Emenda Constitucional 132/2023: o que mudou na Constituição
A emenda que criou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e definiu a transição.
Congresso NacionalCom a redução gradual do ICMS entre 2029 e 2032, os benefícios fiscais estaduais também diminuem. Para quem tem benefício oneroso, concedido por prazo certo e sob condição, a EC 132/2023 criou um Fundo, abastecido pela União, que compensa essa perda. O pedido de habilitação é feito à Receita Federal entre 2026 e 2028.
De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS serão fixadas em 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas da legislação estadual, e os benefícios fiscais serão reduzidos na mesma proporção (ADCT, art. 128, caput e § 1º, na redação da EC 132/2023). Em 2033 o ICMS é extinto (ADCT, art. 129). Para não deixar sem cobertura quem assumiu contrapartidas em troca de incentivos, a EC 132/2023 criou o Fundo:
“Fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição.”Emenda Constitucional 132/2023, art. 12
| Ano | Valor (base 2023) |
|---|---|
| 2025 | R$ 8 bilhões |
| 2026 | R$ 16 bilhões |
| 2027 | R$ 24 bilhões |
| 2028 | R$ 32 bilhões |
| 2029 | R$ 32 bilhões |
| 2030 | R$ 24 bilhões |
| 2031 | R$ 16 bilhões |
| 2032 | R$ 8 bilhões |
Os valores são atualizados pelo IPCA de 2023 até o ano anterior ao da entrega (EC 132/2023, art. 12, § 1º). Se faltar dinheiro, a União deve complementar (art. 12, § 8º), limitada aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária (LC 214/2025, art. 404). Além disso, a arrecadação do IBS de 2026 financia primeiro o Comitê Gestor do IBS e depois compõe o Fundo (LC 214/2025, art. 343, parágrafo único). O saldo existente em 31/12/2032, descontadas as provisões, vai para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional em 120 parcelas mensais a partir de julho de 2033 (LC 214/2025, art. 405).
Têm direito os titulares de benefícios onerosos de ICMS: isenções, incentivos e benefícios concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do CTN (EC 132/2023, art. 12, § 3º; LC 214/2025, art. 385, I). A compensação alcança (LC 214/2025, art. 384, parágrafo único):
Ficam de fora os benefícios do art. 3º, § 2º-A, da LC 160/2017 (art. 384, parágrafo único, III) e os já alcançados pelas compensações do art. 92-B, §§ 2º e 6º, do ADCT ou por outra compensação prevista na Constituição, ainda que parcial (art. 388).
Condição é a contrapartida que gera ônus ou restrição ao beneficiário, como implantar ou expandir empreendimento industrial, gerar empregos ou limitar preços e fornecedores (art. 385, IV). Não contam o mero cumprimento de deveres gerais, a simples declaração de intenções e a contribuição a fundo estadual (art. 385, § 1º), salvo fundo constituído até 31/05/2023 cujos recursos sejam todos aplicados em infraestrutura pública ou fomento ao setor privado (art. 385, § 2º). O que se compensa é a repercussão econômica do benefício, como o crédito presumido ou o desconto por antecipação do ICMS (art. 385, V).
“O requerimento para o procedimento de habilitação, na forma a ser regulamentada pela RFB, deverá ser apresentado no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.”Lei Complementar 214/2025, art. 388, parágrafo único
Entre os requisitos estão o ato concessivo com condições expressas e prazo de fruição até 31/12/2032, o cumprimento tempestivo das condições, a entrega das obrigações acessórias e a regularidade no CNPJ (art. 389). O requerente declara que cumpre as condições, e o Estado concedente deve se manifestar antes da habilitação (art. 389, parágrafo único). A habilitação pode ser indeferida, suspensa ou cancelada (art. 390).
Quem identificar erro deve retificar a escrituração e devolver o valor recebido a maior, com Selic e 1% no mês da devolução (art. 393). Se a Receita negar o crédito depois do pagamento, cabe recurso em 30 dias (art. 394, § 7º). Sem devolução, a Receita constitui o crédito da União com multa de 20% (art. 395). Os valores recebidos do Fundo têm o mesmo tratamento do benefício estadual para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (art. 401), e a Receita publica mensalmente a lista de beneficiários (art. 400).
Titulares de benefícios onerosos de ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição até 31/05/2023, que cumpram as condições do ato concessivo e sejam habilitados pela Receita Federal (EC 132/2023, art. 12; LC 214/2025, arts. 384 e 388).
De 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, na forma regulamentada pela Receita Federal (LC 214/2025, art. 388, parágrafo único).
A redução do nível dos benefícios entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032 (EC 132/2023, art. 12; LC 214/2025, art. 384).
Sem indício de irregularidade, o crédito é autorizado em até 60 dias e pago em até 30 dias da autorização (LC 214/2025, art. 392).
Tem o mesmo tratamento tributário do benefício estadual para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (LC 214/2025, art. 401).
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EC 132/2023 · LC 214/2025Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.
Conferido nos textos oficiais em 08/10/2026.