Lei Complementar 214/2025: guia do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
A lei que institui os novos tributos sobre o consumo: fatos geradores, alíquotas, créditos e regimes.
PlanaltoA LC 214/2025 criou a devolução personalizada do IBS e da CBS, o cashback, para famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico. O valor é calculado sobre o tributo pago no consumo registrado em documento fiscal com o CPF da família. A devolução da CBS considera o consumo a partir de janeiro de 2027 e a do IBS, a partir de janeiro de 2029.
A lei determina que a CBS seja devolvida pela União e o IBS pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a pessoas físicas de famílias de baixa renda (LC 214/2025, art. 112). Não se trata de isenção na venda: o tributo é cobrado normalmente e parte dele volta depois à família.
“As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.”Lei Complementar 214/2025, art. 117
O destinatário é o responsável pela unidade familiar inscrita no CadÚnico que cumpra, ao mesmo tempo, três requisitos (art. 113):
A inclusão é automática e a pessoa pode pedir a exclusão a qualquer tempo (art. 113, § 1º). Os dados seguem a LGPD e o sigilo fiscal do CTN (art. 113, § 2º).
| Consumo | CBS | IBS |
|---|---|---|
| Botijão de até 13 kg de GLP, energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações | 100% | 20% |
| Demais casos | 20% | 20% |
Os percentuais estão no art. 118. União, Estados, DF e Municípios podem fixar, por lei específica, percentuais maiores para a sua parcela, inclusive diferenciados por renda (art. 118, § 1º), exceto os 100% da CBS (art. 118, § 3º). Pelo Regulamento do IBS, o ente que fixar ou alterar percentual próprio deve comunicar ao Comitê Gestor até 30 de junho, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (Resolução CGIBS 6/2026, art. 500, § 2º). Em nenhum caso a devolução pode superar o tributo efetivamente suportado pela família (art. 120).
O cálculo considera os documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da família, para consumo domiciliar, a renda familiar disponível e dados oficiais sobre a estrutura de consumo. Bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo ficam fora (art. 117, § 2º). Em localidades com dificuldades operacionais, pode ser usado cálculo simplificado com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE (art. 119), que não se aplica às devoluções feitas na própria conta (art. 119, § 1º).
Nas contas de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a devolução é concedida no momento da cobrança (art. 116, § 1º). O Regulamento da CBS chama essa modalidade de “cashback desconto”, e a devolução do restante do consumo, depositada ao responsável pela família, de “cashback devolução” (Decreto 12.955/2026, arts. 495 e 496).
A Receita Federal gere a devolução da CBS e o Comitê Gestor do IBS gere a do IBS (arts. 114 e 115). Os dois podem integrar os sistemas para devolver as duas parcelas de forma unificada (art. 122). Os valores devolvidos são deduzidos da arrecadação (art. 121), e a devolução geral é considerada no cálculo das alíquotas de referência (art. 124, parágrafo único).
As devoluções serão calculadas com base no consumo realizado a partir de janeiro de 2027, para a CBS, e de janeiro de 2029, para o IBS (art. 123; Decreto 12.955/2026, art. 508; Resolução CGIBS 6/2026, art. 505).
O responsável por família inscrita no CadÚnico com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo, residente no Brasil e com CPF regular. A inclusão é automática (LC 214/2025, art. 113).
Em regra, 20% da CBS e 20% do IBS. No botijão de até 13 kg, energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, 100% da CBS e 20% do IBS (LC 214/2025, art. 118).
Sobre o consumo a partir de janeiro de 2027, para a CBS, e de janeiro de 2029, para o IBS (LC 214/2025, art. 123).
Sim, por lei específica, para a sua parcela do tributo (LC 214/2025, art. 118, § 1º). Os 100% da CBS não podem ser alterados (art. 118, § 3º).
O cálculo usa documentos fiscais vinculados ao CPF (art. 117, § 2º, II). Concessionárias de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações concedem a devolução na própria cobrança (art. 116, § 1º).
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EC 132/2023 · LC 214/2025Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.