quando o meio de pagamento não permitir o split payment, o adquirente contribuinte do regime regular pode recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação (art. 36). O valor só quita os débitos daquela operação e o excedente é transferido em até 3 dias úteis (art. 36, § 3º). O Comitê Gestor e a Receita devem criar mecanismo para o fornecedor acompanhar esse recolhimento (art. 36, § 4º). Se o pagamento usar mais de um instrumento, cada transação é considerada separadamente (Decreto 12.955/2026, art. 36, § 1º).
Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o crédito do comprador não depende da extinção do débito do fornecedor, bastando o destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal (art. 48).
“O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.”Lei Complementar 214/2025, art. 35, § 1º
Os instrumentos principais são os usados preponderantemente no varejo (art. 35, § 3º). A lei remete a ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita a definição da implementação gradual e das hipóteses em que o split será facultativo (art. 35, § 2º). O art. 35 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2025 (art. 544, II), para a aprovação do orçamento do sistema.
Os regulamentos detalham que a implantação terá no mínimo duas etapas (Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026, art. 33):
| Etapa | O que o ato conjunto pode prever |
|---|---|
| Primeira | Só procedimento padrão, só operações com adquirente do regime regular, arranjos de boleto, Pix, TED e TEF, e uso facultativo (art. 33, § 1º) |
| Posterior | Todos os arranjos habilitados ao simplificado e funcionamento simultâneo nas vendas a não contribuintes (art. 33, § 2º) |
Nem a lei nem os regulamentos fixam a data de início: ela depende do ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
A lei não fixa data. O art. 35, § 2º, da LC 214/2025 remete a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal a implementação gradual, que os regulamentos preveem em no mínimo duas etapas (art. 33 do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026).
Não. Eles respondem por segregar e recolher os valores, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações cujos pagamentos liquidam (LC 214/2025, art. 34, V).
Nas vendas parceladas pelo fornecedor, o IBS e a CBS são segregados de forma proporcional na liquidação de cada parcela (LC 214/2025, art. 34, II).
Não. O valor recolhido pelo procedimento simplificado não dá direito a crédito ao adquirente do regime regular (LC 214/2025, art. 33, § 7º, II).
Em até 3 dias úteis, tanto no procedimento padrão sem consulta prévia (art. 32, § 4º) quanto na sobra do procedimento simplificado, contado da conclusão da apuração (art. 33, § 4º).
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EC 132/2023 · LC 214/2025Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.