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Reforma Tributária · Funcionamento

Split payment: como funciona o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira

No split payment, quem processa o pagamento (banco, credenciadora, instituição de pagamento) separa o IBS e a CBS no momento da liquidação e envia esses valores direto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal. O fornecedor recebe o valor já líquido dos tributos. A lei prevê dois procedimentos e uma implantação gradual, a ser definida por ato conjunto.

Base legal
LC 214/2025, arts. 31 a 36
Procedimentos
Padrão e simplificado
Devolução de excesso
Até 3 dias úteis
Meios de pagamento
Boleto, Pix, TED, TEF, cartões e voucher
Implantação
Gradual, por ato conjunto CGIBS/RFB
Ler a LC 214/2025 no Planalto Regulamento da CBS (Decreto 12.955) Textos oficiais: planalto.gov.br · cgibs.gov.br

O que é o split payment

O recolhimento na liquidação financeira é uma das formas de extinguir os débitos de IBS e CBS, ao lado da compensação com créditos, do pagamento pelo contribuinte, do recolhimento pelo adquirente e do pagamento pelo responsável (LC 214/2025, art. 27). A regra central está no art. 31:

“Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS”Lei Complementar 214/2025, art. 31

A regra vale para todos os arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não estão sujeitos à regulação do Banco Central (art. 31, § 3º). Os regulamentos listam os arranjos alcançados: boleto, Pix nas suas várias modalidades, TED, TEF, cartão de crédito, de débito e pré-pago e voucher (Decreto 12.955/2026, art. 28, § 5º; Resolução CGIBS 6/2026, art. 28, § 5º). A troca de informações com o Fisco ocorre por uma plataforma pública de governança compartilhada entre a Receita Federal e o Comitê Gestor (Decreto 12.955/2026, art. 28, § 4º).

Procedimento padrão

Quem inicia a transação (o fornecedor, o adquirente ou a plataforma digital) envia ao prestador de serviço de pagamento as informações que vinculam o pagamento à operação e identificam o IBS e a CBS (art. 32, §§ 1º e 2º). Antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, o prestador consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita e recolhe apenas a diferença positiva entre os tributos destacados no documento fiscal e a parte desses débitos já extinta por outra modalidade, como a compensação com créditos (art. 32, § 3º).

Se a consulta não puder ser feita, o prestador recolhe o valor integral dos tributos informados. O Comitê Gestor e a Receita recalculam o débito e devolvem ao fornecedor o excesso em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º). O Regulamento da CBS conta esse prazo da liquidação ou da vinculação correta do pagamento ao documento, o que ocorrer por último (Decreto 12.955/2026, art. 29, § 5º, II, “b”).

Procedimento simplificado

O procedimento simplificado é opcional e usa um percentual preestabelecido sobre o valor da operação, sem relação com o débito efetivo (art. 33, §§ 1º e 2º). O percentual é fixado pelo Comitê Gestor, para o IBS, e pela Receita, para a CBS, e pode variar por setor econômico ou por contribuinte. Iniciar um pagamento sem informar os valores de IBS e CBS significa optar pelo simplificado (art. 33, § 2º-A).

  • O valor recolhido quita primeiro débitos de vendas a quem não é contribuinte do regime regular e, depois, outros débitos do período (art. 33, § 3º).
  • A sobra é devolvida ao fornecedor em até 3 dias úteis após a conclusão da apuração (art. 33, § 4º).
  • O valor recolhido por esse procedimento não gera crédito ao adquirente do regime regular (art. 33, § 7º, II).
  • Ato conjunto pode impor o simplificado nas vendas a não contribuintes enquanto o procedimento padrão não funcionar em nível adequado (art. 33, § 6º).

Parcelamento, recebíveis e responsabilidade

  • Data: a segregação e o recolhimento ocorrem na data da liquidação financeira (art. 34, I).
  • Venda parcelada pelo fornecedor: o tributo é retido de forma proporcional em cada parcela (art. 34, II).
  • Antecipação de recebíveis: não altera a obrigação de segregar e recolher (art. 34, III).
  • Saldo: o contribuinte continua responsável por eventual saldo a recolher (art. 34, IV).
  • Prestadores de pagamento: respondem por segregar e recolher, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam (art. 34, V).

Recolhimento pelo adquirente

Quando o meio de pagamento não permitir o split payment, o adquirente contribuinte do regime regular pode recolher ele mesmo o IBS e a CBS da operação (art. 36). O valor só quita os débitos daquela operação e o excedente é transferido em até 3 dias úteis (art. 36, § 3º). O Comitê Gestor e a Receita devem criar mecanismo para o fornecedor acompanhar esse recolhimento (art. 36, § 4º). Se o pagamento usar mais de um instrumento, cada transação é considerada separadamente (Decreto 12.955/2026, art. 36, § 1º).

Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, o crédito do comprador não depende da extinção do débito do fornecedor, bastando o destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal (art. 48).

Quando começa: implantação gradual

“O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.”Lei Complementar 214/2025, art. 35, § 1º

Os instrumentos principais são os usados preponderantemente no varejo (art. 35, § 3º). A lei remete a ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita a definição da implementação gradual e das hipóteses em que o split será facultativo (art. 35, § 2º). O art. 35 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2025 (art. 544, II), para a aprovação do orçamento do sistema.

Os regulamentos detalham que a implantação terá no mínimo duas etapas (Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026, art. 33):

EtapaO que o ato conjunto pode prever
PrimeiraSó procedimento padrão, só operações com adquirente do regime regular, arranjos de boleto, Pix, TED e TEF, e uso facultativo (art. 33, § 1º)
PosteriorTodos os arranjos habilitados ao simplificado e funcionamento simultâneo nas vendas a não contribuintes (art. 33, § 2º)

Nem a lei nem os regulamentos fixam a data de início: ela depende do ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

O que a empresa deve preparar

  • Documento fiscal correto: o valor destacado é o teto do que pode ser retido no procedimento padrão.
  • Vínculo entre nota e pagamento: boletos, Pix e links de pagamento precisarão carregar a informação da operação.
  • Fluxo de caixa: o recebimento passa a vir líquido dos tributos, inclusive nas vendas parceladas e na antecipação de recebíveis.
  • Conciliação: controlar retenções, devoluções de excesso e o saldo a pagar no fim do período.
  • Contratos: revisar acordos com bancos, credenciadoras e plataformas digitais.

Perguntas frequentes

Quando o split payment começa?

A lei não fixa data. O art. 35, § 2º, da LC 214/2025 remete a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal a implementação gradual, que os regulamentos preveem em no mínimo duas etapas (art. 33 do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026).

O banco ou a credenciadora passa a ser responsável pelo tributo?

Não. Eles respondem por segregar e recolher os valores, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações cujos pagamentos liquidam (LC 214/2025, art. 34, V).

Como fica a venda parcelada?

Nas vendas parceladas pelo fornecedor, o IBS e a CBS são segregados de forma proporcional na liquidação de cada parcela (LC 214/2025, art. 34, II).

O recolhimento pelo procedimento simplificado gera crédito para o comprador?

Não. O valor recolhido pelo procedimento simplificado não dá direito a crédito ao adquirente do regime regular (LC 214/2025, art. 33, § 7º, II).

Em quanto tempo o excesso retido volta ao fornecedor?

Em até 3 dias úteis, tanto no procedimento padrão sem consulta prévia (art. 32, § 4º) quanto na sobra do procedimento simplificado, contado da conclusão da apuração (art. 33, § 4º).

Fontes oficiais

Outros artigos

Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.

Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.

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