Lei Complementar 214/2025: guia do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
A lei que institui os novos tributos sobre o consumo: fatos geradores, alíquotas, créditos e regimes.
PlanaltoA Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, é a base de toda a Reforma Tributária do consumo. Ela criou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, definiu as regras que eles devem seguir e fixou o calendário de transição, que vai de 2026 à extinção do ICMS e do ISS em 2033.
A emenda alterou a Constituição para substituir os tributos sobre o consumo por um modelo de IVA dual. PIS e Cofins dão lugar à CBS, de competência da União. ICMS e ISS dão lugar ao IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O IPI passa a ter alíquota zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III).
A emenda não detalha como cada tributo funciona no dia a dia: ela fixa as regras gerais e remete à lei complementar, que veio com a LC 214/2025 e com a LC 227/2026.
| Tributo | Competência | Dispositivo |
|---|---|---|
| IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) | Estados, Distrito Federal e Municípios | CF, art. 156-A |
| CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) | União | CF, art. 195, V |
| Imposto Seletivo | União | CF, art. 153, VIII |
O IBS e a CBS seguem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e não cumulatividade (CF, art. 149-B). Cada ente fixa sua alíquota do IBS por lei específica e, se não o fizer, vale a alíquota de referência fixada pelo Senado (CF, art. 156-A, § 1º, V e XII). A alíquota da CBS pode ser fixada em lei ordinária (CF, art. 195, § 15).
O Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ele não incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações, incide uma única vez e, na extração, tem alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto (CF, art. 153, § 6º).
A emenda incluiu na Constituição princípios que passam a orientar todo o Sistema Tributário Nacional:
“O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.”Constituição Federal, art. 145, § 3º, incluído pela EC 132/2023
Além disso, as alterações na legislação tributária devem buscar atenuar efeitos regressivos (CF, art. 145, § 4º), e o IBS é informado pelo princípio da neutralidade (CF, art. 156-A, § 1º).
Duas regras mudam a lógica da tributação para as empresas:
A Constituição também prevê a devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas para reduzir desigualdades de renda (CF, art. 156-A, § 5º, VIII, e art. 195, § 18), tema tratado no artigo sobre cashback.
Estados, Distrito Federal e Municípios exercem de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS, três competências: editar o regulamento único, arrecadar e distribuir o imposto e decidir o contencioso administrativo (CF, art. 156-B, I a III). O Comitê é entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira (art. 156-B, § 1º).
A instância máxima tem 27 membros representando cada Estado e o Distrito Federal e 27 representando o conjunto dos Municípios e do DF, sendo 14 eleitos com voto igual por Município e 13 com votos ponderados pela população (art. 156-B, § 3º). As deliberações exigem, cumulativamente, a maioria absoluta dos representantes estaduais, que correspondam a mais de 50% da população do País, e a maioria absoluta dos representantes municipais (art. 156-B, § 4º).
| Ano | O que acontece | ADCT |
|---|---|---|
| 2026 | IBS a 0,1% (estadual) e CBS a 0,9%, compensáveis com PIS e Cofins | art. 125 |
| 2027 | Cobrança da CBS e do Imposto Seletivo; extinção de PIS e Cofins; IPI a zero, salvo ZFM | art. 126 |
| 2027 e 2028 | IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 ponto percentual | art. 127 |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais | art. 128 |
| 2033 | Extinção do ICMS e do ISS | art. 129 |
Os benefícios fiscais de ICMS e ISS são reduzidos na mesma proporção entre 2029 e 2032 (ADCT, art. 128, § 1º). O detalhamento ano a ano está no artigo sobre o cronograma da transição.
A emenda criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos produtos terão alíquota zero de IBS e CBS (EC 132/2023, art. 8º). Também autorizou a lei complementar a prever reduções de 60% para 13 grupos de bens e serviços, como educação, saúde, medicamentos, alimentos e insumos agropecuários (art. 9º, § 1º), redução de 30% para serviços de profissão intelectual fiscalizados por conselho profissional (art. 9º, § 12) e reduções de 100% em hipóteses específicas (art. 9º, § 3º). O Imposto Seletivo não incide sobre os bens e serviços com redução de 60% (art. 9º, § 9º).
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS: compensa, entre 1º/01/2029 e 31/12/2032, empresas e pessoas físicas titulares de benefícios de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição (EC 132/2023, art. 12). A União aporta valores de 2025 a 2032, de R$ 8 bilhões em 2025 até R$ 32 bilhões em 2028 e 2029, voltando a R$ 8 bilhões em 2032, atualizados pelo IPCA (art. 12, § 1º). A compensação alcança benefícios regularmente concedidos até 31/05/2023 (art. 12, § 4º, I). Veja o artigo sobre o fundo de compensação.
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional: recursos da União entregues aos Estados e ao DF para infraestrutura, fomento a atividades produtivas e inovação (CF, art. 159-A). Os valores começam em R$ 8 bilhões em 2029 e chegam a R$ 60 bilhões por ano a partir de 2043 (EC 132/2023, art. 13).
O IBS (CF, art. 156-A), de Estados, DF e Municípios; a CBS (CF, art. 195, V), da União; e o Imposto Seletivo (CF, art. 153, VIII), sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A partir de 2033 (ADCT, art. 129). De 2029 a 2032 suas alíquotas são reduzidas gradualmente para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 (ADCT, art. 128).
A partir de 2027, desde que instituída a CBS (ADCT, art. 126, II).
No destino: pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (CF, art. 156-A, § 1º, VII).
O Comitê Gestor do IBS, por meio do qual Estados, DF e Municípios editam o regulamento único, arrecadam, distribuem a receita e julgam o contencioso administrativo (CF, art. 156-B).
A lei que institui os novos tributos sobre o consumo: fatos geradores, alíquotas, créditos e regimes.
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EC 132/2023 · LC 214/2025Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.