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Reforma Tributária · Funcionamento

Cashback do IBS e da CBS: como funciona a devolução às famílias de baixa renda

A LC 214/2025 criou a devolução personalizada do IBS e da CBS, o cashback, para famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico. O valor é calculado sobre o tributo pago no consumo registrado em documento fiscal com o CPF da família. A devolução da CBS considera o consumo a partir de janeiro de 2027 e a do IBS, a partir de janeiro de 2029.

Quem recebe
Famílias do CadÚnico com renda per capita de até meio salário-mínimo
Regra geral
20% da CBS e 20% do IBS
Gás, luz, água, esgoto e telecom
100% da CBS e 20% do IBS
Início
CBS: jan/2027 · IBS: jan/2029
Prazo para uso
Até 24 meses
Ler a LC 214/2025 no Planalto Regulamento da CBS (Decreto 12.955) Textos oficiais: planalto.gov.br · cgibs.gov.br

O que é o cashback

A lei determina que a CBS seja devolvida pela União e o IBS pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a pessoas físicas de famílias de baixa renda (LC 214/2025, art. 112). Não se trata de isenção na venda: o tributo é cobrado normalmente e parte dele volta depois à família.

“As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.”Lei Complementar 214/2025, art. 117

Quem tem direito

O destinatário é o responsável pela unidade familiar inscrita no CadÚnico que cumpra, ao mesmo tempo, três requisitos (art. 113):

  • renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
  • residência no território nacional;
  • CPF em situação regular.

A inclusão é automática e a pessoa pode pedir a exclusão a qualquer tempo (art. 113, § 1º). Os dados seguem a LGPD e o sigilo fiscal do CTN (art. 113, § 2º).

Quanto é devolvido

ConsumoCBSIBS
Botijão de até 13 kg de GLP, energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações100%20%
Demais casos20%20%

Os percentuais estão no art. 118. União, Estados, DF e Municípios podem fixar, por lei específica, percentuais maiores para a sua parcela, inclusive diferenciados por renda (art. 118, § 1º), exceto os 100% da CBS (art. 118, § 3º). Pelo Regulamento do IBS, o ente que fixar ou alterar percentual próprio deve comunicar ao Comitê Gestor até 30 de junho, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (Resolução CGIBS 6/2026, art. 500, § 2º). Em nenhum caso a devolução pode superar o tributo efetivamente suportado pela família (art. 120).

Como o valor é calculado

O cálculo considera os documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da família, para consumo domiciliar, a renda familiar disponível e dados oficiais sobre a estrutura de consumo. Bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo ficam fora (art. 117, § 2º). Em localidades com dificuldades operacionais, pode ser usado cálculo simplificado com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE (art. 119), que não se aplica às devoluções feitas na própria conta (art. 119, § 1º).

Como e quando o dinheiro chega

Nas contas de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a devolução é concedida no momento da cobrança (art. 116, § 1º). O Regulamento da CBS chama essa modalidade de “cashback desconto”, e a devolução do restante do consumo, depositada ao responsável pela família, de “cashback devolução” (Decreto 12.955/2026, arts. 495 e 496).

  • Valores repassados ao agente financeiro em até 15 dias após a apuração (art. 116, § 3º).
  • Transferência às famílias em até 10 dias depois disso (art. 116, § 4º).
  • Devolução realizada até o dia 25 do mês seguinte ao período de apuração (Decreto 12.955/2026, art. 497, § 2º; Resolução CGIBS 6/2026, art. 494, § 2º).
  • Período de apuração trimestral enquanto o valor médio mensal por destinatário for inferior ao fixado pelo Fisco, e mensal nos demais casos (Decreto 12.955/2026, art. 494, § 3º).
  • Prazo para utilização das devoluções de até 24 meses (art. 114, § 1º, VIII).

Quem administra

A Receita Federal gere a devolução da CBS e o Comitê Gestor do IBS gere a do IBS (arts. 114 e 115). Os dois podem integrar os sistemas para devolver as duas parcelas de forma unificada (art. 122). Os valores devolvidos são deduzidos da arrecadação (art. 121), e a devolução geral é considerada no cálculo das alíquotas de referência (art. 124, parágrafo único).

A partir de quando

As devoluções serão calculadas com base no consumo realizado a partir de janeiro de 2027, para a CBS, e de janeiro de 2029, para o IBS (art. 123; Decreto 12.955/2026, art. 508; Resolução CGIBS 6/2026, art. 505).

O que muda para as empresas

  • Varejo: a nota fiscal com CPF do consumidor passa a ser a base do cálculo da devolução, o que tende a aumentar os pedidos de identificação na venda.
  • Concessionárias e operadoras: energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações aplicam o desconto na fatura. Salvo na telefonia móvel, vale para uma única cobrança por domicílio em cada período (Decreto 12.955/2026, art. 495, § 1º).
  • Simples Nacional: ato da Receita Federal definirá como apurar a CBS suportada nas notas emitidas por optantes que não estejam no regime regular da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 502, § 1º, III).
  • Preços: a devolução geral entra no cálculo das alíquotas de referência, que valem para todos.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao cashback do IBS e da CBS?

O responsável por família inscrita no CadÚnico com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo, residente no Brasil e com CPF regular. A inclusão é automática (LC 214/2025, art. 113).

Quanto é devolvido?

Em regra, 20% da CBS e 20% do IBS. No botijão de até 13 kg, energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, 100% da CBS e 20% do IBS (LC 214/2025, art. 118).

Quando o cashback começa?

Sobre o consumo a partir de janeiro de 2027, para a CBS, e de janeiro de 2029, para o IBS (LC 214/2025, art. 123).

O Estado ou o Município pode devolver mais?

Sim, por lei específica, para a sua parcela do tributo (LC 214/2025, art. 118, § 1º). Os 100% da CBS não podem ser alterados (art. 118, § 3º).

A empresa precisa fazer algo?

O cálculo usa documentos fiscais vinculados ao CPF (art. 117, § 2º, II). Concessionárias de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações concedem a devolução na própria cobrança (art. 116, § 1º).

Fontes oficiais

Outros artigos

Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.

Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.

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