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Reforma Tributária · Transição

CNPJ para pessoa física no IBS e na CBS: quem precisa e a partir de quando

Com a Reforma Tributária, o cadastro da CBS e do IBS é feito no CNPJ, inclusive para pessoas físicas sujeitas aos novos tributos. Para elas, a obrigação começa em 1º de janeiro de 2027. Veja quem está obrigado e quem está dispensado.

Pessoa física
CNPJ a partir de 1º/01/2027
Produtor rural PF
A partir de 1º/01/2027
Efeitos
Só para CBS e IBS
Nanoempreendedor
Dispensado até 31/12/2028
Multa por não inscrição
10 UPF
Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) Atos conjuntos no site do CGIBS Textos oficiais: planalto.gov.br · cgibs.gov.br

A regra geral: cadastro único no CNPJ

A LC 214/2025 obriga as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS a se registrar em cadastro com identificação única, administrado pela Receita Federal: CPF, CNPJ e Cadastro Imobiliário Brasileiro (art. 59, caput e § 1º; Decreto 12.955/2026, art. 104).

O Regulamento da CBS define que esse registro é feito no CNPJ, antes do início das atividades e para cada estabelecimento, por quem estiver sujeito à CBS e ao IBS como contribuinte ou responsável tributário (Decreto 12.955/2026, art. 105). A regra alcança também as plataformas digitais, inclusive as domiciliadas no exterior (art. 105, § 1º).

Quem mais precisa se inscrever

O § 3º do art. 105 do Decreto 12.955/2026 obriga ao registro, ainda:

  • entidades imunes, isentas ou com alíquota zero ou suspensão;
  • planos de saúde de autogestão sem fins lucrativos e entidades fechadas de previdência complementar;
  • fundos de investimento do art. 25, § 7º, I, e fundos patrimoniais da Lei 13.800/2019;
  • ainda que não optem pelo regime regular: o condomínio edilício, o nanoempreendedor, o produtor rural e o transportador autônomo de cargas;
  • o consórcio e a sociedade em conta de participação que optarem pelo regime regular;
  • o sócio ostensivo da sociedade em conta de participação que não optar pelo regime regular.

Efeitos só para a CBS e o IBS

“A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS.”Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º

A Resolução CGIBS nº 6/2026 tem a mesma regra para o IBS (art. 105, § 4º). Para o nanoempreendedor, o produtor rural e o transportador autônomo pessoas físicas, aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e baixa no CNPJ conferidos ao MEI (Decreto 12.955/2026, art. 25, § 3º, I).

Por que a data passou para 1º de janeiro de 2027

Os regulamentos fixaram uma data geral para o cadastro, que depois foi alterada para as pessoas físicas:

  • O Regulamento da CBS e o do IBS foram publicados em 30/04/2026 (Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, art. 1º). Pela regra geral, o capítulo do cadastro produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação, ou seja, 1º de agosto de 2026 (Decreto 12.955/2026, art. 619, I; Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 617, I).
  • O Decreto nº 13.075/2026 incluiu o § 4º-A no art. 105 do Regulamento da CBS: a inscrição no CNPJ produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para a pessoa física contribuinte ou responsável e para o produtor rural pessoa física do art. 239, I e II. O mesmo decreto adiou para essa data o registro do nanoempreendedor e do transportador autônomo de cargas (art. 619, II, “f”).
  • No IBS, a Resolução CGIBS nº 13/2026 alterou o art. 617 do Regulamento: as regras para as pessoas físicas do art. 105 e para o nanoempreendedor, o produtor rural e o transportador autônomo pessoas físicas produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 617, IV).

A emissão de documentos fiscais por pessoa física contribuinte ou responsável e por produtor rural pessoa física segue a mesma data (Decreto 12.955/2026, art. 115, § 3º).

Quem não é contribuinte

Não são contribuintes da CBS e do IBS, entre outros: o condomínio edilício, o consórcio, a sociedade em conta de participação, o nanoempreendedor, fundos de investimento (com ressalvas), o produtor rural (art. 164 da LC 214/2025; art. 239 do Decreto) e o transportador autônomo de carga (LC 214/2025, art. 26; Decreto 12.955/2026, art. 25).

Nanoempreendedor é a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não tenha aderido a esse regime (Decreto 12.955/2026, art. 25, IV). Para motoristas de aplicativo e entregadores, considera-se receita bruta 25% do valor bruto mensal recebido (art. 25, § 14). O produtor rural não contribuinte é o que fatura menos de R$ 3.600.000,00 no ano, e o produtor rural integrado (art. 239, I e II). Essas pessoas podem optar pelo regime regular, permanecendo nele por pelo menos 12 meses (art. 25, § 1º).

Dispensa do nanoempreendedor até 2028

O regulamento permite que ato conjunto dispense o registro do § 3º (Decreto 12.955/2026, art. 105, § 8º). Com base nisso, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28/08/2026, divulgado no site do CGIBS, dispensa o nanoempreendedor de se inscrever no CNPJ e de emitir documentos fiscais eletrônicos (art. 2º, I e II), com efeitos até 31 de dezembro de 2028 (art. 3º).

A dispensa não vale para o nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS (art. 2º, parágrafo único).

O que fazer agora

  • Pessoa física com atividade sujeita à CBS e ao IBS: verificar se é contribuinte ou responsável e preparar a inscrição no CNPJ até 1º/01/2027.
  • Produtor rural pessoa física: conferir a receita anual e a condição de integrado para saber se é contribuinte.
  • Nanoempreendedor: avaliar se compensa optar pelo regime regular, já que a opção afasta a dispensa.
  • Empresas que compram de pessoas físicas: atualizar cadastros de fornecedores.

Quem deixar de se inscrever no prazo fica sujeito a multa de 10 UPF (LC 214/2025, art. 341-G, I). Veja o artigo sobre multas do IBS e da CBS.

Perguntas frequentes

A partir de quando a pessoa física precisa de CNPJ para a CBS e o IBS?

A partir de 1º de janeiro de 2027, para a pessoa física contribuinte ou responsável e para o produtor rural pessoa física (Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º-A; Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 617, IV).

O CNPJ da pessoa física vale para outros tributos?

Não. A obrigatoriedade de inscrição produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS (Decreto 12.955/2026, art. 105, § 4º).

O nanoempreendedor precisa de CNPJ?

Está dispensado da inscrição e da emissão de documentos fiscais até 31/12/2028, salvo se optar pelo regime regular (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, arts. 2º e 3º).

Quem é nanoempreendedor?

A pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não aderiu a esse regime (LC 214/2025, art. 26, IV; Decreto 12.955/2026, art. 25, IV).

Qual a multa por não se inscrever no cadastro?

10 UPF, sendo a UPF de R$ 200,00 corrigida pelo IPCA (LC 214/2025, arts. 341-C e 341-G, I).

Fontes oficiais

Outros artigos

Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.

Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.

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