Decreto 12.955/2026: o Regulamento da CBS
As regras detalhadas da CBS editadas pelo Governo Federal em abril de 2026.
Presidência da RepúblicaA Portaria MF nº 3.074, de 9 de outubro de 2026, divulga as alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre operações com combustíveis, ainda que iniciadas no exterior. As alíquotas são específicas, fixadas em reais por unidade de medida, e a Portaria produz efeitos a partir do nonagésimo primeiro dia contado da data de publicação (art. 3º).
A Portaria MF nº 3.074, de 9 de outubro de 2026, foi publicada na edição extra B do Diário Oficial da União de 09/10/2026 (seção 1, página 2). Ela divulga as alíquotas da CBS incidentes sobre operações com combustíveis, ainda que iniciadas no exterior (Portaria MF 3.074/2026, ementa e art. 1º).
O Ministro da Fazenda edita o ato com a competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 13.133, de 9 de outubro de 2026, e tendo em vista o art. 174 e o art. 175 da LC 214/2025, os arts. 471 a 478 do Decreto 12.955/2026 e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026 (Portaria MF 3.074/2026, preâmbulo).
As alíquotas valem para os combustíveis de que trata o art. 259, caput, incisos I a VIII, do Decreto 12.955/2026 (Portaria MF 3.074/2026, art. 1º, caput). O Anexo da Portaria traz uma alíquota específica para cada um, em reais por unidade de medida.
| Combustível (unidade de medida) | Alíquota da CBS |
|---|---|
| Gasolina e suas correntes (litro) | R$ 0,7925 |
| Etanol anidro combustível, EAC (litro) | R$ 0,1922 |
| Óleo diesel e suas correntes (litro) | R$ 0,3515 |
| Biodiesel (B100), exceto quando produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar (litro) | R$ 0,1480 |
| GLP, inclusive o GLGN, exceto quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas (kg) | R$ 0,1677 |
| Etanol hidratado combustível, EHC (litro) | R$ 0,1922 |
| Querosene de aviação, QAV (litro) | R$ 0,0712 |
| Óleo combustível (kg) | R$ 0,3403 |
Fonte: Portaria MF 3.074/2026, Anexo, “Alíquotas específicas de combustíveis (R$/unidade de medida)”, itens I a VIII.
Para os combustíveis líquidos vendidos por volume, a Portaria define a base de cálculo:
“As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a vinte graus Celsius.”Portaria MF 3.074/2026, art. 1º, parágrafo único
“Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do nonagésimo primeiro dia contado da data de publicação.”Portaria MF 3.074/2026, art. 3º
A publicação ocorreu em 09/10/2026. A contagem do prazo de efeitos segue o que o art. 3º determina.
Segundo o art. 2º da Portaria, compete à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda:
Empresas que realizam operações com os combustíveis do Anexo, inclusive operações iniciadas no exterior, devem conferir a tabela, a unidade de medida de cada produto e a base de cálculo dos combustíveis líquidos. A leitura deve ser combinada com o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) e com o guia da LC 214/2025.
Os combustíveis do art. 259, caput, incisos I a VIII, do Decreto 12.955/2026: gasolina e correntes, etanol anidro, óleo diesel e correntes, biodiesel (B100), GLP, etanol hidratado, querosene de aviação e óleo combustível (Portaria MF 3.074/2026, art. 1º e Anexo).
R$ 0,7925 por litro (Portaria MF 3.074/2026, Anexo, item I).
Ela entra em vigor na data de sua publicação, 09/10/2026, e produz efeitos a partir do nonagésimo primeiro dia contado da data de publicação (art. 3º).
O item V do Anexo trata do GLP, exceto quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. A Portaria não traz alíquota para esse caso.
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Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 29/10/2026.