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Reforma Tributária · Legislação

LC 235/2026: combustíveis, etanol, fertilizantes e as mudanças na LC 214/2025

A Lei Complementar 235/2026 nasceu como medida fiscal de resposta ao choque de energia, mas deixa efeitos que interessam à Reforma Tributária: altera dois dispositivos da LC 214/2025 e abre regras próprias para o etanol (crédito de PIS/Cofins) e para a produção de fertilizantes (crédito fiscal). Esta é uma leitura comentada, com a análise do escritório separada do texto da lei.

Ato
Lei Complementar 235, de 27/08/2026
Vigência
Na data da publicação (art. 17)
Etanol
Compensação de saldos de PIS/Cofins até R$ 750 milhões em 2026 (art. 5º, § 1º)
Fertilizantes
Crédito fiscal limitado a R$ 1 bilhão por ano, de 2027 a 2031 (art. 7º, § 1º)
Ler a LC 235/2026 no Planalto Ler a LC 214/2025 no Planalto

O que é a LC 235/2026 e por que ela importa

A ementa da lei diz que ela dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio (LC 235/2026, ementa). Também excepcionaliza benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à Copa do Mundo Feminina (ementa).

Nossa leitura: a maior parte do texto é de direito financeiro e orçamentário, dirigida ao governo federal. Para a empresa, o que pesa são quatro pontos: a compensação das renúncias com combustíveis (arts. 2º a 4º), o crédito de PIS/Cofins do etanol (art. 5º), as duas alterações na LC 214/2025 (art. 6º) e o programa de fertilizantes (arts. 7º a 10).

Combustíveis: renúncias, subvenção e prazo de pagamento

Os atos do Executivo federal que reduzirem receita para mitigar o choque de energia podem ser compensados pelo aumento extraordinário de receita da União, que deve ser demonstrado no Relatório Bimestral (art. 2º, caput e § 1º). O § 2º identifica essas renúncias como a redução de alíquotas de tributos federais na importação, na produção e na comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação (art. 2º, § 2º). O § 3º manda preservar a diferenciação competitiva dos biocombustíveis (art. 2º, § 3º).

Em caráter extraordinário, o Executivo concederá subvenção aos produtores e cooperativas de produtores de etanol hidratado, limitada a R$ 1,2 bilhão, para manter essa diferenciação durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A, de 25/05/2026 a 11/08/2026 (art. 2º, § 7º). Regulamento definirá habilitação, apuração e pagamento (art. 2º, § 8º) e a forma de acompanhar o reflexo da subvenção no preço de venda dos combustíveis (art. 2º, § 9º).

Se houver política de subvenção ou ressarcimento ao setor de combustíveis, o agente econômico participante tem direito ao recebimento integral dos valores em até 30 dias da comprovação (art. 4º, caput). O atraso gera juros equivalentes à Selic a partir do primeiro dia após o prazo (art. 4º, § 1º), e o inadimplemento assegura o reconhecimento de crédito perante a União, utilizável na forma de regulamento, inclusive por compensação (art. 4º, § 2º).

Nossa leitura: o prazo de 30 dias com juros Selic é uma garantia relevante para distribuidores e produtores que operam subvenções, mas depende da comprovação e de regulamento. Vale guardar a documentação de cada operação subvencionada desde já.

Etanol: saldos credores de PIS/Cofins

As pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão usar os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins, apurados até a data de publicação da lei, para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal (art. 5º, caput). O limite global é de R$ 750 milhões em 2026 (art. 5º, § 1º).

O uso depende de pedido de habilitação à Receita Federal, condição para apresentar as declarações de compensação (art. 5º, § 2º). A Receita tem 15 dias corridos, contados da publicação da lei, para regulamentar os procedimentos e prazos (art. 5º, § 3º) e divulgará a lista das produtoras que pediram habilitação (art. 5º, § 4º). Se os créditos pedidos superarem o limite, o valor é repartido proporcionalmente à produção de etanol hidratado em 2025 de cada contribuinte habilitado, conforme dados da ANP (art. 5º, § 6º). Cooperativas de produtores equiparam-se às produtoras (art. 5º, § 8º).

Há ainda duas pontes para 2027: quem não conseguir compensar em 2026 poderá fazê-lo em 2027 (art. 5º, § 9º), e, a partir de 2027, créditos hoje sujeitos a limitação de ressarcimento poderão ser compensados com débitos da CBS, na forma do inciso III do art. 378 da LC 214/2025, mantida a fluência do prazo para utilização (art. 5º, § 7º).

Nossa leitura: como o limite é global e rateado pela produção de 2025, o valor que cada empresa conseguirá usar pode ficar abaixo do saldo que ela tem. O primeiro passo prático é levantar o saldo credor apurado até a data de publicação e acompanhar a norma da Receita sobre a habilitação.

As duas alterações na LC 214/2025 (art. 6º)

Art. 82, § 11, I. O § 11 trata da suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que industrialize para exportação. Pela nova redação do inciso I, o requisito é que a receita bruta de exportação nos 3 anos-calendário anteriores ao da aquisição tenha sido superior a 30% da receita bruta total de venda de bens e serviços no período, excluídos os tributos incidentes sobre a venda (LC 214/2025, art. 82, § 11, I, redação da LC 235/2026). O texto compilado do Planalto exibe a redação anterior, com 50%, e a nova, com 30%.

Art. 174, § 12. Para os combustíveis do art. 172 cujas alíquotas forem reduzidas de março a junho de 2026, serão consideradas, na apuração da carga tributária direta (art. 174, § 2º, I), as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 nos meses em que houve redução (LC 214/2025, art. 174, § 12, incluído pela LC 235/2026).

Nossa leitura: a mudança do art. 82 amplia, em tese, o grupo de industrializadores exportadores que podem receber produto agropecuário com suspensão, porque o patamar exigido cai. Quem estava abaixo de 50% mas acima de 30% deve reavaliar o enquadramento. Já o § 12 do art. 174 evita que as reduções temporárias de 2026 contaminem a base de comparação usada para os combustíveis. Para ver como a metodologia de cálculo foi detalhada, leia também o artigo sobre a Portaria Conjunta 14/2026 e os combustíveis.

Fertilizantes: crédito fiscal, AFRMM e penalidades

A União fica autorizada a conceder crédito fiscal a projetos de produção, no território nacional, de fertilizantes e matérias-primas, remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, até 31/12/2031, nos termos de regulamento (art. 7º, caput). Entre 2027 e 2031, os créditos ficam limitados a R$ 1 bilhão por ano (art. 7º, § 1º), e cada crédito corresponderá a até 20% do dispêndio com a produção no território nacional (art. 7º, § 2º). O Executivo define o montante a conceder, observadas as metas fiscais e o Plano Nacional de Fertilizantes (art. 7º, § 3º), e os valores devem constar do projeto de lei orçamentária anual (art. 7º, § 4º). Saldo não usado no ano pode ser aproveitado nos seguintes, até 31/12/2031 (art. 7º, § 5º), e os limites anuais podem ser ampliados em até R$ 1 bilhão por ato do Executivo (art. 7º, § 11).

A concessão passa por procedimento concorrencial definido em regulamento (art. 7º, § 6º), do qual só participam projetos habilitados por ato do Executivo (art. 7º, § 8º). São elegíveis as vencedoras que produzam itens como ureia, MAP, DAP, cloreto de potássio, amônia e ácido fosfórico, entre outros listados, além de bioinsumos, biofertilizantes e remineralizadores (art. 7º, § 7º). O percentual do crédito é proporcional ao atendimento de critérios de sustentabilidade socioambiental (art. 7º, § 9º).

Os créditos podem ser compensados com débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcidos em dinheiro (art. 8º). Se o projeto não for implementado, ou for implementado em desacordo com a lei ou o regulamento, o titular sujeita-se a multa de até 20% do valor do crédito e ao recolhimento ou estorno dos créditos indevidos até o último dia útil do mês seguinte ao descumprimento (art. 9º). Nos exercícios de 2027 a 2031 fica afastado o AFRMM sobre mercadorias destinadas a projetos aprovados, nos termos de ato do Executivo, com limite de R$ 200 milhões por ano e R$ 1 bilhão no total (art. 10 e parágrafo único).

Nossa leitura: o benefício não é automático. Exige habilitação, vitória em procedimento concorrencial e cumprimento do projeto, e as despesas da lei têm natureza discricionária, sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira (art. 16). Empresas interessadas devem acompanhar o regulamento antes de projetar o crédito em seus investimentos.

Outras disposições

A lei também altera dispositivos de outras normas fiscais: a LC 224/2025, art. 4º, § 8º, V (art. 11), a LC 221/2025, art. 1º, com novos §§ 4º e 5º (art. 12), e a Lei 15.164/2025, art. 6º, com novo § 3º, que autoriza antecipar até R$ 3 bilhões em 2026 (art. 13). Prevê vedações em caso de projeção de déficit primário do governo central (art. 14) e dispensa, para hospitais inteligentes de alta complexidade financiados por crédito externo, a declaração de funcionamento contínuo exigida pela LDO 2026 (art. 15). São temas de gestão orçamentária, sem efeito direto sobre IBS e CBS.

Fontes oficiais

Outros artigos

Este artigo tem caráter informativo e foi escrito a partir dos textos oficiais indicados. Não substitui a análise do caso concreto. A legislação da Reforma Tributária ainda recebe regulamentação: confira sempre a versão atualizada no site oficial.

Conferido no texto oficial em 15/10/2026.

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