- No desenquadramento do Simples, a empresa pode se creditar do ICMS destacado nas notas de entrada do estoque existente.
- Em caso de exclusão retroativa, é preciso refazer a escrituração fiscal e recolher o ICMS pelo regime periódico de apuração.
- O ICMS já pago via DAS pode ser lançado como outros créditos na GIA.
- A regra varia entre os Estados; as referências abaixo são de São Paulo.
1. Crédito de ICMS sobre o estoque existente
Quando ocorre o desenquadramento do Simples Nacional e a empresa volta ao regime normal de apuração, ela pode se creditar do ICMS destacado nas notas de entrada do estoque existente, conforme os arts. 59 e seguintes do RICMS e a Resolução CGSN 140/2018.
2. Escrituração fiscal retroativa
Em caso de exclusão retroativa, a empresa deve recompor a escrituração fiscal desde o início dos efeitos da exclusão e recolher o ICMS devido pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), com os acréscimos eventuais e o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Portaria CAT 32/2010 (arts. 8º e 9º).
3. Aproveitamento do ICMS pago via DAS
O crédito referente ao ICMS já pago pelo DAS pode ser lançado como "Outros Créditos" na GIA, no mês do pagamento do DAS. Ele pode ser compensado com o ICMS a recolher, em vez de ser pedido em restituição, quando o Estado permitir. Em resumo, é possível deduzir esse valor pago no DAS dentro da apuração do RPA.
Etapas práticas
- Verifique se o desenquadramento foi retroativo, por comunicação ou de ofício.
- Recomponha toda a escrituração fiscal (EFD ICMS e livros fiscais) desde a data de início dos efeitos.
- Apure o ICMS devido pelo RPA, recolhendo os valores em atraso com os acréscimos.
- Lance o crédito do ICMS pago no DAS como "Outros Créditos" na GIA do mês do pagamento, conforme o art. 9º da Portaria CAT 32.
- Se restarem créditos pendentes ou valores não compensáveis pela GIA, avalie pedir restituição ao Fisco estadual, pelos procedimentos locais.
Cuidados e ressalvas
- A legislação varia entre os Estados. Alguns, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina, adotaram o Convênio ICMS 178/2019 para facilitar a exclusão retroativa, inclusive com crédito presumido, e isso ainda não está unificado.
- A aplicação depende da análise do caso concreto e da legislação estadual, especialmente quanto à compensação ou restituição.
- O crédito deve ser efetivado dentro do prazo legal.
Perguntas frequentes
Posso creditar o ICMS do estoque ao sair do Simples?
Sim, quando a empresa retorna ao regime normal de apuração, nas condições do RICMS e da Resolução CGSN 140/2018, sobre o ICMS destacado nas notas de entrada do estoque existente.
O ICMS pago no DAS pode ser aproveitado?
Pode, como Outros Créditos na GIA do mês do pagamento do DAS, e compensado com o ICMS a recolher, quando o Estado permite.
A regra é igual em todos os Estados?
Não. Há diferenças entre os Estados, e a análise depende da legislação estadual aplicável ao caso.
Fontes e referências
Este artigo tem caráter informativo e geral e não substitui a consulta a um advogado sobre o seu caso concreto. O conteúdo reflete a legislação e as decisões conhecidas na data da conferência e pode mudar. A advocacia é atividade de meio e não há promessa de resultado. Lacerda Palma Sociedade Individual de Advocacia · Dr. José Virgílio Lacerda Palma, OAB/SP 251.611.
