Decreto 12.955/2026: o Regulamento da CBS
As regras detalhadas da CBS editadas pelo Governo Federal em abril de 2026.
Presidência da RepúblicaCom a Reforma Tributária, o cadastro da CBS e do IBS é feito no CNPJ, inclusive para pessoas físicas sujeitas aos novos tributos. Para elas, a obrigação começa em 1º de janeiro de 2027. Veja quem está obrigado e quem está dispensado.
A LC 214/2025 obriga as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS a se registrar em cadastro com identificação única, administrado pela Receita Federal: CPF, CNPJ e Cadastro Imobiliário Brasileiro (art. 59, caput e § 1º; Decreto 12.955/2026, art. 104).
O Regulamento da CBS define que esse registro é feito no CNPJ, antes do início das atividades e para cada estabelecimento, por quem estiver sujeito à CBS e ao IBS como contribuinte ou responsável tributário (Decreto 12.955/2026, art. 105). A regra alcança também as plataformas digitais, inclusive as domiciliadas no exterior (art. 105, § 1º).
O § 3º do art. 105 do Decreto 12.955/2026 obriga ao registro, ainda:
“A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS.”Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º
A Resolução CGIBS nº 6/2026 tem a mesma regra para o IBS (art. 105, § 4º). Para o nanoempreendedor, o produtor rural e o transportador autônomo pessoas físicas, aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e baixa no CNPJ conferidos ao MEI (Decreto 12.955/2026, art. 25, § 3º, I).
Os regulamentos fixaram uma data geral para o cadastro, que depois foi alterada para as pessoas físicas:
A emissão de documentos fiscais por pessoa física contribuinte ou responsável e por produtor rural pessoa física segue a mesma data (Decreto 12.955/2026, art. 115, § 3º).
Não são contribuintes da CBS e do IBS, entre outros: o condomínio edilício, o consórcio, a sociedade em conta de participação, o nanoempreendedor, fundos de investimento (com ressalvas), o produtor rural (art. 164 da LC 214/2025; art. 239 do Decreto) e o transportador autônomo de carga (LC 214/2025, art. 26; Decreto 12.955/2026, art. 25).
Nanoempreendedor é a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não tenha aderido a esse regime (Decreto 12.955/2026, art. 25, IV). Para motoristas de aplicativo e entregadores, considera-se receita bruta 25% do valor bruto mensal recebido (art. 25, § 14). O produtor rural não contribuinte é o que fatura menos de R$ 3.600.000,00 no ano, e o produtor rural integrado (art. 239, I e II). Essas pessoas podem optar pelo regime regular, permanecendo nele por pelo menos 12 meses (art. 25, § 1º).
O regulamento permite que ato conjunto dispense o registro do § 3º (Decreto 12.955/2026, art. 105, § 8º). Com base nisso, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28/08/2026, divulgado no site do CGIBS, dispensa o nanoempreendedor de se inscrever no CNPJ e de emitir documentos fiscais eletrônicos (art. 2º, I e II), com efeitos até 31 de dezembro de 2028 (art. 3º).
A dispensa não vale para o nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS (art. 2º, parágrafo único).
Quem deixar de se inscrever no prazo fica sujeito a multa de 10 UPF (LC 214/2025, art. 341-G, I). Veja o artigo sobre multas do IBS e da CBS.
A partir de 1º de janeiro de 2027, para a pessoa física contribuinte ou responsável e para o produtor rural pessoa física (Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º-A; Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 617, IV).
Não. A obrigatoriedade de inscrição produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS (Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º).
Está dispensado da inscrição e da emissão de documentos fiscais até 31/12/2028, salvo se optar pelo regime regular (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, arts. 2º e 3º).
A pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não aderiu a esse regime (LC 214/2025, art. 26, IV; Decreto 12.955/2026, art. 25, IV).
10 UPF, sendo a UPF de R$ 200,00 corrigida pelo IPCA (LC 214/2025, arts. 341-C e 341-G, I).
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Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.